Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5116445-60.2025.8.09.0051Requerente: Zeni SilvaRequerido(a): Rodrigo Isaac BorgesNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 798), recebo a inicial.Pelos documentos anexados no evento 1, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao (à) requerente, tendo em vista que restou comprovado que não tem condições financeiras para arcar com as custas iniciais sem o prejuízo de seu sustento. Anote-se.Cite-se a parte executada por via postal com aviso de recebimento (CPC, art. 247, caput) para integrar a relação jurídica processual e, no mesmo ato, intime-se para pagar a dívida.A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações:1) Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (CPC, arts. 827, caput, e 829);2) Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º);3) Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914/915), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput);4) A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, §6º).Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (CPC, art. 916, §1º).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão.Não efetuado o pagamento e assim requerido na petição inicial, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá a penhora e a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimados, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se os requisitos legais de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigos 841 e 842 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação no registro competente (artigo 844, CPC), bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recais alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da intimação (CPC, art. 917, §1º).Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 5 dias.Caso necessário, defiro a consulta de endereço da parte executada nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES.Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, e não apresentando embargos, à Defensoria Pública para indicação de curador especial.Caso a parte exequente não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente.Em caso de pedido de penhora de bens, recolhidas as taxas pertinentes, desde já defiro o pedido de penhora online e/ou pesquisa de bens em nome do(a) executado(a), a ser operacionalizada junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a UPJ encaminhar os dados pertinentes à CENOPES, como, CPF/CNPJ das partes, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) no SISBAJUD a UPJ/CENOPES, efetuará o desbloqueio de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a CENOPES efetuará a liberação do excedente de ofício.Com a penhora online na conta bancária da parte executada, via SISBAJUD, o(a) executado(a) deverá ser intimada para fins dos artigos 841, §1º, e 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido em branco o prazo, converto o bloqueio eletrônico efetivado em penhora, e determino a transferência dos valores bloqueados, com os rendimentos legais, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este Juízo, com fulcro no §5º do artigo 854 do Diploma Legal mencionado.Cumprida a obrigação e inexistindo discussão quanto ao débito, expeça-se alvará ao(à) advogado(a) da parte exequente, caso possua poderes expressos, ou à parte credora, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais, hipótese na qual restará extinta a obrigação.Frisa-se que os honorários sucumbenciais serão levantados em alvará apartado.Com o resultado das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, caso requerido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito.Em seguida, fica a parte intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, também no prazo de 15 dias, caso o valor penhorado não seja suficiente para a satisfação do débito.Não quitada a obrigação e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, ficando, no entanto, autorizada a retomada do andamento processual a qualquer momento em que se encontrarem bens, sem custas de desarquivamento para a parte exequente.Cite-se e cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.JOYRE CUNHA SOBRINHOJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)FSS