Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5398907-95.2022.8.09.0051 Requerente(s): SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE CRÉDITO E DOS ADVOGADOS LTDA Requerido(s): ANA ELIS CAMPOS MENDONÇA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis. O § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. Conquanto os sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD possam ser utilizados para a localização de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, na espécie, restaram frustradas as diligências prévias para o alcance deste desiderato, razão pela qual correta a decisão ordenadora do arquivamento processual, com a ressalva de eventual possibilidade de desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605651-40.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Dessa forma, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, DEFIRO o pedido do eventro retro, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a SUSPENSÃO destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão. Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) csa