Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5116451-63.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Silma Carlos da ConceiçãoRequerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por SILMA CARLOS DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.A parte autora narra na exordial, em síntese, que nasceu em27/09/1965, contando, nesta data, com 59 (cinquenta e nove) anos. Afirma que iniciou seu trabalho rurícola na tenra idade, trabalhando com seus genitores para ganharem o sustento da família, sempre em regime de economia familiar, e com estes permaneceu até o início de sua convivência em regime de união estável com o Sr. Lucenio Souza Silva em meados dos anos 90.Após o início da união, continuou laborando em regime de economia familiar juntamente com o seu companheiro, no amanho da terra em cultivo de pequenas culturas, como arroz, milho, feijão, mandioca, fazendo polvilho, farinha, doces e na criação de pequenos animais em fazendas da região. No período da entressafra laboravam como diaristas e empreiteiros.Desta forma, a autora requereu junto a Autarquia Previdenciária o beneficio de aposentadoria rural, contudo, o seu requerimento foi indeferido sob o seguinte fundamento: “Falta de idade mínima.” (evento n° 01 – arquivo 04 – pág. 14)Inconformada com a decisão administrativa, a parte autora ingressou com a presente ação, onde inicialmente pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e, no, mérito pugna pela condenação do requerido a implantar o respectivo benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.Acostado os documentos pela parte requerente (evento n° 01 - arquivos 02/08).Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça a autora e determinada a citação do requerido. (evento n° 04)Citado, o demandado apresentou contestação ao evento n° 09, onde requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora, diante da ausência do preenchimento dos requisitos. A autora apresentou impugnação à contestação ao evento n° 12.Intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, apenas a parte autora pleitou pela produção de prova testemunhal. (evento n° 17)Designada instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, conforme ata de audiência e mídia de eventos n° 28/29.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Preliminarmente devo ressaltar que o presente procedimento percorreu todos os trâmites legais não havendo nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem supridas.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a receber sentença de mérito.Inicialmente, insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 03 situações, quais sejam, empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, V, “f” e “g” da Lei n° 8.213/91), e segurado especial (art. 11, VII da Lei n° 8.213/91).Da análise acurada dos autos, verifico que não se trata de contribuinte individual rural e nem de empregado rural em virtude da ausência de comprovação do recolhimento previdenciário durante todo o período de carência exigido.Trata-se o feito de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural na qualidade de segurado especial.O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanalDo segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário, ou seja, basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.No presente feito, o cerne da questão cinge-se em dois pontos centrais: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres: b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, que de forma descontínua, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.Mencionados requisitos decorrem claramente da redação normativa contida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, merecendo transcrição:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses e contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.Desta forma, depreende-se que o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário por implemento de idade, consoante preconizado pelo artigo 48, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91 é, a idade de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).Cabe anotar, nessa perspectiva, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo.Feitas tais considerações, passo a análise do caso dos autos. Na situação dos autos, vê-se que o implemento da idade mínima restou devidamente configurado, haja vista que os documentos pessoais constantes no evento 01, demonstram que a autora, nascida em 27/07/1965, contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando do requerimento administrativo – DER 23/09/2024.Assim autora deve comprovar o efetivo trabalho rural nos 180 meses anteriores à data do implemento dos requisitos. Insta salientar que a lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).Pois bem. Uma análise acurada do feito, observo que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para o enquadramento na espécie de segurado especial, pois a prova documental juntada aos autos não se mostrou suficiente para tal intento. Com os documentos juntados, a autora comprovou apenas que laborou como trabalhadora rural de 01/12/1997 à 04/02/1999, bem como a certidão de nascimento de sua filha indicava sua profissão do pai como lavrador, datado de 11/10/1996, nada mais. (evento n° 01 – arquivo 07/08 – pág. 18/19)Ocorre que, tais documentos, por si só, não se presta à comprovação da atividade rural dita exercida pela postulante, que não juntou aos autos documentos suficientes que comprove que tenha exercido atividade rural.Ora, reputo que tais documentos, apesar de servirem como início de prova material, é bastante frágil e não comprova o efetivo labor rural no período correspondente ao da carência (180 meses), requisito essencial para o deferimento do benefício em testilha. Isso porque a postulante deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2009 a 2023, e assim não o fez. Nessa linha de entendimento transcrevo a Súmula 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.Noutro tempo, sobre a prova testemunhal produzida em sede judicial, em que pese os depoentes tenham declarado que a autora exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar, tenho que tais afirmações, por si só, não suficientes, pois a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, havendo disposição expressa nas súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento jurisprudencial uníssono e remansoso sobre tal tema. À propósito, segue o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material. 5. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis." - grifo nosso (AC 1006470-40.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2021)Dessa forma, considerando que a parte autora deixou de comprovar o exercício do trabalho rural, quando completou a idade mínima para a concessão do benefício almejado, a rejeição do seu pleito é medida que se impõe. É o que basta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil. É o que basta.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e após remeta-se a instância superior para julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumpra-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito