Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5622270-41.2019.8.09.0146 Requerente(s): Vilmar Pereira Da Silva Requerido(s): Fernando Messias Campos Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de liminar, ajuizada por Vilmar Pereira da Silva em face de Fernando Messias Campos e Gold Imóveis Ltda. O autor alega que, ao longo de aproximadamente quatro anos, foi ludibriado pelos requeridos, sendo o primeiro seu corretor de imóveis e amigo de confiança e a segunda a imobiliária da qual este é proprietário. Narra que transferiu ao primeiro requerido, que agia como seu procurador, valores destinados à aquisição de dois apartamentos, tendo este retido a maior parte das quantias sem o devido repasse às incorporadoras, promovido distrato sem devolver os valores correspondentes e locado um dos imóveis sem repassar os aluguéis ao autor. Sustenta que os requeridos agiram com má-fé e enriquecimento ilícito, valendo-se da relação de amizade e da condição de vulnerabilidade do autor, residente no exterior. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 222.899,20 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) e de danos morais em quantia não inferior a cem salários mínimos. Deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 9), designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. As tentativas de citação dos requeridos por via postal, carta precatória e mandado resultaram sucessivamente infrutíferas, com ARs devolvidos sem cumprimento ou assinados por terceiro alheio à lide, o que ensejou a declaração de nulidade das citações postais e a determinação de novas diligências. As audiências de conciliação designadas foram canceladas ou restaram frustradas ante a ausência dos requeridos. Persistindo a dificuldade na citação de Fernando Messias Campos, que não foi localizado nos endereços sucessivamente indicados, foi deferida a citação por edital de Gold Imóveis Ltda., com nomeação de curadora especial para apresentação de defesa. Expirado o prazo para contestação de Gold Imóveis Ltda. (evento 127), a curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral no evento 131, aceitando a nomeação, requerendo a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários, com fundamento na isenção do ônus de impugnação específica que lhe assiste na qualidade de curadora. O autor apresentou réplica no evento 135, reiterando os termos da petição inicial. Citado via WhatsApp, o primeiro requerido apresentou contestação (evento 162), arguindo preliminares de inépcia, ilegitimidade, incompetência territorial e falta de interesse processual, e negando, no mérito, as alegações autorais. A audiência de conciliação restou infrutífera. O autor apresentou réplica à contestação do primeiro requerido, refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária de Gold Imóveis Ltda. Acolhida a exceção de incompetência territorial, o processo foi redistribuído a esta vara. Determinada a especificação de provas, o primeiro requerido requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor; a curadora de Gold Imóveis Ltda. informou não pretender produzir provas. Indeferida a gratuidade da justiça ao primeiro requerido (evento 200), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5460589-52.2025.8.09.0146, deu provimento ao recurso e concedeu o benefício (evento 212). O autor manifestou-se sobre a legitimidade passiva de Gold Imóveis Ltda., reiterando sua responsabilidade em razão do contrato de administração do imóvel locado. Deferida a instrução oral (evento 218), a audiência foi designada e posteriormente redesignada para 11 de fevereiro de 2026, com substituição da curadora especial de Gold Imóveis Ltda. por Defensor Público (evento 301). Na audiência de instrução e julgamento (evento 307), as partes manifestaram desinteresse na produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito. Em alegações finais (evento 314), o primeiro requerido pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição e, no mérito, pela improcedência da ação, requerendo ainda a condenação do autor por litigância de má-fé. O curador especial de Gold Imóveis Ltda. apresentou alegações remissivas à contestação. Os autos foram conclusos para sentença (evento 316). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito. I. Das Preliminares Da inépcia da petição inicial A petição inicial descreve os fatos constitutivos do direito pleiteado, indica os fundamentos jurídicos invocados e formula pedidos determinados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. As alegadas imprecisões nos valores não configuram defeito formal da peça inaugural, mas controvérsia de mérito a ser apreciada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa O primeiro requerido sustenta que os comprovantes de depósito acostados aos autos estão em nome de terceiros, o que afastaria a titularidade do autor sobre os valores reclamados. Trata-se, contudo, de questão afeta à suficiência probatória, e não à legitimidade para a causa em sentido estrito. Pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual, a legitimidade é aferida segundo as afirmações deduzidas na petição inicial. O autor se apresenta como titular do direito discutido, o que é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A questão dos titulares nominais dos comprovantes de depósito será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva de Gold Imóveis Ltda. A legitimidade passiva da segunda requerida decorre das afirmações autorais segundo as quais os aluguéis do imóvel eram depositados em sua conta e o contrato de locação foi firmado pelo primeiro requerido em seu nome. A verificação do efetivo envolvimento da empresa na conduta narrada é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Da prescrição O primeiro requerido arguiu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A pretensão de reparação civil tem seu prazo prescricional contado a partir do momento em que o titular toma ciência do dano e de sua autoria, conforme o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a conduta ilícita narrada pelo autor tem caráter continuado, prolongando-se ao longo de aproximadamente quatro anos e alcançando atos praticados até o ano de 2019, a exemplo da locação do imóvel e do recebimento de aluguéis sem repasse ao autor. Considerando que a ação foi ajuizada no mesmo ano em que cessaram os atos lesivos, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Rejeito a preliminar. II. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O autor narra ter sido ludibriado pelo primeiro requerido, seu procurador e amigo, ao longo de aproximadamente quatro anos, mediante o recebimento de valores destinados à aquisição de dois apartamentos, dos quais apenas parcela ínfima teria sido efetivamente repassada às incorporadoras. Sustenta, ainda, que o primeiro requerido locou o imóvel do Condomínio Brisas Di Lorenzo a terceiros, com os aluguéis sendo recolhidos pela segunda requerida sem qualquer repasse ao autor, e que a escritura do bem nunca foi lavrada em seu nome. A análise do mérito impõe, antes de tudo, a identificação do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, cumpria-lhe demonstrar: a titularidade dos valores enviados ao primeiro requerido; o desvio dessas quantias para finalidade diversa da mandatada; a extensão dos danos materiais e morais sofridos; e, quanto à segunda requerida, sua participação efetiva na conduta lesiva. O exame do conjunto probatório revela que esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Dos danos materiais O autor instruiu os autos com comprovantes de depósitos e transferências bancárias destinados à conta do primeiro requerido. Ocorre que a maior parte desses documentos está em nome de terceiros, Valdirene de Jesus Cardoso e Vilmar Pimenta de Souza, sem que o autor tenha demonstrado, por qualquer meio hábil, que os valores transferidos por essas pessoas pertenciam ao seu patrimônio ou que foram por ele suportados economicamente. A prova documental apresentada, por si só, não permite estabelecer a relação entre os repasses realizados por terceiros e o alegado dano patrimonial pessoal do autor. Essa lacuna probatória era suprível, essencialmente, pela prova oral. A oitiva de testemunhas, notadamente das pessoas cujos nomes constam dos comprovantes, e o depoimento pessoal do primeiro requerido poderiam esclarecer a origem dos valores, a dinâmica das transações e a destinação final das quantias recebidas. Contudo, na audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção das provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito. Ao assim proceder, o autor abdicou do principal instrumento apto a suprir as lacunas de sua prova documental. Importa ressaltar, ainda, que o distrato do contrato referente ao Residencial Serra das Areias foi firmado voluntariamente pelo autor, sem que haja nos autos qualquer prova de que o ato foi celebrado mediante vício de consentimento. Da mesma forma, o financiamento junto ao Bradesco para a aquisição do apartamento no Condomínio Brisas Di Lorenzo foi contratado com a participação ativa do autor, que figurou como parte no negócio. Em ambos os casos, a presunção de validade dos negócios jurídicos celebrados, consagrada nos arts. 104 e 107 do CC, somente poderia ser afastada por prova robusta de dolo, coação ou fraude, o que os autos não fornecem. Some, ainda, o fato de que a matrícula do imóvel no Condomínio Brisas Di Lorenzo consta registrada em nome de terceiros, o que torna ainda mais nebulosa a cadeia dominial e a extensão do eventual direito do autor sobre o bem, dificultando a quantificação de qualquer dano patrimonial que pudesse ser-lhe atribuído. Diante desse quadro, a imprecisão probatória não pode ser suprida por presunções favoráveis ao demandante. O dano material não se presume: deve ser cabalmente comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do prejuízo efetivamente suportado, na forma do art. 944 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os danos emergentes e os lucros cessantes "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, DJe 7/3/2014). O julgador decide com fundamento no que os autos efetivamente demonstram, e não no que poderia ter sido provado. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais não encontra amparo probatório suficiente e deve ser julgado improcedente. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade de intensidade suficiente para ultrapassar o patamar dos meros aborrecimentos e percalços inerentes às relações negociais. No presente caso, afastada a prova do "golpe" narrado na petição inicial, a conduta imputada aos requeridos reduz-se, em última análise, ao alegado descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de mandato, o que não configura, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que extravasem o campo patrimonial, não gera dano extrapatrimonial passível de reparação (REsp 723.729/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/9/2006; REsp 1.642.314/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/3/2017). Da obrigação de fazer e da declaração de inexigibilidade de comissão de corretagem Os pedidos acessórios de registro da escritura em nome do autor e de declaração de inexigibilidade de comissão de corretagem pressupõem a procedência da pretensão principal, cujos fundamentos não restaram comprovados. Com a improcedência dos pedidos de indenização, impõe-se a rejeição também desses pedidos. Da responsabilidade de Gold Imóveis Ltda. A responsabilidade civil da segunda requerida, tal como deduzida na petição inicial, é derivada e acessória à conduta do primeiro requerido, consistindo no recebimento de valores de aluguel que deveriam ter sido repassados ao autor. Não comprovada a conduta ilícita imputada ao primeiro requerido, tampouco se sustenta a responsabilidade da empresa. O pedido é improcedente também em relação a Gold Imóveis Ltda. Da litigância de má-fé do autor O primeiro requerido requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Não há nos autos elementos suficientes para concluir que o autor agiu de forma temerária ou com o propósito de alterar a verdade dos fatos. O simples fato de a ação ser julgada improcedente não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC. Rejeita-se o pedido. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça do autor O primeiro requerido requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. Não foi produzida nos autos prova de que a situação econômica do autor tenha se alterado desde a concessão do benefício, nem de que a declaração de hipossuficiência tenha sido falsa. Mantenho a gratuidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados entre o advogado do primeiro requerido e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da segunda requerida, nos termos do REsp 1.520.710/SC (STJ, Tema 587). Suspendo a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc