Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0147293-85.2010.8.09.0134 Polo Ativo: TRANSENERGIA RENOVAVEL S/A Polo Passivo: JOSE EDUARDO GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, já em fase de cumprimento de sentença, movida por TRANSENERGIA RENOVÁVEL S/A em face de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por sentença no evento 127, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado, constituindo-se em título executivo judicial. Dentre as providências determinadas na sentença homologatória, constou expressamente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel. A parte autora, por meio das petições mais recentes (eventos 191 e 197), reitera o pedido para a efetivação da medida, a fim de dar pleno cumprimento à decisão judicial e garantir a publicidade e a eficácia do direito real de servidão constituído. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO A fase processual atual visa, unicamente, dar efetividade aos comandos exarados no título executivo judicial transitado em julgado. A expedição do mandado de registro é medida impositiva para materializar o direito de servidão da autora, já reconhecido e homologado neste juízo. O registro da servidão no fólio real é condição essencial para sua oponibilidade erga omnes, conferindo a necessária segurança jurídica tanto para o titular do direito quanto para terceiros. A matéria é disciplinada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que em seu artigo 167, I, item 6, prevê a obrigatoriedade do registro das servidões em geral Ademais, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege a desapropriação por utilidade pública e a constituição de servidões administrativas, estabelece em seu artigo 40 que a sentença que constituir a servidão vale como título para a transcrição no registro de imóveis Dessa forma, tendo em vista que a questão de mérito já se encontra exaurida e que o registro é a providência final para consolidar o objeto da ação, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Por fim, com a determinação para o registro contida nesta própria sentença, a última obrigação pendente é considerada cumprida, o que atrai a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação integral da obrigação. Desse modo, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Registro, a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quirinópolis/GO, com as s informações necessárias para que o Oficial Registrador proceda à averbação da servidão administrativa no imóvel objeto da matrícula nº 18.743, em estrito cumprimento à sentença homologatória proferida no evento 127. Em tempo, advirto que eventual impossibilidade de cumprimento imediato do ato, o Cartório deverá apresentar nota de exigência ou impugnação, observando o procedimento previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)