Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5425246-86.2025.8.09.0051 Requerente(s): Everton De Macedo Da Cunha Consultoria Em Gestao Ltda Requerido(s): Organizacao Hospitalar De Goias Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Everton de Macedo da Cunha Consultoria em Gestão Ltda em desfavor de Organização Hospitalar de Goiás Ltda, Centro Vida Ltda e Rafael Haddad, partes qualificadas na inicial. Narra a exequente ter firmado contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão hospitalar com a primeira executada, Hospital e Maternidade São Lucas - Organização Hospitalar de Goiás Ltda. Aduz que, em razão do inadimplemento de pagamentos referentes a dezembro de 2024 e do descumprimento de outras obrigações, o contrato foi rescindido, gerando um débito que, atualizado, totaliza R$ 129.051,83. Alega a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a primeira executada e a empresa Centro Vida Ltda, bem como a responsabilidade pessoal do administrador Rafael Haddad. Postula o pagamento do débito, a concessão da justiça gratuita e o protesto da dívida. Pede o redirecionamento da execução para a empresa Centro Vida e a inclusão do administrador no polo passivo. Em petição (evento 25), a exequente informou o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, por meio da oposição de Embargos à Execução em apenso, suprindo a necessidade de nova citação. Requereu o prosseguimento dos atos constritivos, incluindo penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 60 dias, visto que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos. Os executados requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução, alegando crise econômico-financeira e risco de dano grave com a paralisação da atividade hospitalar. Subsidiariamente, pediram a remessa dos autos ao Tribunal competente como agravo (evento 28). Em decisão (evento 29), foram indeferidos os pedidos de reconsideração da liminar e de remessa dos autos ao Tribunal como agravo de instrumento. Determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. A exequente reiterou (evento 32) os pedidos formulados no evento 25, com ênfase na penhora via SISBAJUD "teimosinha" e em outras medidas constritivas, como pesquisa de imóveis (SREI/ONR), indisponibilidade de bens (CNIB) e restrições de veículos (RENAJUD). No evento 34, foi proferida decisão determinando o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à CENOPES para pesquisa de bens nos sistemas conveniados, condicionada ao recolhimento das custas pela exequente. O patrono da exequente, Dr. Guilherme A. B. Martins, peticionou (evento 37) informando a revogação de seu mandato, juntando o e-mail de comunicação enviado pela parte. Requereu a anotação da revogação e a exclusão de seu nome das futuras publicações. No evento 40, o antigo patrono da exequente, Dr. Guilherme Martins, atuando em causa própria, formulou pedido incidental de reserva/destaque de honorários contratuais no valor de R$ 28.383,41, correspondente a 20% sobre o valor atualizado da execução. Fundamentou o pedido no contrato de honorários, que previa a verba em caso de revogação, e requereu tutela de urgência para a reserva imediata sobre qualquer depósito ou levantamento. As partes exequente e executada Hospital e Maternidade São Lucas - Organização Hospitalar de Goiás Ltda peticionaram (evento 42), informando a celebração de acordo para pagamento do débito em 10 parcelas de R$ 10.000,00, requerendo a homologação judicial e a dispensa do prazo recursal. No evento 43, o antigo patrono da exequente manifestou-se contra a homologação do acordo nos moldes apresentados. Argumentou que a composição sem sua anuência não pode prejudicar seus honorários contratuais e pediu, subsidiariamente, o depósito judicial obrigatório das parcelas como condição para a homologação, com destaque prioritário do seu crédito. A exequente manifestou-se (evento 47) impugnando o pedido de destaque/reserva de honorários. Alegou que o ex-patrono, ao declarar unilateralmente a suspensão do contrato por mensagem de WhatsApp, deu causa à revogação do mandato, o que afastaria a exigibilidade imediata dos honorários. Argumentou ainda que a via adequada para a cobrança seria a ação autônoma. As partes executadas manifestaram-se (evento 48) sobre o pedido do ex-patrono, arguindo sua ilegitimidade para postular em nome da exequente após a revogação do mandato. Sustentaram que o crédito honorário do antigo advogado não se confunde com o objeto da execução e que este não pode impedir a autocomposição entre as partes. Requereram a rejeição da impugnação e o indeferimento dos pedidos de suspensão ou bloqueio. A procuradora das executadas peticionou (evento 49) informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. O ex-patrono da exequente, Dr. Guilherme Martins, impugnou a manifestação do evento 47 (evento 50), reiterando o pedido de reserva de seu crédito honorário. Impugnou a juntada de recortes de conversas de WhatsApp, argumentando que não possuem garantia de integridade, e defendeu a natureza alimentar da verba honorária, bem como a necessidade de depósito judicial das parcelas do acordo para garantir seu pagamento. No mesmo evento 51, o ex-patrono da exequente apresentou denúncia de fato superveniente, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente. Alegou que a parte autora teria demonstrado capacidade econômica incompatível com a benesse, ao se inserir em núcleo empresarial e ao receber valores em acordo judicial. Requereu o uso de prova emprestada de outro processo para comprovar suas alegações. O antigo patrono das executadas, em causa própria, impugnou (evento 52) a petição de renúncia de mandato (evento 49). Afirmou que a renúncia não exonera de imediato a patrona renunciante e que ela permanece responsável pelos atos necessários pelo prazo legal de dez dias. Pediu que seja determinada a regularização da representação processual das executadas. A parte exequente, por seu novo patrono, manifestou-se no evento 57, impugnando o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Arguiu a ilegitimidade ativa do ex-patrono para o pedido e a ausência de fato superveniente apto a ensejar a revogação. Sustentou que o ex-patrono se utiliza de informações sigilosas obtidas na relação de mandato em detrimento da ex-cliente, o que configuraria infração ética. Reiterou a impugnação ao pedido de reserva de honorários. Foram juntados comprovantes de intimação lida das partes (eventos 59, 60 e 61). Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, na ordem de enfrentamento, verifico que foram arguidas preliminares, motivo pelo qual passo a analisá-las. 1. Das Preliminares 1.1 Da ilegitimidade ativa do ex-patrono para formular o pedido de revogação da gratuidade de justiça O ex-patrono da parte exequente formulou, em causa própria, pedido de revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida à sua ex-cliente (evento 51). A exequente, em sua manifestação (evento 57), arguiu a ilegitimidade ativa do peticionante para tal ato. A questão da legitimidade para impugnar o benefício da gratuidade da justiça é regulada pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a legitimidade para a impugnação é conferida à parte adversa na relação processual principal. No caso em tela, o ex-patrono, após a revogação do mandato, deixou de representar a parte exequente e passou a atuar em causa própria, na defesa de seus supostos honorários. Nessa condição, ele não se qualifica como "parte contrária" na execução, mas como um terceiro interessado em um crédito acessório. Embora o artigo 100 do CPC mencione a possibilidade de impugnação por terceiro, esta deve estar vinculada ao interesse jurídico direto no resultado da lide principal. O interesse do ex-patrono é meramente patrimonial e incidental, relacionado à sua verba honorária, não se confundindo com o mérito da execução. A sua pretensão de revogar a gratuidade visa, em última análise, pressionar a ex-cliente ao pagamento de honorários, o que desvirtua o instituto. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do ex-patrono para pleitear a revogação da gratuidade de justiça de sua antiga cliente, por não ser parte adversa na lide principal. Acolho, portanto, a preliminar arguida. 2. Do Mérito 2.1 Do pedido de homologação de acordo As partes da execução noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito em 10 parcelas de R$ 10.000,00, requerendo a homologação judicial (evento 42). O acordo manifesta a vontade livre e soberana dos litigantes em por fim ao litígio (art. 840, Código Civil) e não apresenta vícios que impeçam sua homologação. A autocomposição é o meio mais adequado para a solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário (art. 3º, § 2º, do CPC). O acordo celebrado é válido, lícito e não contraria norma de ordem pública, pelo que merece ser homologado. 2.2 Do indeferimento do pedido de destaque e reserva de honorários contratuais O ex-patrono da exequente, Dr. Guilherme Augusto Braga Martins, pleiteia, em causa própria (evento 40), o destaque e a reserva de honorários contratuais no valor de R$ 28.383,41, correspondente a 20% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O pedido deve ser indeferido pelas razões a seguir expostas. O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, invocado pelo ex-patrono como fundamento do pedido, pressupõe que a verba honorária contratual seja líquida, certa e exigível no momento em que formulado o requerimento de destaque. Dispõe o dispositivo que, se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ocorre que, no caso dos autos, a própria exigibilidade do crédito honorário é objeto de controvérsia. A resolução dessa controvérsia exige dilação probatória incompatível com o rito da execução, que tem por objeto exclusivamente a satisfação de crédito líquido, certo e exigível representado pelo título executivo. Não cabe ao juízo da execução, em decisão incidental, substituir-se ao juízo competente para apreciar a pretensão autônoma do advogado, realizando cognição exauriente sobre a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito honorário controvertido. A natureza alimentar do crédito honorário não transforma o juízo da execução em foro universal para a apreciação de controvérsias entre o advogado e seu ex-cliente, especialmente quando a exigibilidade do próprio crédito é objeto de disputa. Ademais, a reserva de valores em conta judicial como condição para a homologação do acordo constituiria ônus desproporcional às partes que acordaram legitimamente, obstaculizando a autocomposição e frustrando o objetivo de pacificação social que lhe é inerente. Por todas essas razões, INDEFIRO o pedido de reserva e depósito judicial de honorários contratuais formulado pelo ex-patrono Dr. Guilherme Augusto Braga Martins (OAB/GO 37.763), sem prejuízo do direito do peticionante de buscar a tutela de seu crédito pela via autônoma adequada. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o incidente de impugnação à gratuidade da justiça (evento 51), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não obstante, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 42, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Os pagamentos das parcelas do acordo deverão ser realizados diretamente à parte exequente, na forma avençada. Em razão da extinção pela autocomposição, dispenso o prazo recursal voluntário, nos termos do requerido (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes no acordo. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do CPC, art. 1.010, § 2º. Com o trânsito em julgado, certifique-se pela UPJ e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RCB