Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5904045-23.2024.8.09.0016 Parte autora: Banco Bradesco S.a. Parte ré: Reis Rocha Materias De Construção Ltda SENTENÇA A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REIS ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., LEONARDO FERREIRA ROCHA e WASHINGTON LUIS CHAVES LIMA, todos qualificados nos autos. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial juntado no evento 45, com a consequente extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a minuta de acordo foi juntada aos autos por meio de petição subscrita pelo patrono da parte exequente. Ocorre que, quanto ao executado WASHINGTON LUIS CHAVES LIMA, não consta, até o presente momento, assinatura no instrumento de transação, tampouco procuração outorgada a advogado com poderes especiais para transigir em seu nome. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a transação exige poderes especiais quando praticada por mandatário. Assim, ausente assinatura direta do executado no acordo e inexistindo, por ora, instrumento procuratório apto a demonstrar representação válida para esse fim, mostra-se necessária a prévia regularização documental antes da apreciação do pedido de homologação em relação ao referido executado. Diante disso, impõe-se oportunizar à parte exequente a emenda do requerimento, com a juntada do instrumento de acordo devidamente assinado por WASHINGTON LUIS CHAVES LIMA, ou de procuração por ele outorgada a advogado com poderes especiais para transigir. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento de acordo devidamente assinado pelo executado WASHINGTON LUIS CHAVES LIMA, ou procuração outorgada por ele a advogado com poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação do ajuste em relação ao referido executado. Intime-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito