Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5478444-48.2019.8.09.0051 Requerente: Banco Bradesco S.a. Requerido: Drogaria Guilarducci Ltda e Outro Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Drogaria Guilarducci Ltda e Outro, oportunamente qualificados. A parte demandante requereu a desistência da ação (evento 159). É o relato. Decido. Na dicção do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. In casu, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pela parte autora, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil. Caso não haja o pagamento, averbem-se. Baixem-se eventuais anotações relativamente ao nome e bens da parte promovida. Ressalto que cabe ao exequente diligenciar para retirar eventuais restrições sobre o nome do requerido perante órgãos de proteção de crédito. Caso tenha sido realizado o bloqueio do referido veículo, determino que a parte interessada proceda ao recolhimento das custas necessárias e, após a comprovação do pagamento, deverá a Escrivania proceder com a baixa da restrição via Renajud, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada digitalmente, intime-se. Fica desde já dispensada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para arquivamento, tendo em vista a natureza da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) mvb