Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 6083413-14.2024.8.09.0138 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AUTORA: ELAINE ALVES DA SILVA ADV.: MOABE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE ADV.: JOÂNORA LIRA DA SILVA 1ª APELANTE: ELAINE ALVES DA SILVA ADV.: MOABE ALVES DE SOUSA 1º APELADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE ADV.: JOÂNORA LIRA DA SILVA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE 2º APELADO: ELAINE ALVES DA SILVA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO VERDE. HORAS SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 174 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 5.841/2010. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO NA AIL N. 355402-16.2013.8.09.0000. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. VERBA INCORPORADA QUE PASSA A INTEGRAR DEFINITIVAMENTE O PATRIMÔNIO REMUNERATÓRIO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ELAINE ALVES DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Cobrança. Na petição inicial (mov. 1), a autora, professora da rede municipal, narra que trabalhou habitualmente com carga horária de 60 horas semanais, superior à sua jornada base, e recebeu a verba denominada “horas substituição”. Fundamenta que, com base no artigo 174 da Lei Municipal n. 5.841/2010 e em decisão do TJGO (AIL n. 355402-16.2013.8.09.0000), possui direito adquirido à incorporação definitiva de 187 horas substituição ao seu vencimento, com reflexos nas demais verbas remuneratórias (titularidade, quinquênio, licença-prêmio, etc.). Pede a declaração do direito à incorporação, a condenação do réu em obrigação de fazer (implementar a incorporação), de não fazer (abster-se de suprimir a vantagem) e de pagar as diferenças retroativas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.275,87. Na contestação (mov. 48), o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28 de novembro de 2019 e a inépcia da petição inicial por pedido genérico. No mérito, defendeu que as horas substituição possuem natureza transitória e eventual (propter laborem), paga apenas enquanto perdura a necessidade do serviço, cuja prestação pela autora ocorria de forma esporádica e com carga horária flutuante. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o caráter transitório do artigo 174 da Lei Municipal n. 5.841/2010, e a vedação à incorporação de vantagens temporárias imposta pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Pede, por fim, a total improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 71), o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) Reconhecer o direito à incorporação das horas substituições efetivamente prestadas até a entrada em vigor da LC nº 273/2022, conforme redação original do art. 174 da LC nº 5.841/2010; b) Reconhecer o direito aos reflexos das horas substituições posteriores à LC nº 273/2022, nos termos da redação atual do art. 174, com as alterações da LC nº 321/2023, mantendo sua natureza transitória e eventual, com reflexos sobre as demais vantagens remuneratórias (titularidade, quinquênio, 13º salários, férias e licença-prêmio) previstas no respectivo dispositivo, sem integração ao vencimento-base e limitados ao período não prescrito; c) Julgar improcedente o pedido de obrigação de não fazer, consistente em impedir a redução ou cessação das horas substituições, porquanto se trata de verba eventual e vinculada à efetiva substituição; d) Julgar improcedente o pedido de reflexos sobre a gratificação de difícil acesso, por ausência de comprovação fática e fundamento legal; e) Condenar o Município de Rio Verde a pagar à autora as diferenças decorrentes dos reflexos reconhecidos, observada a prescrição quinquenal; f) Determinar que as quantias devidas sejam apuradas em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão computadas as substituições efetivamente comprovadas e os respectivos reflexos remuneratórios; g) Estabelecer que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que engloba correção e juros), conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; h) Os honorários advocatícios serão fixados após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Embargos de declaração opostos na mov. 76 (autora) e na mov. 77 (réu), e rejeitados pela decisão de mov. 87. Nas razões da 1ª apelação cível (mov. 91), a 1ª apelante ELAINE ALVES DA SILVA alega que a sentença é obscura e contraditória ao adotar o conceito de “incorporação restrita”, esvaziando o conteúdo jurídico do instituto. Argumenta que a decisão da Corte Especial do TJGO na AIL nº 355402-16, diferentemente do que constou na sentença, não estabeleceu uma interpretação restritiva, mas sim instituiu a estabilidade financeira, o que confere caráter permanente à verba incorporada, e não meramente eventual. Defende que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a incorporação sob a vigência da norma original (art. 174 da Lei Municipal n. 5.841/2010), a vantagem se consolidou em seu patrimônio jurídico como direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, as alterações legislativas posteriores (LC nº 273/2022) não poderiam retroagir para suprimir ou alterar a natureza permanente da verba já incorporada, pois isso violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TJGO e a própria Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 13) resguardam as incorporações efetivadas até a data de sua vigência. Por fim, aduz que a limitação imposta pela sentença, ao negar a manutenção da parcela e tratá-la como verba eventual, cria uma figura jurídica sem base legal e retira os efeitos práticos da incorporação, tornando o direito reconhecido inócuo. Requer a reforma parcial da sentença para reconhecer a permanência da verba e afastar o tratamento como parcela eventual. Ausente preparo, pois a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (mov. 91). Nas contrarrazões (mov. 100), o Município defende que o recurso de apelação interposto pela parte autora seja desprovido. Nas razões da 2ª apelação cível (mov. 96), o 2º apelante MUNICÍPIO DE RIO VERDE alega, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Sustenta que a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao vedar a incorporação de vantagens temporárias em 12 de novembro de 2019, extinguiu o direito material, iniciando o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de incorporação. Como a ação foi ajuizada somente em 28 de novembro de 2024, a pretensão estaria fulminada. No mérito, argumenta que a sentença errou ao condenar o Município ao pagamento de parcelas posteriores a 12 de novembro de 2019, data da vigência da EC 103/2019, que tem aplicação imediata e veda expressamente a incorporação de verbas como a "hora substituição". Afirma que a decisão judicial desconsiderou a hierarquia das normas ao aplicar lei municipal em detrimento da Constituição Federal. Além disso, aponta contradição na sentença ao reconhecer a incorporação e, ao mesmo tempo, a natureza transitória da verba. Sustenta que a incorporação permanente configuraria provimento derivado, o que viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88), pois alteraria a carga horária e a remuneração do cargo para o qual a servidora foi aprovada. Por fim, defende que o precedente do TJGO (AIL n. 355402-16) foi aplicado de forma equivocada, pois seu objeto se limitava à possibilidade de a hora substituição gerar reflexos, e não à sua integração definitiva ao vencimento. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença. Preparo recolhido na mov. 96. Nas contrarrazões (mov. 101), a 2º apelada alega, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Pede, ao final, o não conhecimento do recurso do Município e, caso conhecido, seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 111) opinando conhecimento da ambos os apelos e provimento parcial do recurso de Elaine Alves da Silva, para que o Tribunal reconheça a natureza permanente da verba incorporada, afaste a terminologia de "incorporação restrita" por ausência de base legal e acolha o pedido de obrigação de não fazer, adequando o julgado à coerência interna que o instituto da incorporação exige, e pelo desprovimento do manejado pelo Município de Rio Verde. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC. É pacífico o entendimento de que o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, com redação semelhante ao que dispunha o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, se aplica ao reexame necessário, consoante o enunciado da Súmula nº 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Por isso, é possível o julgamento monocrático do reexame necessário, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já encontra consolidada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, bem assim sumulada neste egrégio Tribunal de Justiça. De início, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela autora em contrarrazões ao apelo interposto pelo Município de Rio Verde. Sustenta a apelada que o recurso não merece conhecimento, ao argumento de que as razões recursais seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justificariam sua reforma ou invalidação. A ausência de dialeticidade, contudo, somente se configura quando há total desconexão entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo juízo de origem, hipótese não verificada nos autos. Embora o Município utilize argumentação parcialmente padronizada, observa-se que o recurso enfrenta os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à incorporação das horas substituição, à interpretação do artigo 174 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010 e à alegada inexistência de direito adquirido diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Com efeito, o recorrente defende a impossibilidade de incorporação de verba temporária, sustenta a inexistência de direito adquirido e requer a limitação temporal da condenação, insurgindo-se, portanto, contra os fundamentos que ampararam a procedência da demanda. Desse modo, ainda que as razões recursais não sejam aprofundadas, revelam-se suficientes para demonstrar o inconformismo da parte e viabilizar o exercício do contraditório, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao referido princípio quando o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da decisão recorrida. A propósito: [...]. 1. Afasta-se a preliminar de infração a regra da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5529132-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Diante desse cenário, verifica-se que as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, CONHEÇO da remessa necessária e dos recursos de apelação. Ultrapassada a fase de admissibilidade, passa-se à apreciação simultânea da remessa necessária e dos apelos, haja vista a conexão existente entre as questões submetidas à análise desta Corte. A discussão devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a verba intitulada hora substituição possui natureza incorporável, bem como definir se as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 possuem aptidão para atingir a situação jurídica alegadamente consolidada em favor da servidora. Preliminarmente, não merece acolhida a tese de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Município. Isso porque, embora as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública submetam-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula n. 85, de que, nas hipóteses de relação jurídica continuativa, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, desde que inexistente manifestação expressa da Administração negando o próprio direito vindicado. Na hipótese dos autos, a pretensão formulada decorre de alegada omissão administrativa quanto à integração da verba recebida pela servidora à sua remuneração permanente, situação que se protrai no tempo e produz efeitos sucessivos. Não se trata, portanto, de ato administrativo único e exaurido, mas de relação jurídica renovada continuamente, circunstância que afasta a incidência da prescrição sobre o próprio fundo de direito. Por essa razão, agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal. No tocante ao mérito, observa-se que o artigo 174 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010, em sua redação originária, previu expressamente a incorporação das horas substituição aos vencimentos do servidor: Art. 174. As horas substituições percebidas, serão incorporadas ao vencimento, inclusive as anteriores a esta lei, e incidirão sobre elas o desconto previdenciário. Ainda que a vantagem decorra do exercício de função desempenhada em caráter substitutivo, o legislador municipal conferiu-lhe tratamento jurídico distinto ao prever sua integração definitiva à remuneração. Desse modo, a verba deixa de ostentar feição meramente transitória e passa a compor a estrutura remuneratória do servidor de forma permanente, por força de expressa disposição legal. A interpretação da norma deve observar não apenas sua literalidade, mas também a finalidade a que se destina, qual seja, conferir estabilidade remuneratória ao servidor submetido, por período prolongado, ao exercício reiterado de substituições. Nessa perspectiva, esta Corte de Justiça vem reconhecendo que a incorporação das horas substituição produz reflexos nas demais vantagens remuneratórias, justamente porque a parcela passa a integrar os vencimentos do servidor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE RIO VERDE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE (IPARV). ILEGITIMIDADE. INCORPORAÇÃO DE HORAS-AULA SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade do Município de Rio Verde e, no mérito, julgou os pedidos procedentes para determinar incorporação das “horas-aula substituição” aos proventos de aposentadoria da autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada à prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Município de Rio Verde tem legitimidade passiva para a causa; e (b) determinar se a autora, professora aposentada, tem direito à incorporação das “horas substituição” à sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Rio Verde não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se pede a revisão de proventos e o pagamento retroativo de valores devidos à época em que a autora já se encontrava aposentada.4. À autora, ocupante o cargo de Professora, foi concedida aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Durante o período em que ela esteve em atividade, realizou jornada suplementar de trabalho em substituições (fato incontroverso), cujas horas devem ser incorporadas à sua aposentadoria, nos termos do art. 174 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010 (Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Rio Verde), e do entendimento firmada por este Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 355402-16.2013.8.09.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento:”1. O Município de Rio Verde não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve revisão de aposentadorias e pagamento de diferenças decorrentes de cálculos previdenciários relativos ao período em que o servidor público não se encontrava em atividade. 2. A Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010 determina a incorporação das “horas-aula substituição” aos proventos de aposentadoria de professor aposentado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; LC n. 5.841/2010, art. 174.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 355402-16.2013.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/08/2014; TJGO, AC n. 5516562-55.2021.8.09.0138, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 29/09/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação / Remessa Necessária, 5006830-39.2023.8.09.0138, Relª. Desª. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS-AULA EM SUBSTITUIÇÃO. QUINQUÊNIOS. 13º SALÁRIOS E FÉRIAS. ADICIONAIS DE TITULARIDADE, DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 174, DA LEI Nº 5.841/2010. 1. O Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 355402-16.2013.8.09.0000 reconheceu a constitucionalidade do art. 174, da Lei Complementar nº 5.841/2010, do município de Rio Verde (Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Rio Verde), que dispõe que “As horas substituições percebidas, serão incorporadas ao vencimento, inclusive as anteriores a esta lei, e incidirão sobre elas o desconto previdenciário”. 2 - Assim, as horas trabalhadas em substituição incorporam-se aos vencimentos do servidor do magistério, motivo pelo qual os benefícios incidentes sobre as horas-aulas normais, tais como adicional de titularidade, de dedicação exclusiva no ensino rural, de difícil acesso, quinquênios, 13º salários e férias, devem ser calculados sobre a integralidade das aulas laboradas, o que inclui aquelas prestadas em caráter de substituição. 3. Restando preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da gratificação de dedicação exclusiva no ensino rural e da gratificação por difícil acesso, nos termos dos arts. 106 e 112, da LC nº 5.841/2010, não há se falar em ausência de direito à percepção dos benefícios. Apelação conhecida e desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5528546-70.2020.8.09.0138, Des. Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2023) A leitura conjugada dos precedentes acima demonstra que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que as horas substituição, uma vez incorporadas, passam a integrar os vencimentos do servidor, produzindo reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. Diante disso, não prospera a alegação de que a parcela manteria caráter exclusivamente propter laborem após a incidência da norma incorporadora, pois a própria legislação municipal lhe atribuiu natureza permanente. Além disso, a constitucionalidade do artigo 174 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010 já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 355402-16.2013.8.09.0000, ocasião em que se admitiu a legitimidade da incorporação das horas substituição como instrumento de estabilização remuneratória dos servidores do magistério. Confira-se: CONTROLE DIFUSO. RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL - ART. 174 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5.841/2010 DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE. INCORPORAÇÃO DE HORAS SUBSTITUIÇÃO AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. I - O incidente de inconstitucionalidade, exceção que é, ostenta natureza prejudicial e encontra admissibilidade quando indispensável o pronunciamento prévio do órgão competente sobre a validade da lei ou ato normativo para que o colegiado fracionário possa resolver o mérito do caso concreto trazido a exame. II - O intuito do art. 174 da LC n. 5.841/2010 do município de Rio Verde foi o de determinar a incorporação, ao vencimento dos servidores municipais do magistério, dos valores percebidos em decorrência das substituições ocorridas, ainda que em dada anterior à da vigência da mencionada norma complementar. III - Segundo intelecção da Corte Suprema, não se depara com inconstitucionalidade no instituto da incorporação ou da estabilidade financeira. IV - Questões alusivas aos vícios porventura decorrentes da aplicação da lei não podem ser objeto de análise em incidente de inconstitucionalidade. V - Constitucionalidade declarada do art. 174 da LC nº 5.841/2010, exarada pelo município de Rio Verde. (TJGO, ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 355402-16.2013.8.09.0000, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/07/2014, DJe 1606 de 14/08/2014) Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que o legislador municipal, ao instituir a incorporação das horas substituição, pretendeu assegurar a integração definitiva da parcela à remuneração do servidor, reputando legítimo o mecanismo de estabilização financeira previsto na norma. Desse modo, o precedente não autoriza interpretação restritiva no sentido de conferir à verba mera repercussão eventual, mas, ao contrário, reconhece sua efetiva incorporação ao patrimônio remuneratório do servidor. Também não merece acolhida a alegação do Município de que a Emenda Constitucional n. 103/2019 impediria o reconhecimento do direito vindicado. Embora a referida emenda tenha vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário, sua incidência não alcança situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da legislação anterior, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso, a situação funcional da servidora foi constituída em momento anterior à alteração constitucional, quando vigente norma municipal que assegurava expressamente a incorporação da verba aos vencimentos. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais à época da legislação então vigente, forma-se situação jurídica definitivamente incorporada ao patrimônio da servidora, insuscetível de supressão por norma superveniente. A vedação introduzida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, portanto, possui eficácia apenas prospectiva, não alcançando direitos já incorporados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que o preenchimento dos requisitos legais sob a égide da norma anterior assegura ao servidor o direito à incorporação da vantagem, ainda que sobrevenha alteração legislativa posterior. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS-AULA DE SUBSTITUIÇÃO AOS VENCIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 174 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 5.841/2010. DIREITO RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas por ente municipal contra a sentença que concedeu segurança para determinar a incorporação das horas-aula laboradas em substituição à remuneração de professora da rede municipal, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e a incidência de atualização monetária e juros conforme parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se as horas-aula de substituição possuem caráter incorporável à remuneração, com reflexos nas vantagens e gratificações de natureza permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a alegação de decadência, pois o ato tido como coator se consolidou apenas no mês de dezembro, data da complementação do pagamento.4. Rejeitada a tese preliminar de inadequação da via eleita, por confundir-se com o mérito.5. O art. 174 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prevê, expressamente, a incorporação das horas de substituição ao vencimento, com incidência nas demais vantagens remuneratórias.6. Demonstrada a realização habitual das substituições e a natureza incorporável da verba, impõe-se a manutenção da ordem concedida, com repercussão nas férias, décimo terceiro salário, adicionais e demais vantagens correlatas.7. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: ?1. É incorporável à remuneração dos professores municipais, para todos os efeitos legais, o valor correspondente às horas-aula de substituição, nos termos do art. 174 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010, declarada constitucional pelo órgão especial do tribunal. 2. As diferenças decorrentes devem observar a prescrição quinquenal e sofrer atualização pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, aplicando-se, a partir dessa data, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação / Remessa Necessária n.º 5084696-55.2025.8.09.0138, Relª. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. HORAS SUBSTITUIÇÃO. LEI REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal do magistério que pleiteou o reconhecimento do direito à incorporação de valores recebidos a título de “horas substituição” em seus vencimentos. A segurança foi concedida na origem para determinar a incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a servidora possui direito adquirido à incorporação da vantagem pecuniária, com base em lei municipal vigente à época do preenchimento dos requisitos, ainda que norma posterior tenha vedado a incorporação; e (ii) analisar a adequação da via do mandado de segurança para pleitear o pagamento de verbas pretéritas, considerando que a lei foi considerada constitucional em decisão incidental do Órgão Especial do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à incorporação da vantagem pecuniária (“horas substituição”) integrou o patrimônio jurídico da servidora, pois os requisitos legais previstos na redação original do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 foram preenchidos durante sua vigência. 4. As alterações legislativas posteriores que vedaram a incorporação de vantagens temporárias, como a Lei Complementar Municipal nº 273/2022 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, não retroagem para suprimir direito adquirido e ato jurídico perfeito, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O mandado de segurança, embora não se preste como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF) admite efeitos patrimoniais a partir da sua interposição. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A servidora pública municipal que preencheu, sob a égide da lei anterior, os requisitos para a incorporação de vantagem pecuniária tem direito adquirido à incorporação. 2. O mandado de segurança gera efeitos patrimoniais nos termos da lei." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, art. 174; Lei Complementar Municipal nº 273/2022. 8. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 85. VI. DISPOSITIVO Remessa e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação / Remessa Necessária n.º 5082013-45.2025.8.09.0138, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025). Desse modo, não se mostra cabível conferir efeito retroativo à alteração constitucional com a finalidade de afastar situação jurídica já definitivamente incorporada ao acervo patrimonial da servidora. Também não merece acolhimento a tese de afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Isso porque a incorporação das horas de substituição não configura hipótese de provimento derivado nem implica criação ou transformação de cargo público, consistindo apenas na consolidação de vantagem remuneratória originada do efetivo exercício de funções desempenhadas pela servidora, em conformidade com a legislação então vigente. Uma vez reconhecida a incorporação da verba, inviável admitir sua posterior exclusão ou diminuição em razão de norma superveniente. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal, ao apreciar demandas semelhantes envolvendo servidores do mesmo município, firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma aplicável à época, aperfeiçoa-se o direito adquirido à incorporação da vantagem remuneratória, a qual passa a integrar de forma definitiva o patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser afastada por legislação posterior: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. HORAS-AULA SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação mandamental impetrada por professora da rede pública municipal de ensino contra ato do Prefeito de Rio Verde/GO, pleiteando a incorporação das horas/aula substituição aos vencimentos, com efeitos nas demais verbas remuneratórias.2. Sentença do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde/GO que concedeu a segurança para determinar o cômputo da hora/aula substituição incorporada como base de cálculo das demais vantagens, com pagamento atualizado das diferenças e vedação de sua supressão. 3. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Verde, sustentando inadequação da via eleita, decadência do direito e ausência de direito adquirido, ante a natureza temporária da verba e a alteração legislativa posterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido à incorporação da verba de horas-aula substituição nos moldes da redação original do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010; e (ii) saber se o mandado de segurança é via processual adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental acostada aos autos demonstrou a habitualidade do exercício da função e a efetiva percepção das horas/aula substituição, com incidência de contribuição previdenciária, o que afasta a alegação de ausência de prova pré-constituída. 6. A decadência não se configura, pois a ciência inequívoca do ato impugnado ocorreu apenas com o holerite de dezembro de 2024, sendo a impetração realizada no mesmo mês. 7. O art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 prevê expressamente a incorporação das horas/aula substituição, inclusive anteriores à norma, com incidência previdenciária, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do TJGO. 8. A servidora preencheu os requisitos legais durante a vigência da norma anterior, o que consolida o direito adquirido, não alcançado por alterações legislativas posteriores.9. Jurisprudência consolidada do TJGO reconhece o direito adquirido à incorporação de horas-aula substituição nos moldes da norma original, com repercussão nas demais verbas remuneratórias.10. No mandado de segurança, é possível reconhecer efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos da Súmula 269 do STF e do §4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. É assegurado o direito adquirido à incorporação da vantagem pecuniária referente às horas/aula substituição percebidas sob a égide da redação original do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, mesmo após a revogação da norma. 2. O mandado de segurança é via processual adequada à proteção de direito líquido e certo fundado em prova pré-constituída, sendo possível reconhecer efeitos patrimoniais a partir de sua impetração, nos termos da legislação vigente. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação / Remessa Necessária n.º 6150420-23.2024.8.09.0138, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2026) A incorporação da vantagem remuneratória traduz sua integração permanente ao vencimento da servidora, razão pela qual se revela inadmissível sua posterior exclusão, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória. Nesse cenário, verifica-se a existência de contradição na sentença recorrida, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a incorporação da verba, rejeita o pedido voltado à preservação de sua continuidade, tratando-a como se ostentasse caráter precário ou temporário. Todavia, tal entendimento não se mostra juridicamente coerente, uma vez que a própria natureza da incorporação pressupõe a integração definitiva da parcela à remuneração do servidor, incompatibilizando-se, por consequência lógica, com qualquer hipótese de supressão futura. Diante dessas considerações, constata-se que a pretensão recursal da autora encontra respaldo tanto na legislação aplicável quanto no entendimento consolidado desta Corte de Justiça. Por outro lado, as alegações apresentadas pelo ente municipal não se revelam aptas a desconstituir a conclusão adotada, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença, na forma ora estabelecida. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELAINE ALVES DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito à incorporação definitiva das horas substituição ao vencimento da servidora, assegurando-se a manutenção da verba e os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, vedada sua exclusão ou redução em virtude de legislação superveniente. De outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE e, por consequência, DESPROVEJO a remessa necessária. Considerando que a sentença deixou a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, inviável a majoração da verba honorária em sede recursal. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 86/