Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811184-91.2024.8.09.0024 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS JUIZ DE DIREITO: DR. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES APELANTE: MARCELO TEIXEIRA ROCHA APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO VENCIDO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Teixeira Rocha contra a sentença proferida no movimento 124 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas pelo Superendividamento ajuizada em desfavor de Caixa Econômica Federal, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, Banco Pan S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, o autor, ora apelante, narra ser policial militar e encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda bruta de R$ 11.683,24 comprometida por dívidas que totalizam R$ 586.856,42, cujas parcelas mensais consomem 79,54% de seus proventos, resultando em uma renda líquida de apenas R$ 2.390,14. Aduz que tal situação afeta seu mínimo existencial e sua dignidade, razão pela qual requereu, com base na Lei nº 14.181/2021, a repactuação de suas dívidas, com a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos e a instauração de plano de pagamento. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o procedimento de superendividamento é distinto da ação ordinária para limitação de descontos em folha, e que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados da repactuação compulsória. Ademais, considerou que a renda líquida do autor era superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo mesmo decreto. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 124): “(…) Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor MARCELO TEIXEIRA ROCHA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, revogando-se eventual tutela provisória concedida. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (...)” Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (mov. 135). Em suas razões defende a possibilidade de cumulação do pedido de limitação da margem consignável com o processo de repactuação de dívidas, argumentando que são pretensões complementares e essenciais à efetivação do mínimo existencial. Invoca, para tanto, acórdão proferido por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 6040734-25.2024.8.09.0000, que manteve a tutela de urgência que havia limitado os descontos em seu contracheque, reconhecendo a sinergia entre os pleitos. Arrazoa, ainda, a flagrante inconstitucionalidade e desumanidade do mínimo existencial de R$ 600,00, estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Assevera que tal valor é irrisório e abissalmente distante da realidade socioeconômica brasileira, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Pondera que a interpretação judicial deve ser balizada por parâmetros razoáveis, como os estudos do DIEESE, que apontam um valor muito superior como necessário para a subsistência digna de uma família. Sustenta que a exclusão das dívidas consignadas da aferição do superendividamento, com base em interpretação literal do referido decreto, contraria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Defende que um ato normativo infralegal não pode restringir o alcance da lei, que se refere à "totalidade de suas dívidas de consumo", especialmente quando os empréstimos consignados são a principal causa do endividamento de servidores públicos e militares. Por fim, alega que a sentença incorreu em omissão e erro de procedimento ao julgar improcedente o pedido sem instaurar o plano de pagamento judicial compulsório, fase que considera obrigatória após o insucesso da audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos iniciais, com a devida repactuação das dívidas. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia central reside em definir o correto alcance e interpretação do microssistema de proteção ao consumidor superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange à inclusão dos empréstimos consignados no processo de repactuação e à aferição do mínimo existencial. DO MÉRITO INCLUSÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO NO REGIME LEGAL DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL O art. 104-A do CDC estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas, com a participação de todos os credores das obrigações previstas no art. 54-A do mesmo diploma. O §1º do referido dispositivo elenca, de forma expressa, as hipóteses excluídas do procedimento, limitando-se às dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, bem como àquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Não há, na literalidade da norma, qualquer exclusão dos contratos de crédito consignado. Tratando-se de rol expresso de exclusões, não se admite ampliação por interpretação extensiva ou analógica, sobretudo quando tal ampliação implicaria restrição de direito instituído por lei federal. A exclusão apriorística dos contratos de crédito consignado do procedimento de repactuação não encontra amparo na Lei nº 14.181/2021 e representa limitação não prevista pelo legislador. O Decreto nº 11.150/2022 possui natureza meramente regulamentar e limita-se à disciplina de critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, não lhe sendo dado inovar na ordem jurídica ou restringir direitos assegurados em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Importa ressaltar, ainda, que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC possui natureza concursal e universal, voltado à reorganização global das dívidas do consumidor de boa-fé. Excluir determinada modalidade contratual sem previsão legal expressa comprometeria a efetividade do sistema instituído pelo legislador e esvaziaria a política pública de tratamento do superendividamento. Dessa forma, revela-se juridicamente inviável a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento exclusivo de que as dívidas discutidas decorrem de contratos de crédito consignado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma clara e objetiva, que o apelante aufere renda bruta mensal de R$ 11.683,24, da qual incidem descontos obrigatórios no valor aproximado de R$ 9.293,10, resultando em renda líquida mensal de R$ 2.390,14. Por outro lado, os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmados com as instituições financeiras apeladas geram obrigações mensais que compromete 79,54% dos rendimentos mensais do consumidor. Tal cenário evidencia, de maneira inequívoca, a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se trata de inadimplemento voluntário ou comportamento oportunista, mas de desequilíbrio financeiro estrutural, que inviabiliza a subsistência digna do consumidor, justamente a situação que a Lei nº 14.181/2021 pretende enfrentar. A sentença recorrida julgou improcedente o feito ao fundamento de que as dívidas narradas decorrem exclusivamente de contratos de crédito consignado, modalidade que, segundo entendeu o juízo de origem, estaria excluída do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, em razão do Decreto nº 11.150/2022. Tal conclusão, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A Lei nº 14.181/2021 não excluiu os contratos de crédito consignado do procedimento de superendividamento, tendo apenas afastado, de forma expressa, determinadas espécies contratuais ali previstas, o que não abrange a hipótese dos autos. O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, limitou-se a excluir o crédito consignado da aferição do mínimo existencial, não havendo nenhuma previsão normativa que autorize sua exclusão do procedimento concursal de repactuação de dívidas e, por conseguinte, norma infralegal não pode restringir direito instituído por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar situação análoga, reconheceu que a caracterização do superendividamento decorre da causa de pedir e do contexto fático, e não da denominação atribuída à ação ou da formulação técnica do pedido. A natureza concursal e universal do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 foi recentemente reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 217.285/GO, cuja ementa assim dispõe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 217.285/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No caso dos autos, diversamente, não se está diante de pretensão de limitação abstrata de descontos nem de revisão contratual isolada, mas de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pluralidade de credores, apresentação de plano de pagamento e demonstração objetiva de comprometimento integral da renda líquida do consumidor. Situação absolutamente semelhante se verifica no caso dos autos, em que os valores concretos demonstram desequilíbrio financeiro estrutural e necessidade de reorganização global das dívidas. Ressalte-se, ainda, que o apelante apresentou plano de pagamento detalhado, requisito essencial do art. 104-A do CDC, indicando sua real capacidade de pagamento e propondo a reorganização das dívidas dentro de parâmetros compatíveis com sua renda. A sentença recorrida, contudo, não analisou o plano apresentado, o que viola os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do acesso efetivo à justiça. Ainda que se admitisse alguma controvérsia quanto à extensão do pedido, o que não se reconhece, a solução adequada é o regular prosseguimento da demanda, com análise do plano e tentativa de conciliação entre as partes, conforme previsto na legislação específica. DO MÍNIMO EXISTENCIAL A sentença aplicou o critério objetivo do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, para concluir que a renda líquida do apelante (R$ 2.390,14) seria suficiente para sua subsistência. Tal fundamento, todavia, não se sustenta. O conceito de mínimo existencial está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e não pode ser reduzido a um valor fixo e irrisório, completamente dissociado da realidade econômica e do custo de vida no país. A fixação de um patamar tão baixo por ato do Poder Executivo esvazia o conteúdo da proteção constitucional e legal, tornando a Lei do Superendividamento letra morta para a vasta maioria dos devedores. O Poder Judiciário, como guardião da Constituição, tem o dever de realizar o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos, ainda que de forma difusa e incidental. A aplicação cega de um valor patentemente indigno, que não assegura as necessidades vitais básicas de um cidadão, como moradia, alimentação, saúde e transporte, representa uma denegação de justiça. Nesses termos, o valor de R$ 600,00 previsto no decreto deve ser tido como um piso, e não como um teto, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, se a renda remanescente do devedor é, de fato, compatível com uma existência digna, o que, à luz dos documentos apresentados pelo apelante, não parece ser a situação dos autos. DA OMISSÃO NA INSTAURAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO Por fim, assiste razão ao apelante ao apontar o erro de procedimento do juízo de primeiro grau. O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao dispor que, em caso de insucesso na conciliação, "o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório". O termo "instaurará" confere ao magistrado um dever, e não uma mera faculdade. Tendo o autor requerido expressamente na inicial a instauração de tal procedimento (item "h" dos pedidos) e tendo sido frustrada a audiência de conciliação (mov. 99), era impositivo que o juízo desse seguimento ao feito, citando os credores para a fase de repactuação forçada. Ao julgar antecipadamente o mérito pela improcedência, suprimindo uma fase essencial e obrigatória do procedimento especial, o magistrado incorreu em error in procedendo, cerceando o direito do autor e negando a prestação jurisdicional nos moldes previstos em lei. A sentença, portanto, deve ser cassada para que o processo retome seu curso regular. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a necessidade de inclusão das dívidas consignadas na análise global do endividamento e a aferição do mínimo existencial de forma compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC. É como voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811184-91.2024.8.09.0024 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS JUIZ DE DIREITO: DR. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES APELANTE: MARCELO TEIXEIRA ROCHA APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPactuação DE DÍVIDAS. INCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, revogou tutela provisória e deixou de instaurar o plano judicial compulsório, sob o fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 e de que a renda líquida do consumidor superaria o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os contratos de crédito consignado podem ser excluídos do procedimento de repactuação previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC, com base em norma infralegal; (ii) saber se o mínimo existencial pode ser aferido de forma automática pelo valor fixado no Decreto nº 11.150/2022; e (iii) saber se, frustrada a audiência de conciliação, é obrigatória a instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 não exclui os contratos de crédito consignado do procedimento de repactuação, limitando-se a afastar hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 104-A do CDC. Norma infralegal não pode restringir direito instituído por lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O procedimento de superendividamento possui natureza concursal e universal, voltado à reorganização global das dívidas do consumidor de boa-fé, o que impede a exclusão apriorística de determinada modalidade contratual sem previsão legal expressa. 5. O mínimo existencial não se reduz ao valor fixado em decreto regulamentar. Sua aferição deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, com análise concreta da renda disponível e das despesas essenciais do consumidor. 6. Demonstrado o comprometimento substancial da renda líquida com dívidas de consumo, resta caracterizada situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Os contratos de crédito consignado integram o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, inexistindo autorização legal para sua exclusão por ato normativo infralegal. 2. O mínimo existencial deve ser aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se limitando ao valor fixado em decreto regulamentar. 3. Frustrada a audiência de conciliação e requerido pelo consumidor, é obrigatória a instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 217.285/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025.