Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5887991-68.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADA: KETTLIN VIEIRA RODRIGUES JANUÁRIO RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro SCR-SISBACEN por lançamentos realizados pela instituição ré, indeferindo, por outro lado, o pedido indenizatório por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza restritiva equiparável aos cadastros privados de proteção ao crédito; (ii) definir se a inscrição no SCR-SISBACEN exige prévia notificação da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos cadastros privados de restrição creditícia, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 3. A instituição financeira deve proceder à prévia notificação do consumidor antes do registro de informações no SCR/SISBACEN, conforme determina o art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/2017 e o art. 43, §2º, do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou ter realizado a prévia notificação da consumidora, limitando-se a sustentar que a anotação decorreu do exercício regular do direito. 5. A ausência de prévia notificação caracteriza abuso de direito por parte da instituição financeira, configurando ato ilícito. 6. A manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais se mostra adequada em razão da sucumbência recíproca. IV. TESES 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito para fins de exigência de notificação prévia do consumidor. 2. A ausência de comunicação prévia torna ilegítima a anotação e determina sua exclusão. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 932, IV, 'a'; Resolução BCB nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP e AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJGO, AC nº 5459581-05.2023.8.09.0051 e AC nº 5506163-04.2023.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 39), interposta por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em desprestígio da sentença (mov. 36) exarada pela juíza da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Karine Unes Spinelli, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada em seu desfavor por KETTLIN VIEIRA RODRIGUES JANUÁRIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória concedida, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro SCR-SISBACEN referente aos lançamentos realizados pela instituição requerida. Julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (mov. 39), a apelante alega que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil não se equipara a um cadastro restritivo de crédito, possuindo caráter meramente informativo, e não restritivo, conforme confirmado pelo próprio site do BACEN. Sustenta que as instituições financeiras são obrigadas a informar, mensalmente, ao BACEN as operações de crédito de clientes cujo valor total em aberto seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sendo essas informações de natureza informativa para supervisão bancária. Argumenta que o histórico de valores a vencer, vencidos ou em prejuízo constante no BACEN não são apagados, conforme as regras do órgão, permanecendo inalteradas as informações dos meses anteriores ao pagamento. Defende que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, uma vez que a inclusão no SCR não implica, automaticamente, em restrição ao crédito, tampouco configura negativa de concessão de crédito por parte de instituições financeiras. Alega a ausência de nexo de causalidade entre a suposta negativa de crédito e os registros mantidos no SCR, sustentando que cumpriu regularmente as determinações do BACEN ao prestar as informações sobre débitos antigos e corretos. Obtempera a respeito da aplicação do princípio da causalidade para não ser condenada nos ônus de sucumbência, argumentando que não houve pretensão resistida infundada e que não há prejuízo na conduta praticada. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, em reforma à sentença, julgar improcedente a demanda, reconhecendo a ausência de responsabilidade da apelante e a inexistência de conduta ilícita, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o princípio da causalidade para isentá-la dos ônus de sucumbência. Preparo visto (mov. 39, arq. 02). Em contrarrazões (mov. 42), a apelada bate pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Ressalta-se, de antemão, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Necessário consignar, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, consoante arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O respeito ao microssistema consumerista atrai à espécie, por consequência, a teoria do risco da atividade, segundo a qual, o prestador do serviço responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do prefalado Diploma legal, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaca-se, por pertinente, que, quando o consumidor nega a existência do fato, no caso, a notificação prévia quanto à intenção de registro de seus dados, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a sua ocorrência (art. 373, II, CPC/2015), não sendo possível exigir da parte autora essa incumbência, por se tratar de prova negativa e, portanto, impossível (diabólica). Estabelecidas essas premissas, quanto à matéria de fundo, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia, não podendo, portanto, ser reputado como órgão de mera consulta. Isso se deve ao fato de que, ainda que não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, o SISBACEN avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, de modo que as informações ali lançadas possuem a capacidade de inviabilizar a concessão de crédito. Sobre o tema, a jurisprudência superior: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/09/2017) A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. (STJ, AgRg no AREsp nº 652.943/MT, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/9/2015) O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (STJ, REsp nº 1.365.284/SC, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/10/2014) Nessa perspectiva, uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Crédito (SCR), incumbe à instituição credora, nos termos do art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/2017, proceder à prévia notificação do consumidor, a fim de cientificá-lo quanto à existência do débito e à intenção de registro das informações, ipsis litteris: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No mesmo sentido, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Isso posto, no caso em análise, perlustrando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora trouxe à colação relatório do SCR evidenciando a inserção de seus dados no referido sistema com o status de dívida vencida (mov. 01, arq. 02), sem que, contudo, tenha havido a notificação prévia exigida pela legislação. Por outro lado, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da consumidora, limitando-se a sustentar que a anotação decorre do exercício regular do direito. No ponto, impende ressaltar que não se discute a legitimidade da inscrição efetivada, mas, sim, a ausência de prévia notificação do consumidor acerca do fato, de forma que nada obsta que o banco deflagre, posteriormente, nova anotação, respeitando o procedimento adequado. Assim sendo, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, o registro de informações, sem a prévia notificação do consumidor é ilegítimo. Em consonância: O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, aplicando-se a exigência ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central determina que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de irregularidade da anotação. 5. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a notificação prévia do consumidor, descumprindo sua obrigação legal. (TJGO, AC nº 5459581-05.2023.8.09.0051, relatora desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C. Cível, DJe 06/03/2025) A inscrição no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige notificação prévia do consumidor. Ausente a comunicação, a anotação é ilegítima e deve ser excluída. (TJGO, AC nº 5506163-04.2023.8.09.0006, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª C. Cível, DJe 28/02/2025) Isso posto, forçoso considerar o acerto da dirigente processual ao reconhecer a ocorrência de ato ilícito, uma vez que a inclusão dos dados da parte demandante, ora recorrida, no SCR/SISBACEN, não se trata de exercício regular de direito, mas, sim, da prática de abuso de direito por parte da instituição financeira, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia notificação da consumidora quanto à existência do débito e sua intenção de proceder às anotações negativas. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que houve sucumbência recíproca - a recorrida obteve a exclusão pretendida, mas não logrou êxito no pedido indenizatório -, mostra-se adequada a repartição proporcional das custas e honorários, como determinado na sentença recorrida. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Corolário do insucesso recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial a cargo da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 31 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07