Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5642498-54.2020.8.09.0129 Promovente: BANCO DO BRASIL SA Promovido: EDILSON MARTINS FURTADO Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Edilson Martins Furtado. Cobra-se nos autos a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06285-6, emitida em 11/04/2017, no valor de R$ 80.000,00, a qual foi inadimplida. Assim, promoveu-se a presente execução. O executado e seu cônjuge foram citados (mov. 13 e 28). Deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 9.081 (mov. 46). O executado foi intimado da penhora (mov. 57). O imóvel foi avaliado em R$ 3.000.000,00 (mov. 89). O executado e seu cônjuge foram intimados da avaliação (mov. 94). Determinado o leilão do bem (mov. 97). O leiloeiro pugnou pela realização do leilão apenas na modalidade online (mov. 114). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamá-los à ordem, tendo em vista que apenas o executado foi intimado da penhora. Veja-se que a Sra. Maria das Neves é cônjuge do Sr. Edilson, motivo pelo qual sua intimação é obrigatória por força do art. 842 do CPC. E, embora tenha havido a intimação posterior da avaliação, providência esta desnecessária, pois não há previsão legal de intimação pessoal nessa hipótese, não se pode perder de vista que se trata de voluptuosos valores. Assim, e como em todo leilão, deve-se adotar a máxima cautela possível, tendo em vista que eventual anulação por inobservância de procedimento implicaria inegável prejuízo às partes e a eventual arrematante. Portanto, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, chamo o feito à ordem e determino a intimação pessoal da Sra. Maria das Neves acerca da penhora do imóvel. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas de locomoção necessárias para a intimação da Sra. Maria das Neves. 2. Após, intime-se por mandado acerca da penhora de mov. 48, ficando o cônjuge ciente do prazo de 15 dias para, querendo, impugná-la. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino nova intimação do leiloeiro para designar nova data, ficando autorizada a realização do leilão exclusivamente online. 4. Na sequência, proceda, a Escrivania, às diligências necessárias à efetivação do leilão, em especial a intimação para o recolhimento das despesas para a publicação do edital, bem como a publicação deste. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário n. 5.515/2025