Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME. Dupla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder auxílio-doença acidentário a partir da cessação administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se o recurso do segurado apresenta interesse quando a sentença já concedeu integralmente o benefício pleiteado; (ii) definir se o recurso do INSS atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar aposentadoria por invalidez quando a sentença concedeu auxílio-doença; (iii) averiguar se existe interesse processual na ação quando o benefício concedido judicialmente decorre de cumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inexiste interesse recursal quando a sentença concede exatamente a prestação jurisdicional pretendida no recurso, com o mesmo termo inicial indicado pelo autor/2º recorrente. 2. A sucumbência constitui pressuposto para o exercício do direito de recorrer, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para configurar o interesse recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vedando argumentos genéricos ou desconexos. 4. A apresentação de teses dissociadas que não enfrentam nem refutam os fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do recurso no capítulo que viola o princípio da dialeticidade. 5. A cessação administrativa do benefício previdenciário caracteriza pretensão resistida e configura interesse processual do segurado. 6. O benefício concedido em cumprimento de decisão judicial não afasta o interesse processual quando decorre de tutela de urgência e não de deferimento administrativo deliberado pela autarquia. IV. TESES. 1. Não há interesse recursal quando o benefício pleiteado é integralmente concedido pela sentença com os mesmos parâmetros pretendidos no recurso, impedindo o conhecimento da apelação por ausência de sucumbência. 2. O recurso que apresenta argumentos genéricos sobre benefício diverso daquele concedido na sentença viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido, no ponto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 3. A cessação administrativa do benefício previdenciário caracteriza pretensão resistida e configura interesse processual do segurado, ainda que exista benefício concedido judicialmente em cumprimento de tutela de urgência. V. DISPOSITIVO. Primeira apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Segunda apelação cível não conhecida. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, AC nº 5096027-57, ACRN nº 5432107-93, AIAC nº 5072827-70, AC nº 5306612-30 e AC nº 5514580-13. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5862009-25.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 1º APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1º APELADO: JOÃO AMÂNCIO DA SILVA FILHO 2º APELANTE: JOÃO AMÂNCIO DA SILVA FILHO 2º APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (mov. 53) e por JOÃO AMÂNCIO DA SILVA FILHO (mov. 57), contra a sentença (mov. 48) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Patrícia de Morais Costa Velasco que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 23/08/2024. Outrossim, CONVALIDO os efeitos da antecipação de tutela. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ. Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais. Irresignada, a autarquia/1ª apelante (mov. 53) pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão exordial, sob o argumento de (i) ausência de interesse processual, pois o autor estaria em gozo de benefício ativo de espécie 31 com DER, em 11/09/2024, além do que a perícia judicial (mov. 39) constatou mera incapacidade parcial e temporária, incompatível com a aposentadoria por invalidez. O autor/2º apelante, por sua vez, em suas razões recursais (mov. 57), argui que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, pois foi reconhecida a existência de acidente de trabalho. Pois bem, inicialmente, observa-se, de plano, que o autor/2º apelante carece de interesse recursal, uma vez que a prestação jurisdicional concedida na sentença é a mesma da pretensão buscada na insurgência aviada. Com efeito, infere-se que o dirigente processual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para conceder ao 2º recorrente o auxílio-doença, a partir da data de 23/08/2024, benefício previdenciário exatamente defendido no recurso apelatório (B91), com o mesmo termo inicial daquele indicado na peça apelatória. Assim sendo, é manifesta a ausência de interesse recursal do 2º apelante/autor para vindicar a reforma do decisum. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO E BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada por segurada do RGPS em face do INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, reconhecimento da natureza acidentária do benefício e concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sentença julgada parcialmente procedente, posteriormente integrada em embargos de declaração para restabelecer o auxílio-doença (B31), convertê-lo em espécie acidentária (B91) e conceder auxílio-acidente (B94) a partir da cessação do auxílio-doença, com fixação de correção monetária e juros conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Apelação da autora visando, entre outros pontos, discutir a concessão do auxílio-acidente e a forma de incidência dos consectários legais. VII. (...). 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não há interesse recursal quando o benefício de auxílio-acidente, expressamente pleiteado na petição inicial, é integralmente concedido pela sentença integrativa, o que impede o conhecimento da apelação nessa parte por ausência de sucumbência. (...). (TJGO, AC nº 5096027-57.2022.8.09.0132, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, j. 28/11/2025) Dessa forma, o não conhecimento do 2º apelo, interposto pelo autor, é medida imperativa. Passo à análise do 1º recurso, manejado pelo demandado, adiantando que a tese vertida, voltada à ausência dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, não pode ser conhecida. É que, conforme relatado, a sentença vituperada julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia previdenciária requerida a conceder o auxílio-doença (B91) à parte autora, a contar da cessação administrativa (23/08/2024). Não obstante, na peça recursal, o INSS se limitou a tecer argumentos genéricos sobre o não preenchimento dos requisitos insculpidos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, o que não é o caso dos autos. Percebe-se, portanto, sem dificuldade, que o 1ª apelo deixou de atacar o capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença, carecendo a insurgência, nesse ponto, da necessária dialeticidade recursal. Sendo assim, as razões dissociadas, que não enfrentam e refutam os fundamentos da sentença vituperada, acarretam o não conhecimento do apelo nessa parte, ante a inequívoca violação ao princípio da dialeticidade, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). A corroborar, o entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência regional: Não se conhece de recurso apelatório cujas razões que não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJGO, ACRN nº 5432107-93.2022.8.09.0051, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª C. Cível, j. 31/07/2023, DJe 31/07/2023) 1. Cumpre ao recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão hostilizada sob pena de ofensa à norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, todos do Código de Processo Civil. 2. A mera exposição de teses que não refutam os fundamentos deduzidos pelo julgador originário, como realizado no apelo não conhecido, não atende ao princípio da dialeticidade, de modo a ressair acertada a decisão monocrática recursada ao não conhecer do referido recurso. (TJGO, AIAC nº 5072827-70.2022.8.09.0051, relatora desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, DJe 25/09/2023) I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. (TJGO, AC nº 5306612-30.2021.8.09.0130, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) É o caso, portanto, de não conhecimento parcial do 1º apelo. Noutro giro, quanto ao argumento de que o autor/1º apelado estava com benefício previdenciário ativo quando do ajuizamento da ação, o que poderia implicar em ausência de interesse processual em razão da ausência de descontinuidade da cobertura securitária, não merece prosperar. Isso porque, analisando detidamente os autos, sobretudo o extrato previdenciário (mov. 01, arq. 06), os laudos médicos (mov. 01, arq. 08) e o dossiê administrativo (mov. 45, arq. 01), observa-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie 91) cessou em 24/08/2024, em razão de exame pericial administrativo no qual o perito da autarquia previdenciária consignou que não foram observadas alterações clínicas ou funcionais que denotassem total incapacidade laborativa do autor/1º apelado. Lado outro, o benefício concedido em 09/11/2024 (mov. 45), que se encontra ativo (espécie 31), decorre do cumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência (mov. 10), senão vejamos: CONSIDERAÇÕES: LAUDO DEVIDO AÇÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO OU DE REATIVAÇÃO. Assim, por não se tratar de deferimento administrativo deliberado pela autarquia/1ª apelante, e comprovada a cessação do benefício na via administrativa, é patente o interesse processual da parte autora de ver reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença que diz fazer jus. Nesse sentido: 3. A cessação do auxílio-doença pelo INSS caracteriza pretensão resistida e, consequentemente, interesse de agir do segurado para requerer a conversão em auxílio-acidente, nos termos do Tema 350 do STF. (...). Tese de julgamento: 1. A cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS caracteriza pretensão resistida e interesse processual do autor para requerer auxílio-acidente, dispensando o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação. (...). (TJGO, AC nº 5514580-13.2021.8.09.0071, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª C. Cível, j. 10/04/2025) Portanto, impróspero é o reclamo recursal do requerido, no tópico. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do 1º apelo e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Lado outro, NÃO CONHEÇO do apelo manejado pela parte autora (2º). Corolário lógico do desprovimento da insurgência aviada pela autarquia previdenciária requerida/1º apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada na origem para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor/1º apelado. Noutro giro, considerando que os ônus de sucumbência ficaram a cargo, unicamente, da parte demandada, descabe a aplicação da regra do prefalado art. 85, §11, do Estatuto Processual Civil, ainda que o recurso interposto pelo autor não tenha sido conhecido (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). É o voto. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11(09) ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5862009-25.2024.8.09.0158. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do primeiro apelo e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Segunda apelação NÃO CONHECIDA, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator