Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara (Cível, Faz Pública Municipal e Ambiental) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Processo nº: 5144532-49.2021.8.09.0024 Demandante(s): Condominio Recanto Do Lago Demandado(s): Kleber De Jesus Lopo SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais), ajuizada pelo CONDOMINIO RECANTO DO LAGO em desfavor de KLEBER DE JESUS LOPO, ambos qualificados nos autos. No evento 81 o executado foi citado por Edital. No evento 119 houve bloqueio SISBAJUD nas contas do executado. No evento 125 as partes transacionaram amigável e extrajudicialmente para por fim ao litígio, e pugnaram pela homologação do acordo parcelado. É o relato. Decido. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Ao curador especial arbitro 03 UHD’s, nos termos da tabela anexa a Lei n.º 9.785/85, atualizada pela Portaria n.º 302, de 18 de agosto de 2025, expedida pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT. Expeça-se a competente certidão. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na forma requerida no evento 125, desde que as contas indicadas estejam em nome da parte exequente ou advogado com poderes específicos. Publique. Registre-se. Intimem-se. Com efeito, por medida de celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo com as baixas de praxe, uma vez que poderá ser desarquivado pelo credor a qualquer tempo em eventual caso de inadimplência, independente de ônus e novo despacho. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Auxílio (Decreto n. 2.458/2026)