Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5359166.13.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIA HELENA LEDO DAVID E CIA LTDA. RECORRIDO: SERASA S/A. DECISÃO MARIA HELENA LEDO DAVID E CIA LTDA., qualificadas e regularmente representadas, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 213), do acórdão unânime visto na mov. 185, proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, nos autos desta apelação cível, de relatoria do Desembargador Vicente Lopes, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: Direito Civil. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Relação contratual válida. Utilização efetiva dos serviços. Inadimplemento contratual. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dano moral à pessoa jurídica não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A apelante sustenta inexistência de contratação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de violação aos requisitos da responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se a sentença padece de vícios processuais (ausência de dialeticidade, cerceamento de defesa e falta de fundamentação); (ii) saber se houve relação contratual válida entre as partes; (iii) saber se a inscrição do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito; (iv) saber se há direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3.1. As preliminares de ausência de dialeticidade, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação foram rejeitadas. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a prova documental era suficiente para julgamento antecipado e a sentença apresentou fundamentação clara e coerente, enfrentando todos os pontos controvertidos. 3.2. O conjunto probatório demonstra a existência de relação contratual válida: contrato firmado em agosto de 2015, relatórios de utilização dos sistemas com centenas de consultas por quase três anos, faturas mensais pagas por mais de dois anos e gravações telefônicas com reconhecimento da dívida pelo preposto da empresa. 3.3. A utilização ininterrupta dos serviços, o pagamento regular e a renegociação posterior configuram ratificação tácita da contratação, aplicando-se a Teoria da Aparência para validar o negócio jurídico que gerou benefício econômico à empresa, mesmo diante de eventual ausência de poderes formais de representação. 3.4. A inscrição em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação prévia, decorreu de inadimplemento contratual legítimo, configurando exercício regular de direito. Ausente ilicitude, não há ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil indenizatória. 3.5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige demonstração de prejuízo à reputação comercial. A apelante comprovou apenas reflexos patrimoniais do inadimplemento, não havendo prova de abalo à imagem empresarial, perda de clientela ou repercussão negativa no mercado. 3.6. A exceção jurisprudencial que reconhece dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida não se aplica ao caso concreto, uma vez que restou comprovada a legitimidade da cobrança e a regularidade da negativação, ausente qualquer ilicitude. 3.7. A denunciação da lide promovida pela ré resta prejudicada em razão da improcedência da demanda principal, inexistindo fundamento jurídico para análise do direito de regresso contra o litisdenunciado. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Denunciação da lide prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 489, §1º; 1.010, II; CC, arts. 184, 186, 188, I, e 927; CDC, art. 43, §2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp 585960/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2015; REsp 1.902.410/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 03/03/2023; REsp 1.759.821/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/08/2019; AgInt no AREsp 2.430.675/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 07/02/2024; AgInt no AREsp 2.634.490/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 25/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5568287-82.2023.8.09.0051, Relator Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, julgado em 30/07/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 205). Nas razões, alega-se, em suma, violação dos artigos 14 e 43, § 2º do CDC, 422 do CC e 373, II e 489, § 1º do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga-se pelo provimento do recurso. Preparo em dobro (mov. 223). Contrarrazões apresentadas na mov. 227, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no tocante aos artigos 489, § 1º, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o Relator não enfrentou tema crucial para o julgamento da lide, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a prova da (in) existência da relação jurídica entre as partes a ensejar a validade da contratação e a regularidade da negativação. E isso, de forma hialina, não permite o trânsito do recurso especial. (cf. mm, STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.1). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 1 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)