Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 6125529-06.2024.8.09.0083 Polo ativo: Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliarios Ltda Polo passivo: FAGUENER GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Faguener Gonçalves dos Santos, fundada em contrato de compromisso de compra e venda. No curso do processo, realizou-se o bloqueio judicial de R$ 4.756,85 via SISBAJUD. O executado apresentou exceção de pré-executividade e alegou a impenhorabilidade da verba por ser de natureza salarial (evento 100), pedidos que foram rejeitados pela decisão do evento 100 por falta de provas e necessidade de dilação probatória. O devedor pediu a reconsideração da decisão (evento 105), anexando extratos bancários. A parte credora foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 112). No evento 114, o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a penhora. No evento 119, a credora apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$ 23.508,72 (saldo devedor remanescente de R$ 18.751,87 após o abatimento da quantia bloqueada). Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado e o prosseguimento dos atos de busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.Decido. Analisam-se os pedidos da credora no evento 119 para expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada e realização de novas pesquisas de bens do devedor. A decisão do evento 100 rejeitou a exceção de pré-executividade e a exceção de impenhorabilidade opostas pelo executado. O pedido de reconsideração do evento 105 foi indeferido no evento 114, mantendo integralmente a penhora pela falta de prova da natureza salarial da verba. Sem recurso com efeito suspensivo, cabe acolher o pedido de transferência dos R$ 4.756,85 bloqueados para a conta indicada pela credora no evento 119, como pagamento parcial da dívida. A planilha do evento 119 demonstra que o débito atualizado soma R$ 23.508,72. Descontados os R$ 4.756,85 penhorados, resta o saldo devedor de R$ 18.751,87. É cabível o prosseguimento da execução com pesquisas pelos sistemas eletrônicos RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localizar novos bens, desde que a credora recolha previamente as taxas devidas para cada consulta. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos no importe de R$ 4.756,85, os quais deverão ser transferidos para a conta bancária de titularidade da requerente Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliarios Ltda, conforme dados informados na petição do evento 119; b) DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica dos referidos valores em benefício da requerente, observando-se os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada ao feito; c) DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução com a realização de pesquisas de bens em nome do requerido Faguener Goncalves dos Santos, por meio dos sistemas eletrônicos RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; d) INTIME-SE a requerente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido recolhimento das custas e taxas de prestação de serviços judiciais específicas para o acionamento de cada um dos referidos sistemas, sob pena de indeferimento temporário da medida e arquivamento provisório do feito; e) Recolhidas as custas devidas, proceda a serventia judicial às pesquisas eletrônicas ora deferidas, juntando-se aos autos os relatórios obtidos para manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)