Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Judicial Processo n.º: 5646644-11.2023.8.09.0105.Demandante(s): Micael Costa Rodrigues.Demandado(a/s): Instituto Nacional Do Seguro Social. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 61, foram homologados os cálculos. Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 70). Depósito das RPVs em eventos 72/73. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Proceda-se à expedição de alvará para transferência do valor depositado a título de honorários sucumbências no evento 73. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, comparecer à agência bancária, antes do efetivo pagamento dos atrasados, e informar o que entender de direito acerca da retenção de valores a título de imposto de renda. Conste do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme o art. 27 da Lei n.º 10.833/2003, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é da instituição financeira responsável pelo pagamento, que deve fazê-lo, caso seja devida, no momento do pagamento, ao beneficiário ou ao seu representante legal: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2° O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário Pessoa jurídica.§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004. Nesse sentido, a Portaria PRESI 193/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu art. 27, reforça que "A responsabilidade pelo pagamento do precatório e RPV, pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, bem como por apresentar a DIRF à Receita Federal do Brasil é da instituição financeira pagadora, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do art. 12-A da Lei 7.713/1988." Quanto ao valor depositado em favor da parte menor incapaz, referente ao crédito principal (evento 72), intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a expedição de alvará, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de AraújoJuiz de Direito7/4