Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0503182-49.2009.8.09.0145 Polo Ativo: IVONE CORREA VALIM Polo Passivo: RENATO ANTONIO GONTIJO Verifica-se que, a parte exequente foi devidamente instada a se manifestar acerca das diligências executivas cabíveis, nos termos da decisão de 215. Contudo, conforme certificado no evento 222, o exequente se manteve inerte, paralisando o andamento do processo. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem frustra a continuidade da execução. Nesse contexto, a legislação processual prevê a suspensão do processo quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A mesma lógica se aplica quando o credor, instado a custear diligências para a busca de bens, permanece inerte, pois, na prática, a ausência de bens penhoráveis se equipara à impossibilidade de localizá-los por inação do interessado. A suspensão do feito por um ano, seguida do arquivamento provisório, é medida que visa à razoável duração do processo e à economia processual, evitando que processos sem perspectiva de resolução tramitem indefinidamente, sobrecarregando a máquina judiciária. Tal providência não acarreta prejuízo ao credor, que poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer momento, desde que indique bens passíveis de penhora, reiniciando o curso da execução. Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano. Advirto que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Contudo, findo o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. Com o objetivo de evitar o acúmulo de processos suspensos na unidade judiciária, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, com as devidas baixas e anotações de pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da possibilidade de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0503182-49.2009.8.09.0145 Polo Ativo: IVONE CORREA VALIM Polo Passivo: RENATO ANTONIO GONTIJO Verifica-se que, a parte exequente foi devidamente instada a se manifestar acerca das diligências executivas cabíveis, nos termos da decisão de 215. Contudo, conforme certificado no evento 222, o exequente se manteve inerte, paralisando o andamento do processo. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem frustra a continuidade da execução. Nesse contexto, a legislação processual prevê a suspensão do processo quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A mesma lógica se aplica quando o credor, instado a custear diligências para a busca de bens, permanece inerte, pois, na prática, a ausência de bens penhoráveis se equipara à impossibilidade de localizá-los por inação do interessado. A suspensão do feito por um ano, seguida do arquivamento provisório, é medida que visa à razoável duração do processo e à economia processual, evitando que processos sem perspectiva de resolução tramitem indefinidamente, sobrecarregando a máquina judiciária. Tal providência não acarreta prejuízo ao credor, que poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer momento, desde que indique bens passíveis de penhora, reiniciando o curso da execução. Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano. Advirto que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Contudo, findo o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. Com o objetivo de evitar o acúmulo de processos suspensos na unidade judiciária, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, com as devidas baixas e anotações de pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da possibilidade de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
02/03/2026, 20:28
Confirmada
02/03/2026, 20:28
Execução frustrada
02/03/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:29
Expedição de documento
26/01/2026, 15:28
Documento
01/12/2025, 13:15
Documento
28/11/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0503182-49.2009.8.09.0145 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Demandante: IVONE CORREA VALIM Demandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais). No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel. Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175. O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido: - Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96. - Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00. - Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$750.990,00. O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência; não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado. Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer: (a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo; (b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas; (c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão. O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3. No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade. O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. A exequente, no evento 197, requereu: (a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação; (b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189); (c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados. Na decisão do ev. 207, determinou-se que a parte executada junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel. Em resposta, na petição do ev. 214, o executado afirma que não realizou qualquer divisão ou fracionamento do imóvel penhorado. Segundo sustenta, o que houve foi apenas a apresentação de uma proposta de cômoda divisão, tal como autorizado pelo art. 872, §1º, do CPC e determinado por este Juízo na decisão constante das fls. 413/417 dos autos físicos. Essa proposta, explica, não produz efeitos registrais nem configura alteração material do imóvel, por isso não existem documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis relativos à divisão, já que nenhuma divisão efetiva foi realizada. Esclarece que apresentou ao perito, juntamente com os demais coproprietários, somente uma sugestão de desmembramento para fins de avaliação e futura alienação judicial, observando a determinação de que fossem indicadas partes suscetíveis de divisão. Ressalta que é o único proprietário da área objeto da execução, motivo pelo qual a proposta visou delimitar apenas a parcela que seria passível de expropriação, evitando prejuízo às áreas pertencentes a terceiros. Alega que a exequente, de forma atécnica e de má-fé, tenta atribuir à simples proposta de cômoda divisão o caráter de fracionamento ou fraude à execução. Defende que tal interpretação distorce a finalidade do procedimento, cuja razão de ser é justamente permitir que eventual alienação judicial recorra somente sobre a parte pertencente ao executado, sem alcançar os demais coproprietários. Invoca, inclusive, o texto do art. 872, §1º, do CPC, que determina que, sendo possível a divisão, a avaliação deve sugerir desmembramentos acompanhados de memorial descritivo. O réu recorda ainda que a determinação de apresentar possíveis desmembramentos decorreu expressamente da ordem judicial proferida quando se determinou a avaliação do imóvel, que exigiu a indicação das características do bem, seu valor, marcos divisórios e, se possível, os desmembramentos para alienação. Assim, afirma ter apenas cumprido a ordem judicial, sem promover qualquer parcelamento de fato ou de registro. Por fim, afirma que os documentos técnicos apresentados — mapa e memorial descritivo juntados no evento 182 — foram elaborados por seu assistente técnico e encaminhados ao perito apenas como proposta, sem qualquer caráter vinculativo. Diante disso, requer que a impugnação da exequente seja julgada improcedente, que o laudo pericial seja homologado e que os atos constritivos e expropriatórios recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, tida como a área de propriedade do executado, conforme apurado no laudo pericial e nos documentos técnicos apresentados. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de nulidade do laudo pericial A exequente sustenta que o laudo do evento 175 seria inválido por ausência de identificação detalhada dos comparativos utilizados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e por ter considerado indevidamente uma divisão do imóvel não formalizada na matrícula. As razões não merecem acolhida. Primeiramente, o perito, tanto no laudo (ev. 175) quanto nos esclarecimentos de eventos 189 e 205, demonstrou que a avaliação observou as normas técnicas aplicáveis à profissão de corretor de imóveis (Lei 6.530/1978 e Resolução COFECI 1.066/2007), além dos parâmetros determinados por este Juízo, especialmente quanto à necessidade de propor, quando possível, a cômoda divisão do bem, nos termos do art. 872, §1º, do CPC. Os esclarecimentos apresentados são coerentes, completos e tecnicamente fundamentados, afastando-se eventual dúvida sobre os procedimentos adotados. Não há indicativos de parcialidade, irregularidade ou desvio técnico. Ao contrário, o expert demonstrou ter analisado detalhadamente cada uma das áreas resultantes da proposta de divisão – que não se confunde com desmembramento registral – levando em conta a topografia, a formação, o acesso, a existência de energia, o relevo e demais características que influenciam o valor de mercado. Ademais, a exequente foi intimada da realização da diligência pericial e, conforme consignado pelo perito, não compareceu. A ausência na diligência afasta, inclusive, eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade ou insuficiência do laudo, que se mantém íntegro e apto a embasar a tomada de decisão judicial. 2. Da alegação de que o laudo teria considerado divisão inexistente ou juridicamente irrelevante A exequente afirma que o laudo teria indevidamente fracionado o imóvel, tratando-o como se dividido em glebas sem que exista formal desmembramento na matrícula n.º 1.423. A tese, todavia, não procede. O art. 872, §1º, do CPC determina que, sendo possível, a avaliação deve indicar as partes suscetíveis de cômoda divisão, apresentando, inclusive, memorial descritivo correspondente. Trata-se de exigência processual específica voltada à efetividade da execução, sobretudo quando o imóvel é indiviso e pertence a mais de um coproprietário, como ocorre no caso. Além disso, o próprio executado esclarece que a proposta de divisão apresentada não tem caráter registral, nem pretendeu produzir efeitos perante o Cartório de Imóveis, tratando-se apenas de instrumento técnico para viabilizar a avaliação e eventual futura alienação judicial sem atingir a parcela pertencente a terceiros coproprietários. O perito confirmou (ev. 205) que a divisão foi apresentada a partir de documentos assinados pelos coproprietários e pelo assistente técnico presente, exclusivamente para fins de avaliação, e que não houve qualquer constatação de fracionamento clandestino ou irregular. Assim, não se trata de desmembramento ilícito, mas de simples proposta técnica, determinada por este Juízo, para fins de individualização da parcela atribuída ao executado. 3. Da inexistência de fraude à execução A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução sob o argumento de que a proposta de divisão configuraria ato atentatório à efetividade do processo. Não há amparo fático ou jurídico para tal conclusão. A proposta de cômoda divisão: - foi solicitada pelo Juízo; - não produziu, nem pretende produzir, efeitos registrais; - não alterou o estado do bem; - não implicou transmissão de domínio ou de direitos reais; - não reduziu, ocultou ou dificultou a expropriação da área pertencente ao executado. Não há alteração patrimonial, disposição de direitos ou simulação de negócio jurídico. Logo, não há qualquer ato que se enquadre no art. 792 do CPC, inexistindo fraude à execução. 4. Da ausência de má-fé do executado e da parcialidade do perito Os elementos dos autos revelam que tanto o perito quanto o executado: - cumpriram exatamente as determinações judiciais, - colaboraram com o esclarecimento da controvérsia, - apresentaram documentos técnicos compatíveis com a finalidade do procedimento. Nada indica dolo, alteração consciente da verdade ou conduta temerária. Assim, não há base para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5. Conclusão Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente (ev. 181 e 197); b) HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 175 e seus esclarecimentos posteriores; c) DETERMINO que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, conforme individualizada no laudo pericial; d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de nulidade do laudo; e) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. f) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA para o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$3.500,00, acrescido dos encargos legais, observando-se os dados bancários informados na petição do ev. 170. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito em relação ao imóvel penhorado. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0503182-49.2009.8.09.0145 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Demandante: IVONE CORREA VALIM Demandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais). No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel. Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175. O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido: - Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96. - Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00. - Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$750.990,00. O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência; não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado. Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer: (a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo; (b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas; (c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão. O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3. No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade. O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. A exequente, no evento 197, requereu: (a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação; (b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189); (c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados. Na decisão do ev. 207, determinou-se que a parte executada junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel. Em resposta, na petição do ev. 214, o executado afirma que não realizou qualquer divisão ou fracionamento do imóvel penhorado. Segundo sustenta, o que houve foi apenas a apresentação de uma proposta de cômoda divisão, tal como autorizado pelo art. 872, §1º, do CPC e determinado por este Juízo na decisão constante das fls. 413/417 dos autos físicos. Essa proposta, explica, não produz efeitos registrais nem configura alteração material do imóvel, por isso não existem documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis relativos à divisão, já que nenhuma divisão efetiva foi realizada. Esclarece que apresentou ao perito, juntamente com os demais coproprietários, somente uma sugestão de desmembramento para fins de avaliação e futura alienação judicial, observando a determinação de que fossem indicadas partes suscetíveis de divisão. Ressalta que é o único proprietário da área objeto da execução, motivo pelo qual a proposta visou delimitar apenas a parcela que seria passível de expropriação, evitando prejuízo às áreas pertencentes a terceiros. Alega que a exequente, de forma atécnica e de má-fé, tenta atribuir à simples proposta de cômoda divisão o caráter de fracionamento ou fraude à execução. Defende que tal interpretação distorce a finalidade do procedimento, cuja razão de ser é justamente permitir que eventual alienação judicial recorra somente sobre a parte pertencente ao executado, sem alcançar os demais coproprietários. Invoca, inclusive, o texto do art. 872, §1º, do CPC, que determina que, sendo possível a divisão, a avaliação deve sugerir desmembramentos acompanhados de memorial descritivo. O réu recorda ainda que a determinação de apresentar possíveis desmembramentos decorreu expressamente da ordem judicial proferida quando se determinou a avaliação do imóvel, que exigiu a indicação das características do bem, seu valor, marcos divisórios e, se possível, os desmembramentos para alienação. Assim, afirma ter apenas cumprido a ordem judicial, sem promover qualquer parcelamento de fato ou de registro. Por fim, afirma que os documentos técnicos apresentados — mapa e memorial descritivo juntados no evento 182 — foram elaborados por seu assistente técnico e encaminhados ao perito apenas como proposta, sem qualquer caráter vinculativo. Diante disso, requer que a impugnação da exequente seja julgada improcedente, que o laudo pericial seja homologado e que os atos constritivos e expropriatórios recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, tida como a área de propriedade do executado, conforme apurado no laudo pericial e nos documentos técnicos apresentados. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de nulidade do laudo pericial A exequente sustenta que o laudo do evento 175 seria inválido por ausência de identificação detalhada dos comparativos utilizados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e por ter considerado indevidamente uma divisão do imóvel não formalizada na matrícula. As razões não merecem acolhida. Primeiramente, o perito, tanto no laudo (ev. 175) quanto nos esclarecimentos de eventos 189 e 205, demonstrou que a avaliação observou as normas técnicas aplicáveis à profissão de corretor de imóveis (Lei 6.530/1978 e Resolução COFECI 1.066/2007), além dos parâmetros determinados por este Juízo, especialmente quanto à necessidade de propor, quando possível, a cômoda divisão do bem, nos termos do art. 872, §1º, do CPC. Os esclarecimentos apresentados são coerentes, completos e tecnicamente fundamentados, afastando-se eventual dúvida sobre os procedimentos adotados. Não há indicativos de parcialidade, irregularidade ou desvio técnico. Ao contrário, o expert demonstrou ter analisado detalhadamente cada uma das áreas resultantes da proposta de divisão – que não se confunde com desmembramento registral – levando em conta a topografia, a formação, o acesso, a existência de energia, o relevo e demais características que influenciam o valor de mercado. Ademais, a exequente foi intimada da realização da diligência pericial e, conforme consignado pelo perito, não compareceu. A ausência na diligência afasta, inclusive, eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade ou insuficiência do laudo, que se mantém íntegro e apto a embasar a tomada de decisão judicial. 2. Da alegação de que o laudo teria considerado divisão inexistente ou juridicamente irrelevante A exequente afirma que o laudo teria indevidamente fracionado o imóvel, tratando-o como se dividido em glebas sem que exista formal desmembramento na matrícula n.º 1.423. A tese, todavia, não procede. O art. 872, §1º, do CPC determina que, sendo possível, a avaliação deve indicar as partes suscetíveis de cômoda divisão, apresentando, inclusive, memorial descritivo correspondente. Trata-se de exigência processual específica voltada à efetividade da execução, sobretudo quando o imóvel é indiviso e pertence a mais de um coproprietário, como ocorre no caso. Além disso, o próprio executado esclarece que a proposta de divisão apresentada não tem caráter registral, nem pretendeu produzir efeitos perante o Cartório de Imóveis, tratando-se apenas de instrumento técnico para viabilizar a avaliação e eventual futura alienação judicial sem atingir a parcela pertencente a terceiros coproprietários. O perito confirmou (ev. 205) que a divisão foi apresentada a partir de documentos assinados pelos coproprietários e pelo assistente técnico presente, exclusivamente para fins de avaliação, e que não houve qualquer constatação de fracionamento clandestino ou irregular. Assim, não se trata de desmembramento ilícito, mas de simples proposta técnica, determinada por este Juízo, para fins de individualização da parcela atribuída ao executado. 3. Da inexistência de fraude à execução A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução sob o argumento de que a proposta de divisão configuraria ato atentatório à efetividade do processo. Não há amparo fático ou jurídico para tal conclusão. A proposta de cômoda divisão: - foi solicitada pelo Juízo; - não produziu, nem pretende produzir, efeitos registrais; - não alterou o estado do bem; - não implicou transmissão de domínio ou de direitos reais; - não reduziu, ocultou ou dificultou a expropriação da área pertencente ao executado. Não há alteração patrimonial, disposição de direitos ou simulação de negócio jurídico. Logo, não há qualquer ato que se enquadre no art. 792 do CPC, inexistindo fraude à execução. 4. Da ausência de má-fé do executado e da parcialidade do perito Os elementos dos autos revelam que tanto o perito quanto o executado: - cumpriram exatamente as determinações judiciais, - colaboraram com o esclarecimento da controvérsia, - apresentaram documentos técnicos compatíveis com a finalidade do procedimento. Nada indica dolo, alteração consciente da verdade ou conduta temerária. Assim, não há base para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5. Conclusão Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente (ev. 181 e 197); b) HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 175 e seus esclarecimentos posteriores; c) DETERMINO que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, conforme individualizada no laudo pericial; d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de nulidade do laudo; e) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. f) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA para o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$3.500,00, acrescido dos encargos legais, observando-se os dados bancários informados na petição do ev. 170. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito em relação ao imóvel penhorado. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0503182-49.2009.8.09.0145 Polo Ativo: IVONE CORREA VALIM Polo Passivo: RENATO ANTONIO GONTIJO Verifica-se que, a parte exequente foi devidamente instada a se manifestar acerca das diligências executivas cabíveis, nos termos da decisão de 215. Contudo, conforme certificado no evento 222, o exequente se manteve inerte, paralisando o andamento do processo. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem frustra a continuidade da execução. Nesse contexto, a legislação processual prevê a suspensão do processo quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A mesma lógica se aplica quando o credor, instado a custear diligências para a busca de bens, permanece inerte, pois, na prática, a ausência de bens penhoráveis se equipara à impossibilidade de localizá-los por inação do interessado. A suspensão do feito por um ano, seguida do arquivamento provisório, é medida que visa à razoável duração do processo e à economia processual, evitando que processos sem perspectiva de resolução tramitem indefinidamente, sobrecarregando a máquina judiciária. Tal providência não acarreta prejuízo ao credor, que poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer momento, desde que indique bens passíveis de penhora, reiniciando o curso da execução. Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano. Advirto que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Contudo, findo o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. Com o objetivo de evitar o acúmulo de processos suspensos na unidade judiciária, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, com as devidas baixas e anotações de pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da possibilidade de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:28
Confirmada
02/03/2026, 20:28
Execução frustrada
02/03/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:29
Expedição de documento
26/01/2026, 15:28
Documento
01/12/2025, 13:15
Documento
28/11/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0503182-49.2009.8.09.0145 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Demandante: IVONE CORREA VALIM Demandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais). No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel. Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175. O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido: - Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96. - Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00. - Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$750.990,00. O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência; não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado. Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer: (a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo; (b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas; (c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão. O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3. No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade. O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. A exequente, no evento 197, requereu: (a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação; (b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189); (c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados. Na decisão do ev. 207, determinou-se que a parte executada junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel. Em resposta, na petição do ev. 214, o executado afirma que não realizou qualquer divisão ou fracionamento do imóvel penhorado. Segundo sustenta, o que houve foi apenas a apresentação de uma proposta de cômoda divisão, tal como autorizado pelo art. 872, §1º, do CPC e determinado por este Juízo na decisão constante das fls. 413/417 dos autos físicos. Essa proposta, explica, não produz efeitos registrais nem configura alteração material do imóvel, por isso não existem documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis relativos à divisão, já que nenhuma divisão efetiva foi realizada. Esclarece que apresentou ao perito, juntamente com os demais coproprietários, somente uma sugestão de desmembramento para fins de avaliação e futura alienação judicial, observando a determinação de que fossem indicadas partes suscetíveis de divisão. Ressalta que é o único proprietário da área objeto da execução, motivo pelo qual a proposta visou delimitar apenas a parcela que seria passível de expropriação, evitando prejuízo às áreas pertencentes a terceiros. Alega que a exequente, de forma atécnica e de má-fé, tenta atribuir à simples proposta de cômoda divisão o caráter de fracionamento ou fraude à execução. Defende que tal interpretação distorce a finalidade do procedimento, cuja razão de ser é justamente permitir que eventual alienação judicial recorra somente sobre a parte pertencente ao executado, sem alcançar os demais coproprietários. Invoca, inclusive, o texto do art. 872, §1º, do CPC, que determina que, sendo possível a divisão, a avaliação deve sugerir desmembramentos acompanhados de memorial descritivo. O réu recorda ainda que a determinação de apresentar possíveis desmembramentos decorreu expressamente da ordem judicial proferida quando se determinou a avaliação do imóvel, que exigiu a indicação das características do bem, seu valor, marcos divisórios e, se possível, os desmembramentos para alienação. Assim, afirma ter apenas cumprido a ordem judicial, sem promover qualquer parcelamento de fato ou de registro. Por fim, afirma que os documentos técnicos apresentados — mapa e memorial descritivo juntados no evento 182 — foram elaborados por seu assistente técnico e encaminhados ao perito apenas como proposta, sem qualquer caráter vinculativo. Diante disso, requer que a impugnação da exequente seja julgada improcedente, que o laudo pericial seja homologado e que os atos constritivos e expropriatórios recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, tida como a área de propriedade do executado, conforme apurado no laudo pericial e nos documentos técnicos apresentados. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de nulidade do laudo pericial A exequente sustenta que o laudo do evento 175 seria inválido por ausência de identificação detalhada dos comparativos utilizados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e por ter considerado indevidamente uma divisão do imóvel não formalizada na matrícula. As razões não merecem acolhida. Primeiramente, o perito, tanto no laudo (ev. 175) quanto nos esclarecimentos de eventos 189 e 205, demonstrou que a avaliação observou as normas técnicas aplicáveis à profissão de corretor de imóveis (Lei 6.530/1978 e Resolução COFECI 1.066/2007), além dos parâmetros determinados por este Juízo, especialmente quanto à necessidade de propor, quando possível, a cômoda divisão do bem, nos termos do art. 872, §1º, do CPC. Os esclarecimentos apresentados são coerentes, completos e tecnicamente fundamentados, afastando-se eventual dúvida sobre os procedimentos adotados. Não há indicativos de parcialidade, irregularidade ou desvio técnico. Ao contrário, o expert demonstrou ter analisado detalhadamente cada uma das áreas resultantes da proposta de divisão – que não se confunde com desmembramento registral – levando em conta a topografia, a formação, o acesso, a existência de energia, o relevo e demais características que influenciam o valor de mercado. Ademais, a exequente foi intimada da realização da diligência pericial e, conforme consignado pelo perito, não compareceu. A ausência na diligência afasta, inclusive, eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade ou insuficiência do laudo, que se mantém íntegro e apto a embasar a tomada de decisão judicial. 2. Da alegação de que o laudo teria considerado divisão inexistente ou juridicamente irrelevante A exequente afirma que o laudo teria indevidamente fracionado o imóvel, tratando-o como se dividido em glebas sem que exista formal desmembramento na matrícula n.º 1.423. A tese, todavia, não procede. O art. 872, §1º, do CPC determina que, sendo possível, a avaliação deve indicar as partes suscetíveis de cômoda divisão, apresentando, inclusive, memorial descritivo correspondente. Trata-se de exigência processual específica voltada à efetividade da execução, sobretudo quando o imóvel é indiviso e pertence a mais de um coproprietário, como ocorre no caso. Além disso, o próprio executado esclarece que a proposta de divisão apresentada não tem caráter registral, nem pretendeu produzir efeitos perante o Cartório de Imóveis, tratando-se apenas de instrumento técnico para viabilizar a avaliação e eventual futura alienação judicial sem atingir a parcela pertencente a terceiros coproprietários. O perito confirmou (ev. 205) que a divisão foi apresentada a partir de documentos assinados pelos coproprietários e pelo assistente técnico presente, exclusivamente para fins de avaliação, e que não houve qualquer constatação de fracionamento clandestino ou irregular. Assim, não se trata de desmembramento ilícito, mas de simples proposta técnica, determinada por este Juízo, para fins de individualização da parcela atribuída ao executado. 3. Da inexistência de fraude à execução A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução sob o argumento de que a proposta de divisão configuraria ato atentatório à efetividade do processo. Não há amparo fático ou jurídico para tal conclusão. A proposta de cômoda divisão: - foi solicitada pelo Juízo; - não produziu, nem pretende produzir, efeitos registrais; - não alterou o estado do bem; - não implicou transmissão de domínio ou de direitos reais; - não reduziu, ocultou ou dificultou a expropriação da área pertencente ao executado. Não há alteração patrimonial, disposição de direitos ou simulação de negócio jurídico. Logo, não há qualquer ato que se enquadre no art. 792 do CPC, inexistindo fraude à execução. 4. Da ausência de má-fé do executado e da parcialidade do perito Os elementos dos autos revelam que tanto o perito quanto o executado: - cumpriram exatamente as determinações judiciais, - colaboraram com o esclarecimento da controvérsia, - apresentaram documentos técnicos compatíveis com a finalidade do procedimento. Nada indica dolo, alteração consciente da verdade ou conduta temerária. Assim, não há base para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5. Conclusão Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente (ev. 181 e 197); b) HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 175 e seus esclarecimentos posteriores; c) DETERMINO que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, conforme individualizada no laudo pericial; d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de nulidade do laudo; e) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. f) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA para o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$3.500,00, acrescido dos encargos legais, observando-se os dados bancários informados na petição do ev. 170. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito em relação ao imóvel penhorado. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Cível Sede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] Processo n: 0503182-49.2009.8.09.0145 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Demandante: IVONE CORREA VALIM Demandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais). No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel. Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175. O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido: - Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96. - Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00. - Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$750.990,00. O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência; não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado. Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer: (a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo; (b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas; (c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão. O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3. No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade. O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. A exequente, no evento 197, requereu: (a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação; (b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189); (c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3. Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados. Na decisão do ev. 207, determinou-se que a parte executada junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel. Em resposta, na petição do ev. 214, o executado afirma que não realizou qualquer divisão ou fracionamento do imóvel penhorado. Segundo sustenta, o que houve foi apenas a apresentação de uma proposta de cômoda divisão, tal como autorizado pelo art. 872, §1º, do CPC e determinado por este Juízo na decisão constante das fls. 413/417 dos autos físicos. Essa proposta, explica, não produz efeitos registrais nem configura alteração material do imóvel, por isso não existem documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis relativos à divisão, já que nenhuma divisão efetiva foi realizada. Esclarece que apresentou ao perito, juntamente com os demais coproprietários, somente uma sugestão de desmembramento para fins de avaliação e futura alienação judicial, observando a determinação de que fossem indicadas partes suscetíveis de divisão. Ressalta que é o único proprietário da área objeto da execução, motivo pelo qual a proposta visou delimitar apenas a parcela que seria passível de expropriação, evitando prejuízo às áreas pertencentes a terceiros. Alega que a exequente, de forma atécnica e de má-fé, tenta atribuir à simples proposta de cômoda divisão o caráter de fracionamento ou fraude à execução. Defende que tal interpretação distorce a finalidade do procedimento, cuja razão de ser é justamente permitir que eventual alienação judicial recorra somente sobre a parte pertencente ao executado, sem alcançar os demais coproprietários. Invoca, inclusive, o texto do art. 872, §1º, do CPC, que determina que, sendo possível a divisão, a avaliação deve sugerir desmembramentos acompanhados de memorial descritivo. O réu recorda ainda que a determinação de apresentar possíveis desmembramentos decorreu expressamente da ordem judicial proferida quando se determinou a avaliação do imóvel, que exigiu a indicação das características do bem, seu valor, marcos divisórios e, se possível, os desmembramentos para alienação. Assim, afirma ter apenas cumprido a ordem judicial, sem promover qualquer parcelamento de fato ou de registro. Por fim, afirma que os documentos técnicos apresentados — mapa e memorial descritivo juntados no evento 182 — foram elaborados por seu assistente técnico e encaminhados ao perito apenas como proposta, sem qualquer caráter vinculativo. Diante disso, requer que a impugnação da exequente seja julgada improcedente, que o laudo pericial seja homologado e que os atos constritivos e expropriatórios recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, tida como a área de propriedade do executado, conforme apurado no laudo pericial e nos documentos técnicos apresentados. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de nulidade do laudo pericial A exequente sustenta que o laudo do evento 175 seria inválido por ausência de identificação detalhada dos comparativos utilizados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e por ter considerado indevidamente uma divisão do imóvel não formalizada na matrícula. As razões não merecem acolhida. Primeiramente, o perito, tanto no laudo (ev. 175) quanto nos esclarecimentos de eventos 189 e 205, demonstrou que a avaliação observou as normas técnicas aplicáveis à profissão de corretor de imóveis (Lei 6.530/1978 e Resolução COFECI 1.066/2007), além dos parâmetros determinados por este Juízo, especialmente quanto à necessidade de propor, quando possível, a cômoda divisão do bem, nos termos do art. 872, §1º, do CPC. Os esclarecimentos apresentados são coerentes, completos e tecnicamente fundamentados, afastando-se eventual dúvida sobre os procedimentos adotados. Não há indicativos de parcialidade, irregularidade ou desvio técnico. Ao contrário, o expert demonstrou ter analisado detalhadamente cada uma das áreas resultantes da proposta de divisão – que não se confunde com desmembramento registral – levando em conta a topografia, a formação, o acesso, a existência de energia, o relevo e demais características que influenciam o valor de mercado. Ademais, a exequente foi intimada da realização da diligência pericial e, conforme consignado pelo perito, não compareceu. A ausência na diligência afasta, inclusive, eventual alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade ou insuficiência do laudo, que se mantém íntegro e apto a embasar a tomada de decisão judicial. 2. Da alegação de que o laudo teria considerado divisão inexistente ou juridicamente irrelevante A exequente afirma que o laudo teria indevidamente fracionado o imóvel, tratando-o como se dividido em glebas sem que exista formal desmembramento na matrícula n.º 1.423. A tese, todavia, não procede. O art. 872, §1º, do CPC determina que, sendo possível, a avaliação deve indicar as partes suscetíveis de cômoda divisão, apresentando, inclusive, memorial descritivo correspondente. Trata-se de exigência processual específica voltada à efetividade da execução, sobretudo quando o imóvel é indiviso e pertence a mais de um coproprietário, como ocorre no caso. Além disso, o próprio executado esclarece que a proposta de divisão apresentada não tem caráter registral, nem pretendeu produzir efeitos perante o Cartório de Imóveis, tratando-se apenas de instrumento técnico para viabilizar a avaliação e eventual futura alienação judicial sem atingir a parcela pertencente a terceiros coproprietários. O perito confirmou (ev. 205) que a divisão foi apresentada a partir de documentos assinados pelos coproprietários e pelo assistente técnico presente, exclusivamente para fins de avaliação, e que não houve qualquer constatação de fracionamento clandestino ou irregular. Assim, não se trata de desmembramento ilícito, mas de simples proposta técnica, determinada por este Juízo, para fins de individualização da parcela atribuída ao executado. 3. Da inexistência de fraude à execução A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução sob o argumento de que a proposta de divisão configuraria ato atentatório à efetividade do processo. Não há amparo fático ou jurídico para tal conclusão. A proposta de cômoda divisão: - foi solicitada pelo Juízo; - não produziu, nem pretende produzir, efeitos registrais; - não alterou o estado do bem; - não implicou transmissão de domínio ou de direitos reais; - não reduziu, ocultou ou dificultou a expropriação da área pertencente ao executado. Não há alteração patrimonial, disposição de direitos ou simulação de negócio jurídico. Logo, não há qualquer ato que se enquadre no art. 792 do CPC, inexistindo fraude à execução. 4. Da ausência de má-fé do executado e da parcialidade do perito Os elementos dos autos revelam que tanto o perito quanto o executado: - cumpriram exatamente as determinações judiciais, - colaboraram com o esclarecimento da controvérsia, - apresentaram documentos técnicos compatíveis com a finalidade do procedimento. Nada indica dolo, alteração consciente da verdade ou conduta temerária. Assim, não há base para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5. Conclusão Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente (ev. 181 e 197); b) HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 175 e seus esclarecimentos posteriores; c) DETERMINO que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3, conforme individualizada no laudo pericial; d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de nulidade do laudo; e) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. f) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA para o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$3.500,00, acrescido dos encargos legais, observando-se os dados bancários informados na petição do ev. 170. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito em relação ao imóvel penhorado. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 17:11
Outras Decisões
26/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0503182-49.2009.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais).No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel.Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175.O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido:- Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96.- Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00.- Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$ 750.990,00.O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência: não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado.Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer:(a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo;(b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas;(c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão.O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3.No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade.O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3.A exequente, no evento 197, requereu:(a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação;(b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189);(c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária.O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3.Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados.É o relatório. Antes de adentrar no exame do mérito das impugnações e pedidos pendentes, impõe-se o adequado saneamento da controvérsia quanto à alegada divisão amigável do imóvel objeto da matrícula nº 1.423, dado que a efetiva comprovação ou não de tal fracionamento é elemento indispensável para a análise da avaliação pericial e para a eventual definição do alcance da constrição judicial, sendo certo que a presente providência constitui diligência necessária para a adequada formação do convencimento deste Juízo.Com fundamento nos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO:1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel, incluindo, mas não se limitando a:a) documentos registrais expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (matrícula atualizada, averbações ou certidões que demonstrem eventual desmembramento, retificação ou instituição de condomínio);b) instrumentos públicos ou particulares que formalizem a alegada divisão, tais como escritura de partilha, contrato, termo de acordo ou quaisquer ajustes celebrados entre os coproprietários;c) mapas, plantas e memoriais descritivos técnicos assinados por profissionais habilitados, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), caso existentes;d) decisões judiciais, sentenças ou homologações que sirvam de suporte à divisão noticiada, acompanhadas de eventuais certidões de trânsito em julgado;e) quaisquer outros elementos que possam demonstrar, de forma documental, a efetiva ocorrência do fracionamento ou de atos que o tenham formalizado.2. O não atendimento integral à presente determinação poderá ser interpretado como ausência de comprovação da alegada divisão, com as consequências processuais cabíveis.3. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às impugnações e pedidos pendentes.Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0503182-49.2009.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais).No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel.Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175.O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido:- Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96.- Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00.- Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$ 750.990,00.O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência: não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado.Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer:(a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo;(b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas;(c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão.O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3.No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade.O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3.A exequente, no evento 197, requereu:(a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação;(b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189);(c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária.O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3.Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados.É o relatório. Antes de adentrar no exame do mérito das impugnações e pedidos pendentes, impõe-se o adequado saneamento da controvérsia quanto à alegada divisão amigável do imóvel objeto da matrícula nº 1.423, dado que a efetiva comprovação ou não de tal fracionamento é elemento indispensável para a análise da avaliação pericial e para a eventual definição do alcance da constrição judicial, sendo certo que a presente providência constitui diligência necessária para a adequada formação do convencimento deste Juízo.Com fundamento nos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO:1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel, incluindo, mas não se limitando a:a) documentos registrais expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (matrícula atualizada, averbações ou certidões que demonstrem eventual desmembramento, retificação ou instituição de condomínio);b) instrumentos públicos ou particulares que formalizem a alegada divisão, tais como escritura de partilha, contrato, termo de acordo ou quaisquer ajustes celebrados entre os coproprietários;c) mapas, plantas e memoriais descritivos técnicos assinados por profissionais habilitados, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), caso existentes;d) decisões judiciais, sentenças ou homologações que sirvam de suporte à divisão noticiada, acompanhadas de eventuais certidões de trânsito em julgado;e) quaisquer outros elementos que possam demonstrar, de forma documental, a efetiva ocorrência do fracionamento ou de atos que o tenham formalizado.2. O não atendimento integral à presente determinação poderá ser interpretado como ausência de comprovação da alegada divisão, com as consequências processuais cabíveis.3. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às impugnações e pedidos pendentes.Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0503182-49.2009.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Conforme o auto juntado no evento 106, o imóvel penhorado, de matrícula nº 1.423, foi inicialmente avaliado em R$4.585.000,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais).No evento 132, a Oficiala de Justiça esclareceu que a referida avaliação correspondeu a 50% do imóvel.Diante da controvérsia acerca do valor e da forma de avaliação, este Juízo, por decisão lançada no evento 134, determinou a realização de nova avaliação por perito. O respectivo laudo foi apresentado no evento 175.O perito informou que a fazenda objeto da matrícula em questão foi dividida amigavelmente em três glebas, segundo proposta aceita pelos coproprietários, conforme documentos firmados pelo Dr. Nilson Ribeiro dos Santos Júnior (mapa e memorial descritivo anexados aos autos). Ficou assim estabelecido:- Gleba 01 – Área de 199,8128 hectares, em grande parte plana e formada, com energia elétrica, margem de rio e áreas de mata. Avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por hectare, totalizando R$1.638.464,96.- Gleba 02 – Área de 100,1320 hectares, com mata, pouco pasto e margem de rio. Avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$752.340,00.- Gleba 03 – Área de 101,3498 hectares, com relevo montanhoso, predominância de mata e pequena porção formada. Avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando R$ 750.990,00.O valor médio estimado do imóvel, considerado em seu conjunto, foi fixado em R$3.141.794,93 (três milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).A exequente, no evento 181, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho contém vícios graves que comprometem sua validade. Alega que o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado sem a necessária transparência: não identificou os imóveis utilizados como parâmetro, tampouco apresentou suas características, valores de transação, datas ou fontes de informação, em afronta às normas da ABNT NBR 14.653, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, que o laudo introduziu indevidamente uma divisão do imóvel em três glebas, sem qualquer registro formal de desmembramento na matrícula, tratando bem juridicamente indiviso como se estivesse fracionado. Tal abordagem, segundo a exequente, seria juridicamente irrelevante e teria ocasionado provável subavaliação, já que o valor apurado não satisfaria sequer parcela mínima da dívida executada, tratando-se do único bem conhecido do executado.Diante dessas alegadas falhas metodológicas, requer:(a) o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade ou, ao menos, de insuficiência do laudo;(b) a intimação do perito para complementar o trabalho, indicando detalhadamente os imóveis utilizados como comparativos, explicitando os cálculos e fatores de homogeneização, e avaliando o imóvel como um todo indiviso, de acordo com a matrícula nº 1.423, com fundamentação conforme as normas técnicas;(c) a intimação do executado para apresentar o mapa técnico e o memorial descritivo da suposta divisão amigável mencionada, sob pena de sanções em caso de omissão.O executado, no evento 182, manifestou integral concordância com o laudo do evento 175. Esclarece que, na divisão amigável entre os coproprietários, lhe coube a Gleba 3, com área de 101,3498 hectares, perímetro de 5.604,86 metros e valor de R$750.990,00, conforme mapa e memorial descritivo assinados por seu assistente técnico e juntados aos autos. Ressalta que detém apenas 50% do domínio do imóvel, e que a divisão amigável observou a sentença proferida na ação de divórcio nº 201202577290 (mov. 3, fls. 405/409 dos autos físicos), bem como a determinação anterior deste Juízo para que a perícia propusesse a “cômoda divisão” prevista no art. 872, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão transitou em julgado para a exequente, estando, portanto, preclusa qualquer nova discussão acerca da divisão. Requer, assim, a homologação do laudo pericial, com determinação de que os atos de constrição e expropriação recaiam exclusivamente sobre a Gleba 3.No evento 189, o perito esclareceu que o laudo atendeu às normas do art. 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e à Resolução 1.066/2007 do COFECI, apresentando embasamento técnico e jurídico satisfatório, com total imparcialidade.O executado, no evento 196, reiterou o pedido de homologação do laudo, para que a constrição e a expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3.A exequente, no evento 197, requereu:(a) o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia, para os fins deste processo, do mapa e do memorial descritivo juntados no evento 182, bem como de qualquer ato de divisão informal do imóvel penhorado posterior ao ajuizamento da ação;(b) o reconhecimento da parcialidade do perito, com consequente declaração de nulidade absoluta do laudo (evento 175) e dos esclarecimentos (evento 189);(c) a condenação do executado por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), por suposta alteração da verdade dos fatos e conduta temerária.O executado, no evento 202, contrapôs-se, afirmando que a proposta de cômoda divisão decorreu de determinação deste Juízo (decisão de fls. 413/417 dos autos físicos – mov. 3), em observância ao art. 872, §1º, do CPC e à sentença proferida na ação de divórcio mencionada. Requereu a improcedência da impugnação (mov. 197) e a homologação do laudo pericial, para que os atos de constrição e expropriação recaiam apenas sobre a Gleba 3.Por fim, no evento 205, o perito esclareceu que a proposta de cômoda divisão foi determinada por este Juízo e apresentada no laudo, com base no mapa e memorial fornecidos pelo executado, os quais contaram com a assinatura dos demais proprietários e do assistente técnico presente. Informou que, na diligência de avaliação – à qual a exequente ou seu advogado não compareceram –, verificou as coordenadas constantes do documento e avaliou cada gleba segundo suas características e os parâmetros de mercado, de forma isenta e imparcial, chegando aos valores indicados.É o relatório. Antes de adentrar no exame do mérito das impugnações e pedidos pendentes, impõe-se o adequado saneamento da controvérsia quanto à alegada divisão amigável do imóvel objeto da matrícula nº 1.423, dado que a efetiva comprovação ou não de tal fracionamento é elemento indispensável para a análise da avaliação pericial e para a eventual definição do alcance da constrição judicial, sendo certo que a presente providência constitui diligência necessária para a adequada formação do convencimento deste Juízo.Com fundamento nos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO:1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação comprobatória existente acerca da suposta divisão do imóvel, incluindo, mas não se limitando a:a) documentos registrais expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (matrícula atualizada, averbações ou certidões que demonstrem eventual desmembramento, retificação ou instituição de condomínio);b) instrumentos públicos ou particulares que formalizem a alegada divisão, tais como escritura de partilha, contrato, termo de acordo ou quaisquer ajustes celebrados entre os coproprietários;c) mapas, plantas e memoriais descritivos técnicos assinados por profissionais habilitados, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), caso existentes;d) decisões judiciais, sentenças ou homologações que sirvam de suporte à divisão noticiada, acompanhadas de eventuais certidões de trânsito em julgado;e) quaisquer outros elementos que possam demonstrar, de forma documental, a efetiva ocorrência do fracionamento ou de atos que o tenham formalizado.2. O não atendimento integral à presente determinação poderá ser interpretado como ausência de comprovação da alegada divisão, com as consequências processuais cabíveis.3. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às impugnações e pedidos pendentes.Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:00
Confirmada
07/10/2025, 15:39
Outras Decisões
07/10/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:10
Confirmada
18/09/2025, 12:09
Expedição de documento
06/09/2025, 22:54
Expedida/certificada
06/09/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0503182-49.2009.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DESPACHO Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte autora no evento 197, especificamente quanto aos pontos nela suscitados.Na sequência, abra-se vista ao perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste e preste os esclarecimentos que entender pertinentes em relação ao teor da referida petição.Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 13:42
Mero expediente
13/08/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 0503182-49.2009.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DESPACHO Tendo em vista o laudo explicativo do perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA, no mov. 187, aos questionamentos apontados pela exequente, no mov. 181, INTIMEM-SE as partes para manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 0503182-49.2009.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DESPACHO Tendo em vista o laudo explicativo do perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA, no mov. 187, aos questionamentos apontados pela exequente, no mov. 181, INTIMEM-SE as partes para manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 09:10
Mero expediente
15/07/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:38
Confirmada
18/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:22
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:38
Expedição de documento
02/06/2025, 14:38
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Sede do Juízo: Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26 Lote 118 - Setor Jardim Primavera, São Domingos de Goiás, CEP: 73.860-000 - Telefone: (62) 3425-1812 - E-mail: [email protected] Processo de Número: 0503182-49.2009.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se às Partes do Processo, via DJE, no prazo de 15 - Quinze -, dias para manifestarem sobre o evento de número 175 - Cento e setenta e cinco -, conforme determinação. Atenda-se. São Domingos de Goiás, 07 de Maio 2025. Jônatas Ferreira dos Santos Secretário
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 23:01
Expedição de documento
07/05/2025, 23:01
Confirmada
07/05/2025, 22:57
Documento
07/05/2025, 22:56
Documento
03/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-GO. Processo nº: 0503182-49.2009.8.09.0145 WAGNER RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, corretor de imóveis, Perito Avaliador, RG: 1.277.729 SSP/GO, CPF 311.714.351.34, email: [email protected], telefone: (61) 99646-2127, inscrito no CRECI 5º Região nº 16.841, CNAI nº 24.823, Vem, respeitosamente, informar a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 156, § 1º e 465 §, 2º, ambos do Código de Processo Civil, o pagamento de 50% dos honorários no início do trabalho, na conta do favorecido, Banco Itaú, ag. 7986 conta corrente 0023321-6 em nome de Wagner Rodrigues pereira, sendo o restante pago após a entrega do laudo, Dia da Pericia para 08/04/2025 em frente o Fórum da Comarca de são Domingos as 10;30 hs da manhã, encontraremos para a Diligência,, ficando este Perito à disposição para informações complementares, se necessário é solicitado. Desta forma, requer a juntada deste aos autos para tornar ciente todas as partes interessadas e devidos fins de direito. Nestes termos, pede deferimento. FORMOSA/GO, 25 DE MARÇO DE 2025 WAGNER RODRIGUES PEREIRA CRECI 5ª REGIÃO Nº 16.841/ CNAI Nº 24.823
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 21:19
Confirmada
26/03/2025, 16:51
Documento
26/03/2025, 16:50
Confirmada
26/03/2025, 16:39
Confirmada
26/03/2025, 16:38
Expedição de documento
24/03/2025, 16:50
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Sede do Juízo: Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26 Lote 118 - Setor Jardim Primavera, São Domingos de Goiás, CEP: 73.860-000 - Telefone: (62) 3425-1812 - E-mail: [email protected] Processo de Número: 0503182-49.2009.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a Parte Executada do Processo, via DJE, no prazo de 05 (Cinco) dias, a juntar nos Autos o Boleto (Guia), referente ao Depósito dos Honorários Periciais informados na Petição Interlocutória do evento de número 161 (Cento e sessenta e um), e também o comprovante do referido depósito, para que a Escrivania possa averiguar a Instituição Bancária, onde se deu o citado depósito em conta judicial. Atenda-se! São Domingos de Goiás, 21 de Março de 2025. Jônatas Ferreira dos Santos Secretário
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 07:48
Expedição de documento
21/03/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Domingos- Cartório Cível - Processo n: $0503182-49.2009.8.09.0145Demandante: IVONE CORREA VALIMDemandado(a): RENATO ANTONIO GONTIJO DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo executado RENATO ANTONIO GONTIJO (mov. 146 e reiterada na mov. 153), em face da proposta apresentada pelo perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA, inicialmente no valor de R$ 10.000,00 (mov. 142) e posteriormente reduzida para R$ 7.000,00 (mov. 149 e confirmada na mov. 156).O executado impugna o valor dos honorários periciais, argumentando ausência de especificação das horas de trabalho e detalhamento pormenorizado dos custos, requerendo a intimação do perito para esse fim ou, subsidiariamente, a redução para valor não superior a R$ 5.000,00.Passo à análise.A impugnação não merece prosperar. O art. 465, § 3º do CPC estabelece que os honorários do perito serão fixados com base em três critérios objetivos: (i) a complexidade do trabalho, (ii) o tempo exigido para sua realização e (iii) as peculiaridades locais.Em nenhum momento a legislação processual exige a discriminação pormenorizada de horas de trabalho ou detalhamento específico de cada despesa. O que se exige é que o valor seja compatível com os três critérios legais acima mencionados.No caso em tela, o valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado aos parâmetros legais, senão vejamos:a) Quanto à complexidade do trabalho: trata-se de avaliação técnica de imóvel, com necessidade de análise de diferentes características e fatores que afetam seu valor, considerando as especificidades de um processo de execução de título extrajudicial;b) Quanto ao tempo exigido: além do tempo necessário para a vistoria in loco e elaboração do laudo técnico, há necessidade de deslocamento até a Comarca de São Domingos-GO, o que demanda dias adicionais de trabalho;c) Quanto às peculiaridades locais: por se tratar de Comarca do interior, há necessidade de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, além do estudo da realidade mercadológica local para adequada avaliação do imóvel.Ademais, o perito já demonstrou razoabilidade ao reduzir sua proposta inicial de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00, valor que se mostra proporcional à complexidade e amplitude do trabalho a ser realizado, tendo inclusive justificado em sua manifestação (mov. 149) que esse valor abrange deslocamento, combustível, desgaste do veículo, alimentação, hospedagem e demais despesas inerentes ao trabalho pericial.Assim, INDEFIRO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Em consequência, determino:a) Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 dias, nos termos do item 2.5 da decisão de mov. 134, desde já autorizada a expedição de alvará de 50% do valor ao perito, em conta indicada (Banco Itaú, AG. 7986, conta corrente 0023321-6 em nome de Wagner Rodrigues Pereira);b) Após o depósito, intime-se o perito para apresentar data, hora e local para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do item 2.6 da decisão de mov. 134;c) Os 50% restantes serão liberados após a entrega do laudo e análise de eventuais impugnações, conforme item 2.5.2 da decisão de mov. 134.Atenda-se. São Domingos, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:55
Confirmada
27/02/2025, 14:54
Expedição de documento
03/02/2025, 10:16
Expedida/certificada
03/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:37
Confirmada
16/12/2024, 11:24
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:24
Confirmada
16/12/2024, 11:16
Confirmada
16/12/2024, 11:15
Expedição de documento
21/11/2024, 14:34
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:25
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 09:19
Confirmada
05/11/2024, 13:19
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:19
Confirmada
05/11/2024, 13:15
Confirmada
05/11/2024, 13:13
Confirmada
25/10/2024, 14:37
Expedição de documento
22/10/2024, 13:34
Expedida/certificada
22/10/2024, 12:43
Expedição de documento
22/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:50
Perito
25/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:36
Documento
25/09/2024, 10:36
Confirmada
27/08/2024, 14:48
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:42
Confirmada
27/08/2024, 14:37
Mero expediente
26/08/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 16:14
Documento
22/08/2024, 16:07
Por decisão judicial
14/06/2024, 14:45
Outras Decisões
14/06/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 21:50
Confirmada
16/05/2024, 18:13
Execução frustrada
16/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:48
Expedição de documento
14/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:47
Confirmada
17/04/2024, 09:46
Expedição de documento
17/04/2024, 09:45
Documento
17/04/2024, 09:41
Confirmada
22/02/2024, 14:37
Confirmada
22/02/2024, 14:37
Expedida/certificada
22/02/2024, 14:31
Confirmada
22/02/2024, 14:17
Mero expediente
10/01/2024, 18:04
Documento
11/12/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 18:38
Documento
06/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:05
Outras Decisões
11/09/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:13
Confirmada
11/09/2023, 16:47
Expedição de documento
11/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:25
Expedição de documento
21/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:50
Expedição de documento
10/08/2023, 12:32
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/08/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 12:13
Mero expediente
05/06/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/05/2023, 13:25
Confirmada
18/05/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)