Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5578937-92.2023.8.09.0083 Polo ativo: Acao Educacional Claretiana Polo passivo: Marcos Augusto Pimentel Daibert SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Acao Educacional Claretiana, entidade mantenedora do Claretiano – Centro Educacional Stella Maris, em face de Marcos Augusto Pimentel Daibert, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial (ID 136142180), que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, tendo como beneficiário o aluno Thalles Manoel Valentino Daibert (RA nº 6001414), matriculado no Ensino Fundamental. Sustenta que, apesar da regular prestação das atividades educacionais, o requerido inadimpliu as seguintes obrigações: a) parcelas de mensalidades de fevereiro a dezembro de 2018; b) parcelas de material didático de fevereiro a setembro de 2018; e c) parcelas de um acordo de renegociação (referente ao ano de 2017) vencidas entre fevereiro e maio de 2018. Afirma a requerente que tentou a solução amigável do conflito sem sucesso, restando um débito que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 27.873,13 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e treze centavos), já computados multa de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), juros de 1% ao mês e correção monetária. Com a inicial, foram acostados: planilha de cálculos (ID 136142186), contrato de prestação de serviços (ID 136142187), espelho de negociação da empresa Raydan (ID 136142188), histórico escolar (ID 136142190) e requerimento de matrícula (ID 136142191). O feito teve origem na 1ª Vara Cível de Águas Claras – Distrito Federal (Processo nº 0716044-55.2022.8.07.0020). Naquela jurisdição, houve decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente (ID 136837716), o que ensejou o recolhimento das custas processuais (ID 137739746). Após diligências negativas e pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 142056706), o requerido foi citado por via postal na comarca de Itapaci/GO (ID 144105920). O requerido apresentou contestação (ID 149385066), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por confusão nos pedidos e duplicidade de cobrança; b) a incompetência territorial, afirmando ser domiciliado em Itapaci/GO. No mérito, sustentou a ausência de documentos comprobatórios da dívida e contestou a planilha de cálculos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça. A requerente apresentou réplica (ID 160044224), rebatendo as preliminares e reforçando que a prova do pagamento incumbiria ao devedor. Em decisão proferida pelo juízo do Distrito Federal (ID 166260191), foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento de que, tratando-se de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor possui competência absoluta. Assim, os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Itapaci/GO. Recebidos os autos nesta Unidade Judiciária (evento 1), foi proferida decisão saneadora (evento 5), em que o juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a peça preencheu os requisitos do art. 310 do CPC e permitiu o pleno exercício da defesa. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido. O requerido manifestou interesse na produção de prova testemunhal e na realização de audiência de conciliação (evento 9). Designada a audiência (evento 27), o ato restou frustrado em razão da ausência da requerente (evento 31). Intimada a justificar a ausência (evento 35), a requerente alegou falha técnica no sistema de captura de intimações (evento 50). Designada nova audiência via CEJUSC (evento 67), esta foi realizada em 15/08/2025 (evento 75), todavia, não houve êxito na conciliação. A requerente requereu o julgamento antecipado da lide (evento 94). O requerido, por sua vez, peticionou alegando inércia da requerente quanto à regularização de sua representação processual, pedindo a extinção do processo por abandono. Subsidiariamente, impugnou novamente os cálculos e requereu perícia contábil (evento 102). O juízo, para dirimir a controvérsia sobre os valores, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 109). O cálculo elaborado pela Central Única dos Contadores (evento 119) apurou o montante total de R$ 39.086,72 (trinta e nove mil, oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizado até 25/11/2025. Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, a requerente reiterou o pedido de julgamento (evento 124), enquanto o requerido manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (evento 125). Os autos vieram conclusos (evento 126). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a questão da inépcia da inicial foi decidida na fase de saneamento (evento 5) e a incompetência territorial foi resolvida pelo declínio de competência oriundo do Distrito Federal. Da Alegada Inércia e Abandono da Causa O pedido de extinção por abandono formulado pelo requerido no evento 102 não merece acolhimento. Para a caracterização do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), é necessária a paralisação do feito por mais de 30 dias após a intimação pessoal da parte para dar andamento. No caso em tela, a requerente manifestou-se prontamente após as intimações pessoais que ocorreram via carta (evento 46 e evento 107), demonstrando nítido interesse no prosseguimento do feito. Meras dificuldades operacionais no cadastro de advogados externos não configuram desídia voluntária apta a extinguir o processo. Não havendo outras questões pendentes, passo ao exame do mérito. Da Relação Jurídica e do Inadimplemento O cerne da controvérsia reside na existência de débitos decorrentes de prestação de serviços educacionais realizados pela requerente em favor do filho do requerido. Compulsando o acervo probatório, verifico que a requerente logrou êxito em comprovar o vínculo contratual por meio do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 136142187) e do Requerimento de Matrícula (ID 136142191), ambos devidamente assinados pelo requerido. Ademais, os documentos de ID 136142190 (Histórico Escolar) e o espelho de renegociação de ID 136142188 demonstram a efetiva fruição do serviço pelo aluno beneficiário, bem como o reconhecimento anterior de dívidas pelo requerido perante empresa de cobrança. Tratando-se de ação de cobrança de mensalidades escolares, uma vez comprovada a prestação do serviço e a existência do contrato, o ônus da prova quanto ao pagamento recai exclusivamente sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova da quitação de obrigação pecuniária faz-se mediante o recibo de pagamento ou comprovante de depósito bancário, documentos que não foram apresentados pelo requerido em nenhum momento processual. Portanto, a alegação genérica de "ausência de documentos" feita pelo requerido não subsiste diante da clareza dos contratos e históricos escolares acostados. O inadimplemento é incontroverso, pois o requerido não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente. Dos Encargos e do Cálculo da Contadoria O requerido sustentou haver duplicidade de cobrança e excesso de execução. Contudo, analisando detalhadamente a planilha inicial e o termo aditivo, observa-se que as cobranças referem-se a naturezas distintas: mensalidades escolares, material didático e parcelas de renegociação de débitos pretéritos (ano de 2017). A incidência de multa moratória de 2% está em perfeita consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de relação consumerista. Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária são encargos legais e contratuais devidos a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora ex re), conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Para sanar qualquer dúvida acerca de erros aritméticos, o juízo determinou a remessa ao contador judicial (evento 109). O cálculo apresentado no evento 119 seguiu estritamente os parâmetros legais e contratuais, resultando no valor atualizado de R$ 39.086,72. É de se destacar que, após a apresentação desse cálculo minucioso pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes (eventos 122, 123 e 125). A inércia da parte em impugnar especificamente o cálculo do auxiliar do juízo implica na aceitação tácita dos valores apurados, operando-se a preclusão. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento das parcelas de mensalidades escolares (fevereiro a dezembro de 2018), material didático (fevereiro a setembro de 2018) e parcelas do acordo de renegociação (fevereiro a maio de 2018). b) FIXAR o valor da condenação conforme apurado pela Contadoria Judicial no evento 119, qual seja, R$ 39.086,72 (trinta e nove mil, oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). O valor principal deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo da contadoria (25/11/2025) até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade da causa e o tempo de tramitação. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerido no Evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)