Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para produção de provas (evento 56), a parte ré requereu as provas: pericial e oral (evento 63) e a parte autora requereu a prova oral (evento 64). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (evento 05). DEFIRO a prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte ré em evento 63. Para realização da prova pericial, NOMEIO, para proceder a perícia, o perito corretor de imóveis/avaliador BRUNO CESAR ALVES DOS SANTOS, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: [email protected], telefone (62) 99697-8125, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a parte que solicitou a produção de prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário 1.019/2022, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária. A resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido decreto fixa valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada enquadra-se no valor de honorários de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) – item 2.1. Todavia, nada obsta ao julgador fixar valor superior aos definidos na tabela oficial, em virtude da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. Isto posto, FIXO o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), visto que a perícia em questão possui maior complexidade. Intimem-se as partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC). Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para manifestar, informando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se aceita a nomeação; b) se concorda com o valor fixado; Aceito o encargo, advirta-se o sr. Perito que deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem e apresentarem o parecer de seus assistentes, bem como oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para produção de provas (evento 56), a parte ré requereu as provas: pericial e oral (evento 63) e a parte autora requereu a prova oral (evento 64). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (evento 05). DEFIRO a prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte ré em evento 63. Para realização da prova pericial, NOMEIO, para proceder a perícia, o perito corretor de imóveis/avaliador BRUNO CESAR ALVES DOS SANTOS, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: [email protected], telefone (62) 99697-8125, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a parte que solicitou a produção de prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário 1.019/2022, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária. A resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido decreto fixa valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada enquadra-se no valor de honorários de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) – item 2.1. Todavia, nada obsta ao julgador fixar valor superior aos definidos na tabela oficial, em virtude da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. Isto posto, FIXO o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), visto que a perícia em questão possui maior complexidade. Intimem-se as partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC). Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para manifestar, informando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se aceita a nomeação; b) se concorda com o valor fixado; Aceito o encargo, advirta-se o sr. Perito que deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem e apresentarem o parecer de seus assistentes, bem como oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para produção de provas (evento 56), a parte ré requereu as provas: pericial e oral (evento 63) e a parte autora requereu a prova oral (evento 64). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (evento 05). DEFIRO a prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte ré em evento 63. Para realização da prova pericial, NOMEIO, para proceder a perícia, o perito corretor de imóveis/avaliador BRUNO CESAR ALVES DOS SANTOS, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: [email protected], telefone (62) 99697-8125, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a parte que solicitou a produção de prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário 1.019/2022, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária. A resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido decreto fixa valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada enquadra-se no valor de honorários de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) – item 2.1. Todavia, nada obsta ao julgador fixar valor superior aos definidos na tabela oficial, em virtude da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. Isto posto, FIXO o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), visto que a perícia em questão possui maior complexidade. Intimem-se as partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC). Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para manifestar, informando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se aceita a nomeação; b) se concorda com o valor fixado; Aceito o encargo, advirta-se o sr. Perito que deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem e apresentarem o parecer de seus assistentes, bem como oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para produção de provas (evento 56), a parte ré requereu as provas: pericial e oral (evento 63) e a parte autora requereu a prova oral (evento 64). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (evento 05). DEFIRO a prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte ré em evento 63. Para realização da prova pericial, NOMEIO, para proceder a perícia, o perito corretor de imóveis/avaliador BRUNO CESAR ALVES DOS SANTOS, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: [email protected], telefone (62) 99697-8125, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a parte que solicitou a produção de prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário 1.019/2022, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária. A resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido decreto fixa valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada enquadra-se no valor de honorários de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) – item 2.1. Todavia, nada obsta ao julgador fixar valor superior aos definidos na tabela oficial, em virtude da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. Isto posto, FIXO o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), visto que a perícia em questão possui maior complexidade. Intimem-se as partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC). Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para manifestar, informando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se aceita a nomeação; b) se concorda com o valor fixado; Aceito o encargo, advirta-se o sr. Perito que deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem e apresentarem o parecer de seus assistentes, bem como oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para produção de provas (evento 56), a parte ré requereu as provas: pericial e oral (evento 63) e a parte autora requereu a prova oral (evento 64). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (evento 05). DEFIRO a prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte ré em evento 63. Para realização da prova pericial, NOMEIO, para proceder a perícia, o perito corretor de imóveis/avaliador BRUNO CESAR ALVES DOS SANTOS, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: [email protected], telefone (62) 99697-8125, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a parte que solicitou a produção de prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário 1.019/2022, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária. A resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido decreto fixa valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada enquadra-se no valor de honorários de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) – item 2.1. Todavia, nada obsta ao julgador fixar valor superior aos definidos na tabela oficial, em virtude da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. Isto posto, FIXO o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), visto que a perícia em questão possui maior complexidade. Intimem-se as partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC). Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para manifestar, informando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se aceita a nomeação; b) se concorda com o valor fixado; Aceito o encargo, advirta-se o sr. Perito que deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem e apresentarem o parecer de seus assistentes, bem como oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para produção de provas (evento 56), a parte ré requereu as provas: pericial e oral (evento 63) e a parte autora requereu a prova oral (evento 64). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré (evento 05). DEFIRO a prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte ré em evento 63. Para realização da prova pericial, NOMEIO, para proceder a perícia, o perito corretor de imóveis/avaliador BRUNO CESAR ALVES DOS SANTOS, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: [email protected], telefone (62) 99697-8125, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a parte que solicitou a produção de prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário 1.019/2022, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária. A resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido decreto fixa valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada enquadra-se no valor de honorários de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) – item 2.1. Todavia, nada obsta ao julgador fixar valor superior aos definidos na tabela oficial, em virtude da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. Isto posto, FIXO o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), visto que a perícia em questão possui maior complexidade. Intimem-se as partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC). Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para manifestar, informando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se aceita a nomeação; b) se concorda com o valor fixado; Aceito o encargo, advirta-se o sr. Perito que deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem e apresentarem o parecer de seus assistentes, bem como oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 19:01
Perito
01/12/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DESPACHO DEIXO de apreciar, por ora, o pedido de evento 54, visto que trata-se de matéria de mérito. Em evento 55, a parte ré pugna pela produção de provas. Pois bem. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância destas, tendo em vista os fatos narrados no feito (art. 357, inciso II, do CPC); e, caso requeira a prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §4° do CPC), as quais serão intimadas pelo advogado da parte, conforme inteligência do art. 455 do CPC; b) caso pugne por prova pericial deverá indicar especificamente o tipo de perícia; c) caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá a parte expor os fatos e fundamentos que demonstre a real viabilidade e necessidade para que seja determinada a inversão ou distribuição dinâmica da prova (art. 357, inciso III, do CPC); Após o decurso do prazo assinalado acima, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou a medida que for de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DESPACHO DEIXO de apreciar, por ora, o pedido de evento 54, visto que trata-se de matéria de mérito. Em evento 55, a parte ré pugna pela produção de provas. Pois bem. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância destas, tendo em vista os fatos narrados no feito (art. 357, inciso II, do CPC); e, caso requeira a prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §4° do CPC), as quais serão intimadas pelo advogado da parte, conforme inteligência do art. 455 do CPC; b) caso pugne por prova pericial deverá indicar especificamente o tipo de perícia; c) caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá a parte expor os fatos e fundamentos que demonstre a real viabilidade e necessidade para que seja determinada a inversão ou distribuição dinâmica da prova (art. 357, inciso III, do CPC); Após o decurso do prazo assinalado acima, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou a medida que for de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DESPACHO DEIXO de apreciar, por ora, o pedido de evento 54, visto que trata-se de matéria de mérito. Em evento 55, a parte ré pugna pela produção de provas. Pois bem. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância destas, tendo em vista os fatos narrados no feito (art. 357, inciso II, do CPC); e, caso requeira a prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §4° do CPC), as quais serão intimadas pelo advogado da parte, conforme inteligência do art. 455 do CPC; b) caso pugne por prova pericial deverá indicar especificamente o tipo de perícia; c) caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá a parte expor os fatos e fundamentos que demonstre a real viabilidade e necessidade para que seja determinada a inversão ou distribuição dinâmica da prova (art. 357, inciso III, do CPC); Após o decurso do prazo assinalado acima, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou a medida que for de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:10
Confirmada
20/08/2025, 19:10
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:57
Mero expediente
20/08/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:31
Documento
26/06/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:30
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:35
Expedição de documento
19/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5018468-28.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a complementação das custas de locomoção (guia nº 7710568-0/50) relativas à expedição do mandado, de acordo com a tabela atualizada constante no ofício 805/2024 CAJ/DF-TJGO. Aparecida de Goiânia, 14 de abril de 2025. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5018468-28.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA Requerido: CLEDES APARECIDA DE LIMA SILVA DECISÃO Indefiro a tutela cautelar incidental de evento 30, uma vez que a decisão liminar de reintegração de posse foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, nos termos da decisão de evento 24, não havendo novos elementos probatórios que justifiquem sua suspensão. Cumpra-se decisão de evento 26. Sobre o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tentativa de composição da lide. Decorrido prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB