Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5845621-77.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Sun Square Residence Requerido(a)(s): Ceramica Portobelo Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Incabível o acolhimento do pedido formulado no evento nº 83 (intimação dos credores com penhoras antigas averbadas na matrícula do imóvel, via malote digital). Isso porque o Sistema Malote Digital é utilizado para o envio de correspondências oficiais, como ofícios e memorandos, entre órgãos do Poder Judiciário, e não para intimação de partes e de terceiros. Assim, a medida cabível é a intimação pessoal, via mandado. Por essa singela razão, indefiro o pedido do evento nº 83. Com fincas ao prosseguimento do feito, com a efetivação da constrição dos imóveis já penhorados, determino o seguinte: 1 – a expedição de mandado de intimação de penhora dos credores com constrição antiga averbada nas matrículas dos imóveis penhorados nos autos (Fernando José Ribeiro, União e Estado), a ser cumprido nos endereços declinados no evento nº 83; 2 – a expedição de mandado de avaliação dos imóveis descritos no termo de penhora do evento nº 67, com posterior intimação das partes e também do cônjuge/credor privilegiado, se houver, devendo a parte exequente recolher as custas pertinentes; 3 – a expedição de ofícios aos juízos que determinaram as penhoras já averbadas nas referidas matrículas (Vara Cível de Nerópolis – autos nº 0306822.02; 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás – autos nº 0036010.29; e Vara de Fazendas Públicas e Registro de Nerópolis – autos nº 5457250.37), informando-os sobre a penhora também deferida no presente feito, devendo os expedientes ser cumpridos pela parte exequente, no prazo de 10 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão (acompanhada da petição inicial e do termo de penhora do evento nº 67) servirá como mandado e ofício para todos os efeitos. I. Goiânia, 29 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito