Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5241820-47.2020.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): Francinaldo Santos Brito DECISÃO Trata-se de sentença condenatória proferida em desfavor de FRANCINALDO SANTOS BRITO, pela prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei n. 10.826/03, bem como de sentença absolutória em favor de DANIEL REIS DE PÁDUA e ALCIR BARRETO SELETES, relativamente às imputações do art. 17, §1º, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 29 do Código Penal. A sentença foi proferida no evento n. 223. Irresignado, FRANCINALDO interpôs recurso de apelação (evento n. 233), o qual foi recebido por este Juízo (evento n. 237). Em seguida, apresentou suas razões recursais (evento n. 241), sendo oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de contrarrazões (evento n. 245). Certificou-se que as tentativas de intimação dos sentenciados DANIEL e ALCIR restaram frustradas, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a intimação na pessoa de seus advogados constituídos (evento n. 252). Na sequência, determinou-se a remessa dos autos à instância superior (evento n. 254). Em acórdão, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas corpórea e patrimonial, bem como modificar o regime prisional, nos termos ali expostos (evento n. 281). Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração (evento n. 287). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos (evento n. 295). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (evento n. 306). A defesa interpôs recurso especial (evento n. 312). A Procuradoria apresentou contrarrazões (evento n. 321). O recurso especial não foi admitido (evento n. 324). O sentenciado interpôs agravo em recurso especial (evento n. 329). A Procuradoria apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (evento n. 322). No evento n. 335, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto por FRANCINALDO SANTOS BRITO, mantendo a decisão que rejeitou a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia (evento n. 337). Certificou-se o trânsito em julgado em 06/04/2026 (evento n. 341). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante do trânsito em julgado da condenação, determino o cumprimento da sentença, com as devidas modificações promovidas pela instância superior. Ante o exposto, após as devidas baixas, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-0 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.