Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168616-04.2019.8.09.0051 Exequente(s): Res. Francisca Maia da Silveira Spe Ltda Executado(s): VARCIONE MARTINS FERREIRA FEITOSA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Res. Francisca Maia da Silveira Spe Ltda e executado VARCIONE MARTINS FERREIRA FEITOSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. No evento 81 a exequente requereu a expedição do mandado de Busca e apreensão do veículo: Modelo/marca: FIAT/UNO MILLE SX, Placa: KDH-6832 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar eventual depositário fiel e endereço para cumprimento do mandado; b) recolher as custas de locomoção do oficial de justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita; c) apresentar planilha atualizada de débito. No mesmo prazo, encaminhem-se os autos ao CENOPES para juntada, via RENAJUD, do relatório detalhado do sistema, com indicação expressa acerca da existência ou não de eventual alienação fiduciária. Caso constatada a alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a penhora, se requerida, dos direitos aquisitivos do executado, sem avaliação ou remoção, ficando o próprio executado nomeado como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Não havendo alienação fiduciária, a penhora incidirá sobre a propriedade plena do veículo. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) veículo(s) informado(s), a ser cumprido no endereço indicado. No ato da penhora, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça: realizar a(s) avaliação(ões) do(s) bem(ns); e, intimar a executada para impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC; Assevero que, em regra, os bens móveis ficarão em poder do depositário judicial e, na sua falta, o depositário será o exequente (art. 840, II, §1º, CPC). Todavia, tratando-se de bem de difícil remoção, ficará igualmente o executado nomeado como depositário, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Com o resultado do mandado, deverá a parte exequente dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2