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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0087308-15.2018.8.09.0100 1ª Câmara Criminal Comarca: Luziânia Apelante: Welder José Leite Apelado: Ministério Público Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. 2. Questões Prévias Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. 3. Mérito A tese da defesa versa sobre o afastamento da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, a qual versa sobre aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. O artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal consagra a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri como garantia fundamental, estabelecendo que as decisões dos jurados sobre questões fáticas nos crimes dolosos contra a vida não podem ser revistas, substituídas ou modificadas pelo Poder Judiciário indiscriminadamente. A soberania manifesta-se na impossibilidade de revisão judicial das valorações probatórias e da formação da convicção sobre os elementos constitutivos do crime, constituindo uma expressão da participação democrática no exercício da jurisdição penal. O sistema estabelece uma clara divisão funcional entre o juiz-presidente e o Conselho de Sentença, cabendo aos jurados exclusivamente o julgamento do mérito da acusação mediante análise das questões fáticas propostas nos quesitos, enquanto o magistrado atua como presidente do julgamento, garantindo a regularidade processual e proferindo a sentença em conformidade com o veredito popular. Nesse cenário, o controle jurisdicional sobre as decisões do Júri deve se restringir a hipóteses excepcionais e claramente delimitadas pela lei, notadamente quando se tratar de nulidade posterior à pronúncia, for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, e se houver veredito manifestamente contrário à prova dos autos (artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal). Sob esta égide, tem-se que a pretensão recursal é centrada na tentativa de que a instância revisora desqualifique o tipo penal reconhecido pelo Júri e, apesar de não mencionado expressamente no apelo, extrai-se da fundamentação que o alicerce do pedido seria o reconhecimento da qualificadora ao revés das provas colhidas em plenário. Por isso, cumpre esclarecer que, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri for considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a providência cabível não é a substituição do veredito pelo Tribunal de Justiça, mas sim, a sua anulação, com a consequente submissão do réu a novo julgamento. Dessarte, somente é manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão sem amparo em qualquer das coligidas, que se dissocia de todos os elementos probatórios produzidos. Mesmo a eventual precariedade da prova, que possa guardar dúvida no espírito do julgador togado, não é suficiente para tê-la imprestável. Existindo um mínimo de prova a escorar a decisão, não se pode desconstituí-la sob o argumento de que é frágil. Neste giro, o quesito 5 (mov. 126) tratou do tema, de modo que a pergunta repassada aos jurados foi: “O crime foi cometido por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois a vítima recebeu amigavelmente o acusado em sua casa, mas foi executada enquanto estava desarmada e desprevenida?”, ao que os jurados responderam majoritariamente “sim”. Não há espaço para dúvida quanto a manifestação do Conselho de Sentença no tocante a pertinência da qualificadora. Apesar de as testemunhas não terem presenciado o crime, há elementos que sustentam a conclusão apresentada, como o fato de o corpo ter sido encontrado na própria residência da vítima, a relação entre a vítima e o acusado confirmada pelas testemunhas e as agressões dirigidas a regiões sensíveis e estratégicas do corpo. Segundo o laudo, a vítima foi encontrada com as mãos amarradas à frente do corpo. Assim, há respaldo para a conclusão adotada pelos jurados. Enquanto a defesa apontou que não houve situação de surpresa para a vítima em razão da luta corporal, os jurados reconheceram que o acusado valeu-se da presença na casa do ofendido e o matou enquanto estavam dentro do imóvel. Diante disto, é retirado da esfera deste subscritor a possibilidade de desclassificação da tipificação adotada em plenário, vez que o Conselho de Sentença simplesmente optou por uma linha interpretativa das versões apresentadas em juízo e exerceu sua atribuição constitucional. Sobre a desclassificação após a manifestação do Conselho de Sentença, dita o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. ”É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.303/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)”. Grifo meu. Desta forma, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República, mantenho a tipificação penal e afasto o pleito de desqualificação da defesa. 4. Dosimetria da pena 4.1 Artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal: Na primeira fase, houve recrudescimento da culpabilidade e das consequências do crime. A culpabilidade foi agravada em razão do número de lesões no corpo da vítima. O laudo cadavérico (mov. 3, fls. 53-56) constatou: “inúmeras petéquias na pele da região superior do tórax”, “Importante equimose arroxeada em toda região orbital esquerda”, “Equimose em região supra-orbital direita”, “Pequena lesão corto-contusa em região supra-orbital esquerda”, “Duas escoriações em bolsa escrotal”, “Extensa equimose arroxeada em mucosa labial superior e inferior”, “Lesão escoriativa em quadrante inferior do ânus, com equimose interna, na mucosa retal”. O teor do laudo pericial, ao esclarecer o estado do corpo da vítima, justifica a elevação da culpabilidade, porque o homicídio foi cometido com diversos golpes violentos aplicados em várias partes do corpo, sendo inclusive, indeterminável a quantidade de ferimentos em algumas regiões. Constatou-se a violência extrema da conduta do acusado, como reconhecido pela juíza na sentença. As consequências do crime foram negativadas sob o fundamento de que “o réu ceifou a vida da vítima no início de sua juventude, com a idade de 18 (dezoito) anos”. Sobre o tema, o STJ já se manifestou “Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda do tipo penal. Precedentes”1. Portanto, não há alteração a ser realizada, vez que conforme documento acostado na mov. 3, fl.09, a vítima detinha 18 (dezoito) anos na data dos fatos. Ademais, mantenho a fração usada pela sentenciante, pois condizente a 1/6 da pena mínima em abstrato por circunstância judicial negativada, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Uma vez que cada uma das circunstâncias judiciais implicou o aumento de 2 (dois) anos, a pena base resta inalterada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase, não foi aplicada agravante. Lado outro, reconhecida a confissão qualificada realizada pelo apelante, vez que ele afirmou em juízo que agrediu a vítima mas não a matou. A providência da magistrada implicou na redução da pena na fração de 1/12. Novamente, frisa-se que o STJ autoriza a medida: “(…) É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025) Neste ínterim, mantenho a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, não foram reconhecidas pela magistrada causas de aumento ou de diminuição de pena. A reprimenda se estabelece definitivamente em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Conforme previsto no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, o cumprimento da pena deve ser iniciado em regime inicial fechado. Ademais, cumpre destacar que a análise da detração penal compete, com maior propriedade, ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 e respectivos incisos da Lei nº 7.210/84, em conjugação com o artigo 42 do Código Penal. Tal providência se justifica, sobretudo, pelo fato de que a detração não interfere na fixação do regime prisional inicial, além de exigir a verificação da existência de outras condenações e o exato cômputo do período em que o acusado permaneceu segregado em prisão cautelar, matéria afeta àquela jurisdição especializada. Mantidos os demais termos da sentença. 5. Conclusão Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de desprover o apelo e manter inalterada a sentença. É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESQUALIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), cuja pena foi fixada em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. O pleito versa sobre a desqualificação reconhecida pelo Conselho de Sentença e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o afastamento da qualificadora reconhecida pelos jurados, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) verificar se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o que impede a revisão das decisões fáticas dos jurados pelo juízo togado, salvo nas hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP. 4. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença somente é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se configura no caso, haja vista a existência de elementos probatórios que sustentam o veredito dos jurados, como o local do crime, a relação entre as partes e a forma como o crime foi executado. 5. A resposta afirmativa dada pelos jurados ao quesito específico sobre a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima demonstra o exercício legítimo da competência constitucional do Júri e afasta a possibilidade de intervenção pelo Tribunal ad quem. 4. O STJ firmou entendimento de que é inviável a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos (AgRg no HC 923.303/PI). 5. Na dosimetria, a elevação da pena-base foi fundamentada na gravidade da culpabilidade (múltiplas e severas lesões constatadas no laudo cadavérico) e nas consequências do crime (morte de vítima jovem, com apenas 18 anos), estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da confissão qualificada foi corretamente reconhecida, com redução na fração de 1/12, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite tal redução em fração inferior a 1/6 quando fundamentada, em observância aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.466.144/SC). 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, sendo a detração penal matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A existência de elementos probatórios mínimos que sustentem a decisão do Júri inviabiliza sua desconstituição pela instância revisora. 3. A confissão qualificada pode ensejar atenuação da pena em fração inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 4. O regime inicial fechado é compatível com a pena fixada e não se altera pela detração, que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. " ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 33, § 2º, “a”; 42 e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III; LEP, art. 66. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 923.303/PI, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 19.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 2.7.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Sá Neto. Presente, o(a) Procuradora(a) de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6/A 1(AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESQUALIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), cuja pena foi fixada em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. O pleito versa sobre a desqualificação reconhecida pelo Conselho de Sentença e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o afastamento da qualificadora reconhecida pelos jurados, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) verificar se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o que impede a revisão das decisões fáticas dos jurados pelo juízo togado, salvo nas hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP. 4. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença somente é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se configura no caso, haja vista a existência de elementos probatórios que sustentam o veredito dos jurados, como o local do crime, a relação entre as partes e a forma como o crime foi executado. 5. A resposta afirmativa dada pelos jurados ao quesito específico sobre a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima demonstra o exercício legítimo da competência constitucional do Júri e afasta a possibilidade de intervenção pelo Tribunal ad quem. 4. O STJ firmou entendimento de que é inviável a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos (AgRg no HC 923.303/PI). 5. Na dosimetria, a elevação da pena-base foi fundamentada na gravidade da culpabilidade (múltiplas e severas lesões constatadas no laudo cadavérico) e nas consequências do crime (morte de vítima jovem, com apenas 18 anos), estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da confissão qualificada foi corretamente reconhecida, com redução na fração de 1/12, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite tal redução em fração inferior a 1/6 quando fundamentada, em observância aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.466.144/SC). 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, sendo a detração penal matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A existência de elementos probatórios mínimos que sustentem a decisão do Júri inviabiliza sua desconstituição pela instância revisora. 3. A confissão qualificada pode ensejar atenuação da pena em fração inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 4. O regime inicial fechado é compatível com a pena fixada e não se altera pela detração, que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. " ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 33, § 2º, “a”; 42 e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III; LEP, art. 66. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 923.303/PI, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 19.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 2.7.2025.