Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0020627-07.2004.8.09.0051 Polo Ativo: RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Polo Passivo: ROSANGELA FERREIRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de ROSANGELA FERREIRA DE MORAES. A controvérsia atual reside no procedimento para regularização de depósitos no valor total de R$16.838,05, efetuados de forma equivocada pela terceira interessada, PRONTO SOCORRO PARA QUEIMADURAS LTDA, em guias de custas ("valores apreendidos"). Consta pendente o pedido da exequente para que a terceira pague novamente (Evento 211) e a manifestação da terceira, que imputa à exequente o ônus de buscar a regularização administrativa (Evento 213), conforme orientação da Diretoria Financeira do TJGO (Evento 208). É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde é meramente procedimental e não demanda maiores digressões. A terceira interessada, ao cumprir ordem judicial de penhora sobre o salário da executada, recolheu o montante de R$16.838,05 em guia de arrecadação do Tribunal de Justiça, em vez de depositá-lo em conta judicial vinculada ao processo. Este juízo, por meio das decisões de Eventos 189 e 196, já reconheceu o equívoco e autorizou a transferência dos valores para a conta judicial correta, com base no Decreto Judiciário nº 148/2025. A Diretoria Financeira do TJGO, órgão administrativo responsável, informou no Evento 208 que o procedimento a ser adotado pela parte interessada é a autuação de um Processo Administrativo Digital (PROAD) junto ao protocolo da comarca. O ônus de impulsionar os atos para a satisfação de seu crédito, inclusive os de natureza administrativa, é da parte exequente, em atenção aos princípios do interesse e da cooperação (art. 6º do CPC). Dessa forma, é improcedente a pretensão da exequente (Evento 211) de exigir novo pagamento da terceira interessada, que já cumpriu sua obrigação, ainda que de modo equivocado, estando os valores em posse do Judiciário. Cabe à parte credora adotar as providências administrativas para receber o que lhe é de direito, conforme corretamente apontado pela terceira no Evento 213. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 211. DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a orientação da Central de Arrecadação (Evento 208), devendo comprovar nos autos a abertura do Processo Administrativo Digital (PROAD) para transferência do valor de R$ 16.838,05 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), com a devida atualização monetária conforme normas administrativas do E. TJGO, para a conta judicial vinculada a este feito. ADVIRTA-SE a parte exequente que sua inércia no cumprimento desta determinação ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm