Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5323140-46.2025.8.09.0051 Requerente(s): Banco Santander (brasil) S.a. Requerido(s): K R Negocio E Imoveis Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Ação Monitória proposta por Banco Santander (brasil) S.a. em desfavor de K R Negócio e Imoveis Ltda. Frustradas as tentativas de citação da parte executada, a exequente requereu a citação por edital, tendo em vista estar em local incerto e não sabido (evento 58). É o relatório. Decido. Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, a ser deferida somente quando esgotadas todas as formas de localização pessoal do réu, posto que será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º do art. 256 do CPC). Conceitua Fredie Didier: "A citação por edital é admissível: a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC). (…) A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento e incerteza do local da citação, quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, § 3 º, CPC). (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2019, p. 720) No caso em exame, ocorreu o exaurimento das tentativas de localização do paradeiro da parte requerida, tendo em vista que foram feitas buscas de endereços no sistema conveniado do Poder Judiciário, com expedido de carta/mandado de citação em todos os endereços encontrados (eventos 31 e 39). Ante o exposto, defiro o pedido de citação via edital da executada K R Negocio E Imoveis Ltda, CNPJ nº 46.222.224/0001-49, com prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, incisos III e IV, do CPC), nos termos do art. 256 do CPC. Publique-se o aludido edital uma vez no Diário da Justiça e na sede deste Juízo, conforme determina o artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo sem resposta do(a)(s) citado(a)(s), nomeio, desde já, como Curador(a) especial, um do(a)(s) Defensores Públicos do Estado de Goiás (art. 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para o desenvolvimento de forma hígida, atendendo as condições da ação e seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Intime-se o(a) Curador(a) especial nomeado(a), pessoalmente, para promover a defesa no prazo legal contado em dobro (arts. 186, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Raa