Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5576235-12.2022.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido: Jlc Centro Automotivo Eireli Natureza: Monitória - S E N T E N Ç A - BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. XX. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve a adequada aplicação dos encargos financeiros contratuais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. Conforme se extrai expressamente da sentença, houve manifestação clara acerca da incidência de encargos financeiros, tendo sido consignado que sobre o débito incidem os encargos contratuais pactuados, além de correção monetária e juros nos termos ali especificados. Desse modo, a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria suscitada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir os critérios fixados para atualização do débito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de mov. XX. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/05/2026, 00:00
Confirmada
01/05/2026, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:43
Confirmada
15/04/2026, 15:54
Confirmada
15/04/2026, 15:54
Expedida/certificada
15/04/2026, 12:40
Petição
08/04/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5576235-12.2022.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Jlc Centro Automotivo Eireli Natureza: Monitória - S E N T E N Ç A - BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, propõe AÇÃO MONITÓRIA em face de JLC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e outros, igualmente qualificados. Aduz, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de abertura de crédito denominado “BB Giro Empresa”, no valor de R$ 213.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais e sucessivas. Sustenta que os demais requeridos figuraram como fiadores, assumindo responsabilidade solidária pelo débito. Afirma que houve inadimplemento contratual, acarretando o vencimento antecipado da dívida, a qual, atualizada, perfaz o montante de R$ 245.432,11, não tendo obtido êxito na cobrança extrajudicial. Requer a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, a constituição de título executivo judicial em caso de inércia, a procedência da ação com a condenação ao pagamento do débito acrescido de encargos, custas e honorários advocatícios, além da produção de provas e demais cominações legais. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação para pagamento em 15 dias, com possibilidade de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial (mov. 09). Após infrutíferas diligências para localização da executada, a parte autora pugnou pela citação por edital, a qual foi deferida e realizada (movs. 75 e 83-85). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial da parte requerida revel, apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 91). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida quedou-se inerte, ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou embargos no prazo legal para manifestação da defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que já constam nos autos os elementos necessários à prolação da sentença, na medida em que a prova exigida é apenas documental e o réu é revel. Como cediço, a ação monitória visa a constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor. No caso concreto, a pretensão autoral encontra respaldo no contrato de abertura de crédito “BB Giro Empresa” nº 414.815.940, por meio do qual a instituição financeira disponibilizou limite de crédito no valor de R$ 213.000,00. Referido instrumento, embora desprovido de eficácia executiva, consubstancia prova escrita idônea a embasar o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, em consonância com o entendimento pacificado da jurisprudência. O título apresentado demonstra, de forma suficiente, a existência da obrigação de pagar quantia certa, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique quitação, novação ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Lado outro, embora a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, detenha a faculdade de apresentar defesa por negativa geral, tal prerrogativa não a exime do ônus de suscitar, de forma específica, toda a matéria de defesa útil ao deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Com efeito, nos termos dos arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC, incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa, sendo que a impugnação genérica não supre a necessidade de enfrentamento específico dos fatos constitutivos do direito do autor quando possível, razão pela qual não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar a pretensão deduzida. Dessa forma, entendo que a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a parte requerida ser compelida ao pagamento do débito nela consignado. Assim, constitui-se de pleno direito a conversão do título apresentado na inicial em título executivo judicial, impondo-se, portanto, a procedência do pedido, conforme o artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para acolher o pedido monitório referente ao débito descrito na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor Banco do Brasil S/A e em desfavor dos requeridos JLC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e PEDRO MARCIANO DE ALMEIDA, no valor de R$ 245.432,11 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado até a data do ajuizamento da ação. Sobre o referido montante deverão incidir, até o efetivo pagamento, os encargos contratuais pactuados; correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, até 01/09/2024; e, a partir de 02/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença observará o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5576235-12.2022.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido: Jlc Centro Automotivo Eireli Natureza: Monitória - S E N T E N Ç A - BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. XX. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve a adequada aplicação dos encargos financeiros contratuais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. Conforme se extrai expressamente da sentença, houve manifestação clara acerca da incidência de encargos financeiros, tendo sido consignado que sobre o débito incidem os encargos contratuais pactuados, além de correção monetária e juros nos termos ali especificados. Desse modo, a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria suscitada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir os critérios fixados para atualização do débito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de mov. XX. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/05/2026, 00:00
Confirmada
01/05/2026, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:43
Confirmada
15/04/2026, 15:54
Confirmada
15/04/2026, 15:54
Expedida/certificada
15/04/2026, 12:40
Petição
08/04/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5576235-12.2022.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Jlc Centro Automotivo Eireli Natureza: Monitória - S E N T E N Ç A - BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, propõe AÇÃO MONITÓRIA em face de JLC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e outros, igualmente qualificados. Aduz, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de abertura de crédito denominado “BB Giro Empresa”, no valor de R$ 213.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais e sucessivas. Sustenta que os demais requeridos figuraram como fiadores, assumindo responsabilidade solidária pelo débito. Afirma que houve inadimplemento contratual, acarretando o vencimento antecipado da dívida, a qual, atualizada, perfaz o montante de R$ 245.432,11, não tendo obtido êxito na cobrança extrajudicial. Requer a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, a constituição de título executivo judicial em caso de inércia, a procedência da ação com a condenação ao pagamento do débito acrescido de encargos, custas e honorários advocatícios, além da produção de provas e demais cominações legais. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação para pagamento em 15 dias, com possibilidade de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial (mov. 09). Após infrutíferas diligências para localização da executada, a parte autora pugnou pela citação por edital, a qual foi deferida e realizada (movs. 75 e 83-85). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial da parte requerida revel, apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 91). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida quedou-se inerte, ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou embargos no prazo legal para manifestação da defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que já constam nos autos os elementos necessários à prolação da sentença, na medida em que a prova exigida é apenas documental e o réu é revel. Como cediço, a ação monitória visa a constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor. No caso concreto, a pretensão autoral encontra respaldo no contrato de abertura de crédito “BB Giro Empresa” nº 414.815.940, por meio do qual a instituição financeira disponibilizou limite de crédito no valor de R$ 213.000,00. Referido instrumento, embora desprovido de eficácia executiva, consubstancia prova escrita idônea a embasar o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, em consonância com o entendimento pacificado da jurisprudência. O título apresentado demonstra, de forma suficiente, a existência da obrigação de pagar quantia certa, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique quitação, novação ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Lado outro, embora a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, detenha a faculdade de apresentar defesa por negativa geral, tal prerrogativa não a exime do ônus de suscitar, de forma específica, toda a matéria de defesa útil ao deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Com efeito, nos termos dos arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC, incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa, sendo que a impugnação genérica não supre a necessidade de enfrentamento específico dos fatos constitutivos do direito do autor quando possível, razão pela qual não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar a pretensão deduzida. Dessa forma, entendo que a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a parte requerida ser compelida ao pagamento do débito nela consignado. Assim, constitui-se de pleno direito a conversão do título apresentado na inicial em título executivo judicial, impondo-se, portanto, a procedência do pedido, conforme o artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para acolher o pedido monitório referente ao débito descrito na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor Banco do Brasil S/A e em desfavor dos requeridos JLC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e PEDRO MARCIANO DE ALMEIDA, no valor de R$ 245.432,11 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado até a data do ajuizamento da ação. Sobre o referido montante deverão incidir, até o efetivo pagamento, os encargos contratuais pactuados; correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, até 01/09/2024; e, a partir de 02/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença observará o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
06/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 15:43
Confirmada
01/04/2026, 15:43
Confirmada
01/04/2026, 15:41
Expedida/certificada
01/04/2026, 15:38
Procedência
01/04/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:05
Confirmada
05/12/2025, 10:01
Confirmada
05/12/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o feito, por ora, não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a existência de questões fáticas que demandam adequada organização e, se necessário, instrução probatória, bem como a observância integral do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, à luz do princípio da cooperação e da autorresponsabilidade das partes, FACULTO às partes, no prazo de quinze dias, que indiquem, de maneira clara e objetiva, os pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de delimitação consensual, para eventual homologação. No mesmo prazo, considerando que compete ao julgador determinar as provas necessárias ao deslinde do mérito (art. 370 do CPC) e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, deverão as partes justificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência da prova em relação aos pontos controvertidos; sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática; e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar. Quanto à prova documental superveniente, esclareço que se dispensa prévio deferimento, devendo, no entanto, ser observadas as hipóteses do art. 435 do CPC, ressalvadas as limitações previstas em seu parágrafo único, incumbindo ao interessado demonstrar o motivo que justifique a juntada posterior. Advirto que, decorrido o prazo, será procedido o saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a indicação das provas necessárias ao julgamento da causa, de ofício ou à vista dos requerimentos devidamente fundamentados, nos termos do art. 370 do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 20:31
Outras Decisões
04/12/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:22
Expedida/certificada
21/10/2025, 14:06
Documento
21/10/2025, 14:06
Expedida/certificada
21/10/2025, 13:58
Documento
15/10/2025, 17:15
Confirmada
15/10/2025, 07:56
Confirmada
15/10/2025, 07:56
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:20
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:20
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:18
Documento
25/08/2025, 17:27
Expedição de documento
26/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5576235-12.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Goiânia - GO, 2 de junho de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5576235-12.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do Edital no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 D E C I S Ã O Cite-se a parte requerida, na forma postulada. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC. Expedido o edital, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas necessárias à publicação no DJe, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo de publicação (20 dias), e em caso de silêncio da parte requerida, providencie-se a remessa dos autos à DPE para exercer encargo de Curadoria especial, que desde já fica nomeada. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:22
deferimento
19/05/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 12:12
Documento
07/03/2025, 13:39
Expedida/Certificada
21/02/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)