Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5963290-54.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Importância Paga ajuizada por Montec’s Serralheria Ltda-ME, em desfavor de Metalforte Indústria Metalúrgica Ltda., ambas as partes já qualificadas. Em síntese, a autora afirma que adquiriu da ré um grande lote de telhas, e efetuou, para tanto, o pagamento de R$ 32.332,71 (trinta e dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). Sustenta que a ré atrasou a entrega da mercadoria e, quando o fez, o material foi entregue fora dos padrões necessários para montagem. Narra que a requerida reconheceu a má qualidade dos produtos, mas não se prontificou a efetuar a troca dos bens. Relata que precisou adquirir telhas com outra empresa, desembolsando mais R$ 37.300,99 (trinta e sete mil e trezentos reais e noventa e nove centavos). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a restituição da quantia paga pelo produto. Decisão inicial no evento 13, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou que a requerida providenciasse a retirada dos produtos viciados do galpão da autora. Citado, o requerido contestou o feito ao evento 25, e, no mérito, afirma que as telhas foram fabricadas sob medida, conforme medidas e especificações repassadas pela própria autora. Sustenta que eventual vício decorreu do transporte irregular dos produtos, eis que a requerente não aguardou a entrega feita pela ré. Aduz que ofereceu a substituição/troca dos bens avariados, o que foi recusado pela autora. Ao final, alega que inexiste dano indenizável e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no evento 29. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postula a produção de prova oral (evento 31), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Deferido o pedido de produção de prova oral, foi designada audiência de instrução, cuja mídia e termo foram juntados nos eventos 51/52. Alegações finais pela parte autora no evento 54, e pela parte ré no evento 55. No evento nº 57 o autor foi intimado para manifestar acerca de eventual decadência, tendo se manifestado no evento 65. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condição da pessoa jurídica como consumidora constitui medida extraordinária, quando cabalmente demonstrado nos autos a vulnerabilidade do contratante, de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional, tendo em vista que para a definição da figura do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, de regra, adota a teoria finalista. No caso em comento, a empresa autora adquiriu telhas com a ré para utilização própria, não havendo interesse de repasse a terceiros. É dizer que a requerente é a destinatária final do produto fornecido pela ré. Assim, aplicam-se as disposições do CDC ao caso em comento, considerando que a sua aplicação nas relações entre pessoas jurídicas é excepcional, e os requisitos restaram preenchidos. A distinção entre vício e defeito do serviço/produto está delineada nos arts. 12 a 25 do CDC. O vício se refere à desconformidade do serviço com os padrões de qualidade ou quantidade prometidos, enquanto o defeito está relacionado ao serviço que, por falha em sua prestação, causa dano ao consumidor, inclusive moral ou à integridade física. A pretensão inicial se limita à restituição de valores em razão da inadequação técnica do produto adquirido. Prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) §1°. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC é reservado às hipóteses de vícios aparentes e de fácil constatação, o que verifico no caso em comento. Incontroverso nos autos que os vícios reclamados pela parte autora são de produto durável (telhas), e de fácil constatação. A autora narrou na inicial que percebeu os defeitos logo que recebeu os produtos. Como prevê o próprio inciso I, § 2º, do art. 26 do CDC, obsta a decadência quando há a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Conforme as provas juntadas pela requerente, após reclamação junto ao PROCON/GO, a última manifestação negativa da requerida se deu em 22/04/2024, sendo a autora devidamente cientificada. Logo, sendo a presente ação proposta apenas no dia 15/10/2024, imperiosa a declaração da decadência ante o transcurso dos 90 (noventa) dias. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FORMAL NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na origem, o autor ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança securitária, alegando vícios persistentes no veículo após reparo realizado por oficina indicada pela associação, o que o teria obrigado a custear novos consertos e transporte alternativo. Pleiteou o ressarcimento de R$ 31.192,86 e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença reconheceu a decadência com base no art. 26, II, do CDC, afastando a tese de inadimplemento contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício apontado pelo autor configura inadimplemento contratual ou vício na prestação de serviço; (ii) estabelecer se é aplicável à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC ou os prazos prescricionais previstos no art. 206 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vício apontado pelo autor decorre da má qualidade do serviço de reparo prestado por oficina indicada pela associação requerida, não havendo negativa de cobertura securitária, o que descaracteriza inadimplemento contratual e atrai a aplicação das normas sobre vício do serviço, previstas no art. 26, II, do CDC.4. Nos termos do art. 26, II, do CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias, a contar da ciência do vício, para exercer o direito de reclamar por defeito em serviço durável.5. O termo inicial do prazo decadencial foi a data da entrega do veículo ao consumidor, quando este registrou ciência do vício no termo de entrega e quitação. Porém a demanda mais de um ano após a ciência do vício, configurando decadência, nos termos da legislação consumerista.6. Inexistem nos autos elementos que demonstrem reclamação formal junto à associação ou outro fator apto a suspender, interromper ou impedir o curso do prazo decadencial, ônus que incumbia ao autor, conforme art. 26, §1º, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Configura-se vício na prestação de serviço, e não inadimplemento contratual, quando a cobertura securitária é prestada, mas o serviço de reparo é executado de forma insatisfatória. 2. Aplica-se o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, para o consumidor reclamar por vício em serviço durável. 3. Inexistindo prova de reclamação formal no prazo legal ou causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva, a decadência opera de pleno direito. (TJ-GO – AC: 5781556-96.2024.8.09.0011, Rel. Des. ALICE TELLES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Alegação de vício do produto – Piso de cerâmica – Decisão saneadora que rejeita a preliminar de decadência da pretensão autoral – Insurgência da ré – Parcial acolhimento – Resposta negativa à reclamação administrativa recebida pelo autor em setembro/2023, e demanda ajuizada somente em março/2024 – Tratando-se de insurgência a respeito de vício aparente ou de fácil constatação de produto durável, o prazo decadencial incidente é de 90 dias – Inteligência do art. 26, II, do CDC – Caracterização da decadência relacionada à pretensão de substituição ou devolução dos valores pagos pela aquisição do produto – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Subsistência – Pretensão indenizatória que não se submete ao prazo decadencial – Aplicação do prazo prescricional de cinco anos – Inteligência do art. 27 do CDC – Precedentes – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22181350820248260000 Araraquara, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 22/04/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Ressalto a possibilidade de reconhecimento da decadência de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, decaiu a parte autora do seu direito. Pelas razões expostas, vejo que não merece acolhida o direito vindicado. Por todo o exposto, nos termos dos 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, em face da decadência. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2