Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCaldas Novas - 3ª Vara CívelProcesso: 0424667-72.2009.8.09.0024Autor: AUREA ANGELICA ALVARES JACOMERequerido: MPE CONSTRUTORA E INCORP. LTDASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AUREA ANGELICA ALVARES JACOME, ANGELITA ALVARES JACOME, ANGELA TAVARES JACOME e ANDREIA ALVARES JACOME em desfavor de MPE CONSTRUTORA E INCORP. LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.Ao longo do processo, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 12), e outras diligências, o processo foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da executada (evento 43). Findo o período de suspensão e diante da ausência de manifestação das Exequentes para impulsionar o feito, foi determinado que as autoras fossem intimadas, por meio de seus advogados e posteriormente de forma pessoal, para promover o andamento do feito e requerer o que entendessem de direito, sob pena de extinção.A parte autora foi intimada por seus procuradores, bem como tentada a intimação pessoal via carta, todavia, sem sucesso, em razão da ausência de localização (evento 75 a 78). É o relatório. Decido.Consoante disposição do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de impulsionamento e, finalmente, a intimação pessoal das partes para promover o andamento do feito, as cartas de intimação não foram cumpridas, demonstrando a inércia e o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. Dessa forma, configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias.Verifica-se que a última manifestação da parte exequente ocorreu em 07/02/2023, consoante petição juntada no evento 30.Assim, caracterizada a inércia da parte Exequente, devidamente intimada para dar andamento ao processo e ciente das consequências, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelas Exequentes. Certifique-se trânsito em julgado.Após, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.CALDAS NOVAS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 4.056/2025)