Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5740200-71.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Darlon Martins De Melo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida no evento de movimentação nº 54. A referida decisão determinou a realização de consultas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e, concomitantemente, indeferiu de plano eventuais pedidos de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de oficiamento a bancos digitais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada não obedeceu ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao indeferir um pedido de consulta ao sistema CNIB que não havia sido formulado pela parte exequente. Argumenta que a decisão restou omissa quanto à devida fundamentação, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por indeferir prematuramente a utilização de um sistema colocado à disposição do Poder Judiciário para garantir a efetividade da execução. Aduz que o pronunciamento judicial desconsiderou os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, insculpidos nos artigos 4º, 6º, 8º e 797 do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão se omitiu em relação a precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que autorizam a utilização do sistema CNIB como medida para concretizar o princípio da efetividade processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja suprida, com o consequente deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB, ou, subsidiariamente, que a decisão seja declarada nula por ausência de fundamentação. A certidão de tempestividade do recurso foi juntada no evento de nº 58. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado no evento nº 54, conheço dos embargos de declaração opostos. III - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão por palavra, ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5761514-18.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO LACERDA RELATOR: Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à inovação recursal, mas apenas à integração do julgado, quando configurados os vícios legais. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5761514-18.2024.8.09.0143, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 12:33:54) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta a obrigatoriedade de o julgador rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada e enfrente os pontos essenciais da controvérsia. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 5016073-34.2022.8.09.0011, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025 08:55:35) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte embargante defende a ocorrência de omissão, ao argumento de que o juízo se pronunciou sobre matéria não requerida (decisão extra petita) ao indeferir de plano a utilização do sistema CNIB, sem a devida fundamentação. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há vício a ser sanado. A decisão proferida no evento nº 54 constitui um despacho saneador e de impulsionamento do feito executivo, no qual o juízo, com o intuito de conferir maior celeridade e efetividade ao processo, estabelece previamente as diretrizes para a fase de pesquisa patrimonial. Ao indeferir de antemão a consulta ao sistema CNIB, o magistrado não proferiu uma decisão surpresa ou desvinculada do contexto processual, mas sim exerceu seu poder-dever de direção do processo, previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil. A referida deliberação teve por objetivo evitar a formulação de pedidos que, na ótica deste juízo e com base em entendimento sumulado, seriam manifestamente infundados, otimizando assim a marcha processual. Não há que se falar em omissão por falta de fundamentação, uma vez que a decisão indicou expressamente o motivo do indeferimento, qual seja, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 77 do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." A indicação do enunciado de súmula como razão de decidir atende à exigência de fundamentação das decisões judiciais, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os demais argumentos ou precedentes que a parte eventualmente entenda aplicáveis. Desse modo, o que se observa não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo do provimento jurisdicional, que lhe foi desfavorável nesse ponto. Os embargos de declaração não se constituem em via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reforma do julgado, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso próprio. A pretensão da parte embargante, em verdade, possui nítido caráter infringente, pois busca modificar a substância da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, salvo em hipóteses excepcionais aqui não configuradas. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 54. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado no evento nº 54. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito