Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0404057-29.2013.8.09.0126 COMARCA: PIRENÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADOS: JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA, SANTINHA FERREIRA DA LUZ E AIRTON AMÂNCIO DA LUZ EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA QUANTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra pronunciamento proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da Comarca de Pirenópolis – Go., Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA, SANTINHA FERREIRA DA LUZ E AIRTON AMÂNCIO DA LUZ, fundada em Cédula Rural Pignoratícia. No ato judicial recorrido, proferido em execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2013 e em tramitação havia mais de doze anos, o magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução apenas em relação aos executados Santinha Ferreira da Luz e Airton Amancio da Luz, preservando o prosseguimento do feito em face de José Mauro de Oliveira, com determinação de intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, movimentação 159. Irresignado, o exequente interpõe recurso de apelação cível. Nas razões recursais constantes da movimentação 168, após breve exposição do histórico processual, sustenta, em síntese, que a citação válida dos executados interrompeu o curso do prazo prescricional. Invoca, para tanto, os arts. 202, V, do Código Civil, e 240, 921, III, e 1.056 do Código de Processo Civil. Aduz que a suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis obsta a fluência do prazo prescricional, afasta a existência de desídia na condução do feito, afirma ser necessária a intimação pessoal do credor para impulsionar a marcha processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento recorrido, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos executados Santinha e Airton. O preparo recurso foi recolhido. Intimados, os apelados não ofereceram contrarrazões, movimentação 174. É o relatório. Decido. 1. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO APELANTE. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A análise dos pressupostos de admissibilidade precede o exame das teses recursais de mérito. No caso, o recurso não comporta conhecimento, pois a via eleita é manifestamente inadequada. Antes, registro que é desnecessária a prévia intimação do recorrente para se manifestar sobre o óbice de admissibilidade ora reconhecido. A vedação à decisão surpresa, prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não impede o exame imediato dos pressupostos recursais pelo relator, pois, trata-se de matéria cognoscível de ofício, fundada na própria lei processual e na natureza do pronunciamento impugnado. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a proibição de decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, por decorrerem da legislação processual presumidamente conhecida pelas partes. Essa compreensão autoriza o relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também não há providência saneadora a ser determinada com fundamento no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. O dispositivo destina-se à correção de vícios formais ou à complementação de documentos, não à substituição da espécie recursal eleita. Logo, a inadequação objetiva do recurso interposto constitui defeito insuscetível de regularização, pois não se corrige apelação manifestamente incabível mediante posterior conversão em agravo de instrumento. Posto isso, considerando versar a espécie sobre matéria que se amolda à hipótese legal, passo a decidir monocraticamente. 2. DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: Adentrando ao caso, o pronunciamento recorrido não extinguiu a execução por inteiro, ao contrário, a extinção foi subjetivamente parcial, limitada a dois dos três executados, com manutenção do processo executivo quanto ao devedor remanescente. À luz do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Desse modo, se a execução prossegue, o ato decisório não assume natureza de sentença apelável no ponto impugnado, mas de decisão interlocutória de conteúdo terminativo parcial. Ademais, embora o pronunciamento recorrido tenha conteúdo terminativo em relação a dois executados, ele não encerrou a execução, que permaneceu em curso contra o terceiro devedor, por isso, o ato impugnado reveste-se de natureza interlocutória de conteúdo parcial. Portanto, o recurso cabível era o agravo de instrumento. A conclusão decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do Códex Processual, segundo o qual também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, e é reforçada pela lógica dos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º, do mesmo diploma, que submetem decisões parciais à impugnação imediata por agravo. Dessarte, a apelação, prevista no artigo 1.009 do Código de Ritos, fica reservada ao pronunciamento que encerra a fase processual ou a execução como um todo, o que não ocorreu. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). A ratio decidendi aplica-se ao caso, pois a execução não foi encerrada integralmente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também adota a compreensão de que, havendo previsão legal de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a utilização de apelação configura inadequação recursal insuperável, sem incidência da fungibilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução em relação a uma das executadas, reconheceu excesso de execução quanto à outra, acolheu impugnação e determinou o prosseguimento do feito com apresentação de novos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue integralmente a execução, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve parcialmente o cumprimento de sentença, com extinção apenas em relação a um dos executados e prosseguimento quanto aos demais, possui natureza de decisão interlocutória. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6. A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que resolve parcialmente o cumprimento de sentença, sem extinguir integralmente a execução, possui natureza de decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5198220-95.2020.8.09.0076, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026 12:21:07). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O provimento jurisdicional que afasta do polo passivo apenas parte dos executados, prosseguindo a execução em face do outro devedor, não extingue definitivamente o feito, revestindo-se de decisão interlocutória, passível de ser impugnada por agravo de instrumento. II. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva da impugnação cabível. III. Diante da constatação de decisão que não extingue o feito completamente, a interposição de apelação reveste-se de erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes. IV. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 0134686-20.2016.8.09.0105, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2024 15:31:56). Nessa quadra, não existindo dúvida objetiva a respeito do recurso adequado à espécie, considera-se erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que exclui apenas um dos executados do processo. Sendo assim, tendo o recorrente interposto o recurso equivocado, já que na presente hipótese cabível era o agravo de instrumento e não a apelação, não poderá ser conhecido o apelo, face à sua impropriedade. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta, por manifestamente inadmissível, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal, pois cabível agravo de instrumento. Ficam prejudicadas as demais teses recursais. É como decido. Intimem-se. Transitado em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (05)