Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Anápolis contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo, solidariamente com o Estado de Goiás, na obrigação de garantir tratamento médico necessário, cobrir os custos de internação e procedimento cirúrgico, pagar multa por descumprimento de liminar e honorários advocatícios. O apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Anápolis possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa garantir tratamento médico de média a alta complexidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde é uma garantia constitucional, e a responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela sua promoção é solidária, conforme a CF/1988 e a Lei n.º 8.080/1990.4. O STF firmou o entendimento, em repercussão geral (Tema 793 e Tema 1234), de que a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes da federação, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, isolada ou conjuntamente.5. Questões burocráticas ou administrativas não podem servir de impedimento à salvaguarda do direito fundamental à saúde, sendo possível a compensação administrativa entre os entes federados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a efetivação do direito fundamental à saúde."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, 6º, 23, I, 37, 196, 198; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 337, XI, 487, I, 934, 1.007, § 1º, 1.011, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 7º, I e II, 17, IX, 35; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 195.192, RE 855178 ED/SE (Tema 793), RE 657.718, RE 1.366.243 / SC (Tema 1.234); STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); Súmula 35, TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6047431-44.2024.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLISREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOAPELADO(A): IDELMA RODRIGUES RESENDEADVOGADO(A): HELLEN VALENTE – OAB/DF 55.305 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Anápolis contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo, solidariamente com o Estado de Goiás, na obrigação de garantir tratamento médico necessário, cobrir os custos de internação e procedimento cirúrgico, pagar multa por descumprimento de liminar e honorários advocatícios. O apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Anápolis possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa garantir tratamento médico de média a alta complexidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde é uma garantia constitucional, e a responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela sua promoção é solidária, conforme a CF/1988 e a Lei n.º 8.080/1990.4. O STF firmou o entendimento, em repercussão geral (Tema 793 e Tema 1234), de que a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes da federação, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, isolada ou conjuntamente.5. Questões burocráticas ou administrativas não podem servir de impedimento à salvaguarda do direito fundamental à saúde, sendo possível a compensação administrativa entre os entes federados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a efetivação do direito fundamental à saúde."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, 6º, 23, I, 37, 196, 198; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 337, XI, 487, I, 934, 1.007, § 1º, 1.011, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 7º, I e II, 17, IX, 35; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 195.192, RE 855178 ED/SE (Tema 793), RE 657.718, RE 1.366.243 / SC (Tema 1.234); STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); Súmula 35, TJGO. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 146) interposto pelo Município de Anápolis contra sentença (movimento 132) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada em seu desfavor e do Estado de Goiás por Idelma Rodrigues Resende, representada por Valesca Resende dos Santos.Na decisão fustigada, julgou-se o mérito do feito consoante seguinte excerto:(...)Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:CONFIRMAR a decisão liminar (evento 16), a qual foi devidamente cumprida;CONDENAR o Município de Anápolis e o Estado de Goiás, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em garantir o tratamento médico necessário a paciente Idelma Rodrigues Resende, tal como realizado, confirmando a cobertura dos custos da internação e procedimento cirúrgico efetuados no Hospital São Silvestre.CONDENAR os requeridos a multa por descumprimento da liminar no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Ante o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º, do artigo 85, do CPC.EXPEÇA-SE alvará de transferência dos 50% (cinquenta por cento) restante ao Hospital São Silvestre, conforme requerido no evento 111.Postula o apelante, em suma, a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e prequestiona os artigos 196 da Constituição Federal, 337, inciso XI, do Código de Processo Civil e 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90.É o relatório. Decido.1.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado pelo artigo 1.007, §1º, do CPC), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursal – (i)legitimidade passiva do Município de AnápolisA controvérsia recursal limita-se à análise da legitimidade do Município de Anápolis para compor o polo passivo da ação de obrigação de fazer ajuizada pela apelada.Analisa-se.O direito à saúde é uma garantia constitucional, cuja responsabilidade dos entes da federação é solidária, de modo que ao Estado (gênero) cabe promover medidas capazes de garantir a todo cidadão o tratamento médico adequado.O artigo 23 da Constituição Federal assim estabelece:Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [….]; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;Por sua vez, o Estatuto do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei n.º 8.080/1990) proclama que a saúde é direito fundamental de todo ser humano que se encontrar no território nacional, sendo a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios solidariamente responsáveis por prestar assistência e implementar recursos capazes de garantir a saúde da população.Referida exegese é reiterada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado de Súmula 35. Ei-la:É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS.Em repercussão geral (RE 855178 ED/SE – Tema 793), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em discussão, estabeleceu que a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes da federação, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.Confira-se:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, EDRE 855178, Relator: Ministro Luiz Fux, Redator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 23/05/2019, publicação em 16/04/2020).Pontua-se que o fato de a regulação do procedimento ter se dado pela instância estadual não constitui óbice à legitimação do Município no polo passivo da ação, dada a estrutura integrada e descentralizada do Sistema Único de Saúde, notadamente porque questões burocráticas não podem servir como impedimento à salvaguarda do direito fundamental à saúde.Com efeito, a atuação do Município de Anápolis, como componente do SUS, não se exaure na prestação da atenção básica, mas abrange o dever de cooperação administrativa, inclusive na viabilização do acesso à média e alta complexidade quando necessário, conforme preceitua o artigo 35, VII, da Lei nº 8.080/90. Transcreve-se:Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:(...)VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.No caso concreto, a parte autora pretendeu compelir o Município de Anápolis e o Estado de Goiás a providenciar atendimento médico urgente para fins de investigação de aneurisma cerebral, por meio da realização de arteriografia, ante quadro de hemorragia intracraniana e internação em UTI.A urgência do procedimento foi confirmada por parecer técnico da Câmara de Saúde deste Tribunal (movimento 13), o qual apontou a necessidade de atuação célere do Poder Público. Colaciona-se:O procedimento pode ser classificado como urgente.(...) a requerente é portadora de hemorragia cerebral desde o dia 11/11/24, está em estado grave internada na UTI, Considerando que o exame de angiotomografia cerebral mostrou imagem sacular em torno da artéria cerebral posterior direita sugerindo a presença de aneurisma, Conclui-se que o requerente necessita de realizar procedimento de arteriografia para definir a presença de aneurisma cerebral e estabelecer conduta apropriada ao caso clínico em análise. Esse procedimento está previsto na tabela SIGTAP SUS (código: Procedimento:02.10.01.010-0-ARTERIOGRAFIA P/ INVESTIGAÇÃO DE HEMORRAGIA CEREBRAL) com financiamento pela média e alta complexidade.Dessa feita, a omissão do Poder Público em prestar tratamento adequado a pessoa enferma e carente constitui ofensa ao direito do paciente, senão veja-se:Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(…)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação aos artigos 196 e 198 da Carta Magna, evidencia que:(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). (...) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (excerto do voto proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio do STF no RE 195.192, DJ de 31/3/00).Não bastasse isso, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim como a regulamentação do Sistema Único de Saúde – SUS, impõe obediência aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, e da integralidade da assistência médica preventiva e curativa. Confira-se:Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.(...)Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;Nesse contexto, é dever do Poder Público a efetivação do direito fundamental à saúde, de sorte que eventual desequilíbrio orçamentário decorrente da execução da obrigação pode ser equacionado na via administrativa, por meio de ressarcimento ou compensação entre os entes, sem prejuízo ao jurisdicionadoÉ importante destacar que não foi devolvido via recurso de apelação o direito ao tratamento requestado — reconhecido na sentença e já tutelado por decisão liminar devidamente cumprida —, mas tão somente a legitimidade passiva do Município de Anápolis, que, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional, conclui-se ser parte legítima para integrar a demanda, ainda que não seja o ente diretamente responsável pela execução do procedimento.No mesmo diapasão, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça ao movimento 162, vide seguinte excerto:Em 2015, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da solidariedade dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização da saúde, ao fixar tese para efeito de aplicação da repercussão geral no RE nº 855.178 / SE, conforme se colhe dos exatos termos do Tema 793 (...)Com o recente julgamento do RE nº 1.366.243 / SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), a conclusão pela solidariedade permaneceu a mesma. Nesse julgamento, que abarcou o precedente anterior (Tema 793), foram explicitadas de forma mais clara as questões pertinentes à judicialização no âmbito do SUS, oportunidade em que a Corte Suprema aprofundou o conceito constitucional de solidariedade e municiou a Federação de mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direitos fundamentais, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária.Assim sendo, havendo solidariedade entre os entes federados, poderia a autora escolher contra qual/quais entes ajuizaria a ação e assim o fez, incluindo o Município de Anápolis, o qual tem a possibilidade de demandar, em ação própria, eventuais ressarcimentos em face do ente da federação ao qual foi atribuída administrativamente a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico postulado.Acerca da matéria, é o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLORIDRATO DE TIZANIDINA. MENOR. TRATAMENTO PARA PARALISIA CEREBRAL ? TETRAPLEGIA MISTA COM PREDOMÍNIO DE COREODISTONIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. PARECER DO NATJUS. CONDICIONANTES À CONCESSÃO ? PARADIGMA STJ. COMPROVAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 35 do TJGO, é dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão de medicamento para tratamento de moléstia grave.2. A jurisprudência é sedimentada no sentido de que o usuário do Sistema Único de Saúde ? SUS, tem direito ao atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente de eventuais problemas orçamentários apontados pela Administração. A Lei nº 8.080/90, com efeito, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde, não só promoveu a descentralização, como também a municipalização do sistema no tocante ao dever de garantir a saúde da população, de modo que, não existem dúvidas de que o município é realmente o responsável imediato pelo fornecimento do tratamento ora postulado. 3. O quadro clínico apresentado pelo paciente é favorável ao uso do medicamento descrito no receituário médico, nos moldes apontados por seu médico assistente e recomendada pela avaliação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ? NAT JUS GOIÁS.4. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde.5. In casu, há evidência científica de superioridade relevante frente ao medicamento fornecido pelo estado (Tema n. 106 STJ), tornando-o imprescindível sob pena de piora do estado do paciente; o réu é competente, com base na liminar do Tema n. 1234 do Excelso Supremo Tribunal Federal; e o valor do medicamento é írrito, não afetando o serviço de saúde e não impactando na coletividade, falhando a parte ré em demonstrar de que forma isso seria prejudicial7. O Município possui recursos financeiros com vistas a fornecer meios a realizar serviço público, e cujas verbas lhe são repassadas pelo Governo, seja ele Estadual ou Federal. O acesso à saúde é um direito assegurado ao cidadão e dever do Estado, o que inclui, por razões lógicas, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres.8. Em vista do orçamento inserido pelo NATJUS, verifica-se que as aludidas quantias, com referência ao medicamento requestado, se mostram verdadeiramente irrisórias, de forma que não prejudicará os cofres públicos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5025395-81.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE (CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça Estadual, como do Superior Tribunal de Justiça, que todos os Entes Federados (União, Estados e Municípios) são partes legítimas para responderem demandas em que visam à condenação em obrigação de fazer, substanciada no tratamento de sáude ou fornecimento de medicamento.2. O ente municipal tem obrigação concorrente de tomar todas as providências para que seja efetivada a prestação do serviço público, já que as normas regulamentares do SUS têm por finalidade a estruturação interna do sistema, não podendo ser oposta aos cidadãos.3. Caberá ao ente federado o devido ressarcimento do ônus financeiro, caso tenha que arcar com o custo do tratamento que não é de sua competência administrativa, porém, tal compesação não deve ser, necessariamente, procedida no âmbito do mesmo processo em que assegurada a assistência à saúde, sob pena de caracterizar-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, incompatível com o instituto jurídico da solidariedade, que por definição contempla a escolha pelo credor do(s) devedor(es) contra o(s) qual(is), isolada ou cumulativamente, pretende litigar.4. Comprovada a necessidade do tratamento pelo médico, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem constitucional (artigo 196 da CF).5. Honorários majorados (Tema 1059/STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5461159-12.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).Diante do exposto, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Anápolis, devendo ser mantida a sentença no ponto em que o reconhece como parte legítima para integrar a demanda.3. PrequestionamentoO recorrente busca o prequestionamento explícito da matéria versada do seu recurso.Mostra-se irrelevante, porém, a partir do novo sistema processual, a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, nos termos da jurisprudência pátria. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5286114-29.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2017, DJe de 01/12/2017).4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios no segundo grau em favor do advogado da apelada, os quais, acrescidos àqueles fixados em sentença, perfazem o total de R$2.500,00 (dois e quinhentos reais).5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Não provido o recurso apelatório, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais nesta seara recursal a favor do advogado da parte apelada, os quais, acrescidos àqueles fixados em sentença, perfazem o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora