Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0317459-92.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Requerido: FEIBIAN FUENTES STONE DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por AGÉNCIA DE FOMENTO DE GOlÁS S/A - GOlÃSFOMENTO, em desfavor de FElBIAN FUENTES STONE, e ESPÓLIO DE MARIA BERNADETE MARTINS DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. No evento 135, a parte exequente requer a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. DECIDO. Embora o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que os processos nesta situação sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, tal medida não possui nenhum efeito prático na satisfação do crédito, bem como acarreta o assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. Visando o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, prevê, no Livro I, Título IV, Capítulo XIX, mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalte-se que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Ao exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC. AGUARDE-SE por 15 (quinze) dias; caso haja requerimento para expedir certidão do crédito, EXPEÇA-SE como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; expedida ou não, REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do provimento em questão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito MB