Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5766911-32.2023.8.09.0163 Requerente: Associacao Civil Condominio Botanico Requerido: Mirelle Aparecida Rodrigues Assuncao Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a penhora recaia sobre o imóvel que originou os débitos em execução. A exequente, uma associação civil condominial, busca a satisfação de seu crédito referente a(s) taxa(s) de manutenção não adimplidas pelo(a) executado(a). Foi apresentada a certidão de matrícula do loteamento, da qual se extrai que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada, sendo parte de uma área maior. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que, tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. Sob essa ótica, a análise do pedido se volta para a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos ou possessórios do(a) devedor(a) sobre o bem. Contudo, embora a penhora sobre direitos aquisitivos seja admitida pelo ordenamento jurídico (art. 835, XII, do CPC), sua efetivação no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais encontra óbices procedimentais insuperáveis. Isso porque, ainda que a alienação judicial de direitos aquisitivos não se confunda com a transferência da propriedade, o arrematante se sub-rogará na posição do devedor, assumindo seus direitos e obrigações perante o promitente vendedor. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado em favor do promitente vendedor. Assim, tratando-se de bem ainda não quitado, torna-se imprescindível a citação e participação desse terceiro, estranho à lide, em diversas fases processuais, a fim de se apurar o valor econômico dos direitos aquisitivos eventualmente penhoráveis. Tal exigência, contudo, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, que veda expressamente a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei n. 9.099/95). Ademais, a própria Lei 9.099/95 condiciona o prosseguimento da execução à existência de bens penhoráveis, isto é, bens livres e desembaraçados, conforme dispõe o art. 53, § 4º: “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. Assim, entendo que a penhora de direitos aquisitivos, dependentes da participação de terceiro e sujeitos a definição complexa de seu valor econômico, mostra-se incompatível com a simplicidade e celeridade que orientam o rito especial. Diante desse cenário, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos revela-se incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, sob pena de violação direta ao art. 53, § 4º, da LJE e descaracterização dos institutos próprios da Lei 9.099/95, aplicando-se ao caso o princípio da especialidade. Ante o exposto, e com fulcro no art. 2º da Lei 9.099/95, INDEFIRO o pedido de penhora tanto do bem quanto dos direitos aquisitivos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. I.C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito