Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0139703-91.2017.8.09.0011 Polo ativo: BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: LIMON E FRESA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de LIMON E FRESA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME, devidamente qualificados nos autos. A presente demanda originou-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, convertida posteriormente em cumprimento de sentença em razão do inadimplemento de acordo homologado judicialmente. Conforme se verifica dos autos, a empresa executada LIMON E FRESA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME foi extinta em 25/04/2017, anteriormente à distribuição da presente execução ocorrida em 23/05/2017. No evento nº 61, em 04/05/2022, foi proferido despacho determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, restando também suspensa a prescrição da pretensão executória. No evento nº 67, a exequente requereu a sucessão processual em razão da extinção da empresa executada. No evento nº 71, em decisão proferida em 19/10/2023, foi deferida a sucessão processual da ex-sócia LIDIANE DE OLIVEIRA, CPF nº 002.842.791-29, com fundamento nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicados por analogia, que equiparam a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. Determinou-se a citação da ex-sócia, observando o endereço informado no evento nº 67, para manifestação no prazo de cinco dias. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da referida sucessora em agosto de 2024. Decorrido o prazo editalício sem manifestação espontânea, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital. A exequente apresentou impugnação esclarecendo que a citação ficta referia-se à sucessora LIDIANE DE OLIVEIRA. O juízo acolheu os argumentos da exequente e determinou o prosseguimento da execução. No evento nº 119, foi juntada certidão do SISBAJUD atestando que não foi identificado qualquer vínculo da executada LIMON E FRESA sob o CNPJ 21.598.365/0001-30 com instituições financeiras. No evento nº 123, a exequente requereu a citação dos sócios sucessores da pessoa jurídica extinta para manifestação sobre o pedido de habilitação no prazo de cinco dias, argumentando dissolução irregular da empresa e responsabilização ilimitada dos sócios com fundamento no artigo 1.080 do Código Civil. Por despacho exarado no evento nº 126, em 06/11/2025, foi determinada a intimação da parte executada para manifestação sobre o petitório do evento nº 123 no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No evento nº 130, em 06/11/2025, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de LIDIANE DE OLIVEIRA, apresentou manifestação suscitando: Preliminar de confusão processual, pois LIDIANE DE OLIVEIRA já integra o polo passivo desde o evento nº 71; Ilegitimidade passiva de LIDIANE DE OLIVEIRA por ausência de demonstração dos requisitos do artigo 1.080 do Código Civil; Prescrição intercorrente. No evento nº 133, em 17/11/2025, a exequente manifestou-se sobre eventual prescrição intercorrente, argumentando que a suspensão processual ocorreu em 04/05/2022 (conforme evento nº 61), que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que, portanto, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 04/05/2028. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pela Defensoria Pública no evento nº 130. De fato, LIDIANE DE OLIVEIRA já foi incluída no polo passivo da presente execução por decisão proferida no evento nº 71, em 19/10/2023, que deferiu a sucessão processual com fundamento nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, LIDIANE DE OLIVEIRA foi citada por edital, transcorreu o prazo sem manifestação espontânea, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação. Portanto, LIDIANE DE OLIVEIRA já integra formalmente o polo passivo da execução como sucessora processual da empresa extinta e encontra-se devidamente representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. O pedido formulado pela exequente no evento nº 123 de "citação dos sócios (sucessores) da pessoa jurídica extinta" revela-se inadequado e redundante, uma vez que a sucessão processual já foi deferida no evento nº 71, a sucessora já foi citada e já está representada nos autos pela Defensoria Pública. Ademais, não há outros sócios identificados nos autos, tratando-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) com sócia única. Assim, o pedido formulado no evento nº 123 de nova citação dos sócios, deve ser indeferido. Da legitimidade passiva e extensão da responsabilidade da sucessora Passo à análise da questão de mérito suscitada pela Defensoria Pública no evento nº 130, relativa à alegada ilegitimidade passiva de LIDIANE DE OLIVEIRA. O artigo 985 do Código Civil dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio. Por corolário lógico, a personalidade jurídica se extingue com a averbação da dissolução no registro competente. Uma vez extinta a pessoa jurídica, ela perde sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios, em aplicação analógica dos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO REGULAR PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. 1. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, desse modo em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, correta é a possibilidade da sucessão processual do sócio da pessoa jurídica extinta, em aplicação analógica do art. 110 do CPC. 2. A responsabilidade de sócio indicado no distrato social de pessoa jurídica extinta regularmente, como o responsável por seu passivo e ativo, é suficiente para que ele seja inserido no polo da demanda, sendo inadequado a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, precedentes do STJ. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJ-GO - AI: 51990619020218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL – CABIMENTO. – Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que deferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo - Empresa dissolvida e extinta regularmente - Sucessão processual configurada – Limitação da responsabilidade dos sócios ao patrimônio social recebido na ocasião da extinção da pessoa jurídica: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada, contudo, limitada a sua responsabilidade ao patrimônio social recebido por ocasião da extinção da sociedade. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP, AI 2111464-92.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 24/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO. PEDIDO DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS. TIPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido para responsabilizar o sócio por dívida sociedade extinta por distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 3. Tratando-se de sociedade limitada, o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, posto que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP). 4. No caso, não se logrou comprovar que a liquidação da empresa extinta, uma sociedade limitada, tenha resultado em patrimônio transferido ao sócio. 5. Recurso conhecido e desprovido" (TJ-DF, AI 0710594-65.2020.8.07.0000, Rel. Cesar Loyola, j. 12/08/2020). Conforme orientação jurisprudencial, a sucessão processual é cabível quando da extinção da pessoa jurídica, mas a responsabilidade dos sócios fica limitada ao patrimônio social recebido por ocasião da extinção da sociedade. No caso concreto, verifica-se que: A empresa LIMON E FRESA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME foi extinta em 25/04/2017, conforme certidão de baixa que indica "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária"; Trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), cuja característica essencial é justamente a limitação da responsabilidade do titular ao capital social integralizado; Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido distribuição de patrimônio líquido positivo à sócia LIDIANE DE OLIVEIRA por ocasião da extinção da empresa; A consulta ao SISBAJUD (evento nº 119) resultou negativa, não sendo identificado qualquer vínculo da empresa com instituições financeiras; Não foram localizados bens penhoráveis em nome da empresa executada. A ausência de comprovação de que houve transferência de patrimônio social à sócia quando da extinção da empresa é elemento essencial para definir os limites de sua responsabilidade na sucessão processual. Tratando-se de sociedade limitada (ou EIRELI, que possui natureza similar), o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, posto que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido. Portanto, LIDIANE DE OLIVEIRA possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução como sucessora da empresa extinta, mas sua responsabilidade é limitada ao eventual patrimônio social que tenha recebido por ocasião da extinção da sociedade, o qual, até o presente momento, não restou comprovado nos autos. Da prescrição intercorrente Quanto à alegação de prescrição intercorrente suscitada no evento nº 130, esta deve ser rejeitada pelos seguintes fundamentos: Conforme despacho proferido no evento nº 61 e publicado em 04/05/2022, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando suspensa nesse período a prescrição da pretensão executória. A exequente, no evento nº 133, demonstrou corretamente que a suspensão ocorreu em 04/05/2022, o prazo de um ano encerrou-se em 04/05/2023, e que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC), de modo que a prescrição intercorrente somente se consumará em 04/05/2028. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de execução fundada em acordo judicial descumprido, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Verifico que a exequente apresentou diversas manifestações processuais requerendo diligências (eventos nº 67, nº 123, nº 133), não havendo configurada a inércia. Portanto, a a alegação de prescrição intercorrente, deve ser rejeitada, ressalvando que a prescrição deverá ser reconhecida de ofício caso não sejam localizados bens penhoráveis ou não haja satisfação do crédito até 04/05/2028. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de confusão processual suscitada no evento nº 130, reconhecendo que LIDIANE DE OLIVEIRA já integra o polo passivo desde o evento nº 71, devendo a UPJ incluí-la perante o Projudi; b) INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 123 de nova citação dos sócios, por desnecessidade e inadequação processual; c) REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva de LIDIANE DE OLIVEIRA, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução como sucessora processual da empresa extinta; d) ESCLAREÇO que a responsabilidade de LIDIANE DE OLIVEIRA está limitada ao patrimônio social eventualmente recebido por ocasião da extinção da empresa LIMON E FRESA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME, não podendo a execução atingir seu patrimônio pessoal além desse limite; e) DETERMINO que a exequente comprove, no prazo de quinze dias, a existência de patrimônio social que tenha sido transferido à executada LIDIANE DE OLIVEIRA quando da extinção da empresa, sob pena de extinção da execução em relação a ela por impossibilidade de satisfação do crédito; f) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada no evento nº 130, considerando que o prazo quinquenal se consumará em 04/05/2028, ressalvando que a prescrição deverá ser reconhecida de ofício caso não haja satisfação do crédito até referida data. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito