Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5560099-37.2022.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil S/a Requerido(s): R A Supermercado Ltda - RUA MILAO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de RA Supermercado Ltda., Raquel Cristina de Oliveira Rodrigues e Roney Rodrigues Fernandes, partes qualificadas na inicial. A parte autora alegou ser credora dos requeridos da quantia de R$ 198.820,05, decorrente do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n.º 124.216.733 e n.º 124.216.740, celebradas em janeiro de 2022, nas quais Raquel Cristina de Oliveira Rodrigues e Roney Rodrigues Fernandes figuraram como avalistas. Sustentou que houve o vencimento antecipado das obrigações em 25/06/2022 e que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, o débito permaneceu inadimplido. Ao final, requereu a expedição de mandado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios, com a posterior constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem embargos monitórios, no prazo legal (evento 8). Após tentativas infrutíferas de localização, foi determinada a citação por edital dos requeridos RA Supermercado Ltda. e Roney Rodrigues Fernandes (eventos 98 e 191). A requerida Raquel Cristina de Oliveira Rodrigues, por sua vez, foi regularmente citada por mandado, conforme certidão acostada ao evento 91. Decorrido o prazo dos editais sem manifestação dos requeridos citados fictamente, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada Curadora Especial e apresentou embargos monitórios nos eventos 112 e 201. Em ambos, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de planilha atualizada e detalhada do débito. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação aos embargos monitórios, a parte autora sustentou a regularidade da petição inicial e a suficiência dos documentos que instruem a demanda, requerendo a rejeição integral das teses defensivas (evento 204). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 209 e 211). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, na ordem de enfrentamento, verifico que foi arguida preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-la. 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A Curadoria Especial arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Demonstrativo de Conta Vinculada juntado aos autos seria genérico e insuficiente, por não discriminar mês a mês as parcelas inadimplidas, a metodologia de cálculo e a evolução detalhada do saldo devedor, em afronta ao artigo 700, §2.º, inciso I, do Código de Processo Civil e ao Tema 474 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece prosperar. O art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil exige que, na petição inicial da ação monitória fundada em soma em dinheiro, o autor explicite a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Esse requisito foi concretizado sob a perspectiva do Tema 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento”, assegurando-se, na ausência ou insuficiência, o direito à emenda. Da análise dos documentos encartados nos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com as duas Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas pelas partes e com os respectivos Demonstrativos de Conta Vinculada relativos às operações n.º 124.216.733 e n.º 124.216.740 (evento 1). Nesses documentos, constam de forma clara: (a) o valor original contratado em cada cédula; (b) a periodicidade das parcelas e seus valores unitários; (c) as datas de início e cessação do período de normalidade; (d) as taxas de encargos básicos e adicionais incidentes em normalidade e em inadimplemento (para o primeiro contrato, 12,50% ao ano com variação do INPC; para o segundo, 15,30% ao ano com variação do INPC); (e) a data de início do inadimplemento (25/06/2022); (f) a incidência dos juros moratórios (1% ao mês) e da multa contratual (2% sobre o saldo final); e (g) o saldo devedor atualizado até 30/09/2022. A seção de Observações dos demonstrativos identifica, de forma expressa, a metodologia de cálculo para cada período, diferenciando os encargos de normalidade e de inadimplemento, com indicação das datas de incidência. A exigência formulada pela Curadoria Especial, de que os demonstrativos descrevam pormenorizadamente cada movimentação mensal de cada contrato desde a origem da avença, vai além do que a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente determinam. O Tema 474 do STJ não exige planilha com discriminação mensal individualizada de cada débito e crédito; exige um demonstrativo atualizado que permita ao réu compreender a composição da dívida e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, os documentos produzidos pela parte autora atendem a esse padrão: identificam os contratos, as taxas aplicadas, o período de normalidade e de inadimplemento, os encargos incidentes e o saldo apurado. Ademais, a própria oposição dos embargos monitórios demonstra que a Curadoria Especial compreendeu suficientemente a controvérsia posta em juízo, o que, por si só, infirma qualquer alegação de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da revelia da requerida Raquel Cristina de Oliveira Rodrigues Conforme certificado nos autos (evento 91), a requerida Raquel Cristina de Oliveira Rodrigues foi regularmente citada por via pessoal, tendo transcorrido in albis o prazo legal de quinze dias para oferta de embargos monitórios, sem que tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, o réu é considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No procedimento monitório, esse regramento aplica-se por força do artigo 702, §6º, do mesmo diploma, no que couber. Impõe-se distinguir a situação processual da requerida Raquel da dos demais coobrigados. RA Supermercado Ltda e Roney Rodrigues Fernandes, citados por edital, foram representados pela Curadoria Especial, que ofertou embargos monitórios por negativa geral, no exercício da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa representação, todavia, é circunscrita àqueles em favor dos quais a Curadoria foi expressamente nomeada, não se estendendo à coobrigada regularmente citada por via pessoal. O artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil afasta os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresenta contestação. Todavia, a regra não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque a contestação ofertada pela Curadoria Especial possui natureza meramente formal, por negativa geral, e visa exclusivamente assegurar o contraditório aos réus citados fictamente, não se prestando a suprir a inércia processual da requerida pessoalmente citada. Admitir que tal defesa aproveite à ré que, embora regularmente cientificada da demanda, deixou de apresentar contestação implicaria esvaziar a eficácia da citação pessoal e desvirtuar a finalidade da própria Curadoria Especial. Diante do exposto, decreto a revelia da requerida Raquel Cristina de Oliveira Rodrigues, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Os efeitos da revelia, assim reconhecidos, acumulam-se à prova documental produzida pela parte autora e reforçam o juízo de procedência do pedido, conforme será fundamentado no tópico subsequente. 3. Da análise da pretensão monitória e dos embargos A controvérsia da presente ação consiste em verificar a existência e a exigibilidade do crédito reclamado pela parte autora, representado pelas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos, em face dos embargos por negativa geral opostos pela Curadoria Especial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No âmbito da ação monitória, esse ônus é cumprido mediante a apresentação da prova escrita a que alude o artigo 700, caput, do mesmo diploma. No caso dos autos, a parte autora desincumbiu-se desse ônus mediante a juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados pela pessoa jurídica requerida e pelos avalistas, nos quais se encontram identificadas as condições financeiras pactuadas, e dos Demonstrativos de Conta Vinculada, nos quais se documenta a liberação do crédito, a inadimplência verificada a partir de 25/06/2022 e o saldo devedor apurado até 30/09/2022. Essa prova documental possui elevada robustez probatória. As cédulas de crédito bancário foram firmadas por todos os requeridos (a empresa como devedora principal e os sócios como avalistas), sem que qualquer deles haja, à época, impugnado ou questionado os termos pactuados. Os demonstrativos de débito foram elaborados com base nos encargos individualmente especificados em cada contrato, com a indicação da metodologia de cálculo para o período de normalidade e para o período de inadimplemento. Nenhum elemento nos autos aponta para a existência de irregularidade formal ou material nos contratos ou nos cálculos apresentados. Não obstante, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando na qualidade de Curadora Especial dos requeridos citados por edital, apresentou defesa por negativa geral. Com efeito, a negativa geral, nesses moldes, tem como único e específico efeito processual tornar controvertidos todos os fatos articulados na petição inicial, mantendo com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Esse efeito, por si só, não é suficiente para desconstituir a prova documental idônea produzida pela parte autora. Para infirmar a pretensão autoral embasada em contratos bancários assinados e em planilhas de evolução da dívida, seria necessária a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a comprovação de pagamento, a existência de encargos ilegais com indicação específica das cláusulas questionadas, vícios formais nos contratos ou erro no cálculo apresentado. Esses fatos incumbem à parte requerida, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e nenhum deles foi demonstrado no curso do processo. Outrossim, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, nos embargos monitórios, quando o pedido for de pagamento de quantia em dinheiro, o embargante deverá depositar, ou indicar na petição dos embargos, o valor que entende correto, quando a defesa não abranger a totalidade do débito. A providência, ainda que não exigível de forma absoluta quando a negativa é total, revela-se indicativa do grau de impugnação da prova documental apresentada. Da análise dos embargos monitórios (evento 201), verifica-se que a Curadoria Especial não apresentou qualquer memória de cálculo alternativa nem indicou os valores que reputaria corretos. Não especificou o montante que eventualmente reconhece como devido, nem apontou quais encargos seriam indevidos e em que valores os substituiria. Essa omissão, aliada à ausência de impugnação específica acerca dos encargos e da metodologia de cálculo adotada pelo credor, reforça a conclusão de que o montante apresentado nos Demonstrativos de Conta Vinculada deve prevalecer. Verificados, no conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos, a existência dos contratos, a inadimplência a partir de 25/06/2022 e o saldo devedor apurado até 30/09/2022, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da procedência do pedido exordial. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, constituo, de pleno direito, as cédulas de crédito bancário que instruem a inicial em título executivo judicial, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 198.820,05 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e vinte reais e cinco centavos). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da última atualização do débito (30/09/2022). Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual e a posterior remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.917/2024. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA