Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5541258-41.2023.8.09.0024 Autor: Dirozan Da Cunha Ferreira Réu: Wilson Gregorio Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Pedido Cautelar de Produção de Provas antes da sentença formulado pelo requerido, WILSON GREGÓRIO DA SILVA, nos autos da ação que lhe move DIROZAN DA CUNHA FERREIRA. O requerente pleiteia, em síntese, a expedição de ofício a unidades hospitalares para apresentarem o prontuário médico completo do autor, sob o argumento de que existem fortes indícios de que ele estaria sob efeito de álcool no momento do acidente de trânsito que deu origem à lide. Sustenta que tal prova é essencial para o justo deslinde do feito e que seu acesso por via administrativa é inviável, configurando a negativa anterior de produção de prova um cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que a questão transcende o interesse privado, sendo matéria de ordem pública, o que afastaria a preclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao peticionante. O cerne da questão reside em ponderar o direito à privacidade e à proteção de dados sensíveis do autor, tutelados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e o direito à ampla defesa do réu, corolário do devido processo legal, bem como o dever do magistrado de buscar a verdade real para a correta aplicação do direito. Com efeito, o pedido anterior de produção de prova foi indeferido sob o fundamento de que caberia à própria parte obter os documentos administrativamente. Contudo, tal determinação, de fato, impõe ao requerido um ônus probatório diabólico. Prontuários médicos contêm dados pessoais sensíveis, cujo acesso por terceiros é expressamente restrito pelo art. 11 da LGPD, sendo permitido, via de regra, apenas com o consentimento do titular ou por determinação judicial. É notório que uma instituição de saúde não forneceria tais informações a um particular sem ordem judicial. Ademais, o argumento de que a matéria não estaria sujeita à preclusão merece acolhimento. A existência de indícios da prática de crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) confere à questão o status de matéria de ordem pública. O interesse social na apuração e repressão de condutas que colocam em risco a segurança viária se sobrepõe à preclusão temporal, autorizando o juiz, inclusive de ofício, a determinar as provas necessárias à elucidação dos fatos, conforme o poder-dever geral de instrução previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. A prova requerida — prontuário médico e eventuais exames toxicológicos — é manifestamente pertinente e relevante para a solução da controvérsia, podendo influenciar diretamente na aferição de culpa e na consequente responsabilidade civil. Ignorar tais indícios e a possibilidade de sua confirmação por meio técnico seria violar não apenas o direito de defesa do requerido, mas também o princípio da busca pela verdade real. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido liminar para determinar a expedição de ofício ao Hospital de Urgências de Goiânia e ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Caldas Novas/GO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam a este juízo cópia integral dos prontuários médicos do autor, Sr. DIROZAN DA CUNHA FERREIRA, relativos ao atendimento prestado em decorrência do sinistro ocorrido em 11/08/2022. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. A presente decisão tem força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito A