Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5868555-10.2024.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala Polo passivo: Darcilene Maria De Jesus Oliveira Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços (Cursos Profissionalizantes). O art. 783 e seguintes, do CPC, dispõem que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Amolda-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. E de acordo com o art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; e, se for o caso, a prova de que adimpliu a respectiva contraprestação ou assegurou o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Na espécie, a parte exequente juntou aos autos, tão somente, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas, e planilha atualizada do débito. Com efeito, por se tratar de ensino não incluído na educação regular (básica e superior), sob gerência do Ministério da Educação (MEC), se não demonstrada a prestação do serviço e a exigibilidade do título extrajudicial a fim respaldar a presente execução, a execução deve ser extinta, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito em ação de conhecimento. Ademais, caso a parte exequente junte apenas o histórico de faltas, sem nenhuma presença do devedor, e não sendo o curso oferecido como regular de ensino, tal documento não se presta a comprovar o serviço prestado; pois o histórico, além de ser confeccionado unilateralmente pelo exequente, serve de prova da exigibilidade do título caso expedido por instituição da série regular de ensino (fundamental, médio e infantil), pois se reveste de presunção relativa, pelo caráter público conferido pelo MEC. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, firmou que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (Precedentes: REsp 250.107/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09.11.2000; REsp 196.967/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado 02.12.1999). Em suma, a simples juntada de contrato e histórico de faltas em curso preparatório profissionalizante ou de outra natureza (sem que se revista do caráter de série de ensino regular), não é suficiente para deflagrar a execução de título extrajudicial, por faltar-lhe a exigibilidade. Do exposto, INTIME-SE a parte exequente para demonstrar, por qualquer meio, a efetiva prestação do serviço à parte executada, possibilitando ainda que adeque sua pretensão em ação de conhecimento/cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito