Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iury Marcel Borges da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas de autoria e materialidade são suficientes para a condenação, e se a ausência de reconhecimento formal invalida o édito condenatório; (ii) saber se a majorante pelo emprego de arma de fogo e a coautoria foram corretamente aplicadas; e (iii) saber se a dosimetria da pena requer reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas por meio de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo, e pela prova oral colhida em Juízo, consistente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. O édito condenatório não se apoiou exclusivamente em reconhecimento formal, mas em prova judicial robusta e independente, como depoimentos convergentes, apreensões de armas e dinheiro, e prisão em flagrante logo após perseguição policial. A falta do ritual do art. 226 do CPP não invalida a condenação, pois há substrato probatório autônomo suficiente para a autoria. 5. A tentativa da defesa de minimizar a participação não se sustenta, pois houve divisão de tarefas, evasão conjunta e prisão dos acusados logo após o crime, em poder de armas e numerário, caracterizando a coautoria, nos termos do art. 29, caput, do CP. 6. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) foi corretamente aplicada, uma vez que as armas estavam aptas ao disparo, conforme laudo de eficiência, e foram efetivamente empregadas para a grave ameaça. 7. A dosimetria da pena foi procedida em estrita observância ao sistema trifásico descrito no art. 68 do CP, com a pena-base fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantida na fase intermediária por ausência de atenuantes e agravantes, e acrescida de 1/3 (um terço) na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são demonstradas por autos de prisão em flagrante, apreensão, laudo pericial de arma de fogo e prova oral coesa, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares. "2. O reconhecimento formal de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não é requisito essencial para a condenação quando o conjunto probatório é robusto e independente, formado por depoimentos convergentes, apreensão de objetos do crime e prisão em flagrante. "3. Caracteriza-se a coautoria no roubo quando há prévio ajuste, unidade de desígnios, divisão de tarefas e contribuição eficaz para a consumação do delito, sendo inaplicável a minorante do art. 29, § 1º, do CP. "4. A majorante pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, redação anterior à Lei nº 13.654/2018) é justificada pela aptidão da arma ao disparo e seu efetivo uso na grave ameaça. "5. A dosimetria da pena está correta quando a pena-base é fixada no mínimo legal, mantida na fase intermediária e acrescida de um terço na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em regime inicial semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 29, caput; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -Recursos - Apelação Criminal 5188293-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 0296048-83.2015.8.09.0099 Comarca de Leopoldo de Bulhões Apelante: Iury Marcel Borges Da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Iury Marcel Borges da Silva contra a sentença proferida pela magistrada da Vara Criminal da Comarca de Leopoldo de Bulhões/GO, Dra. Julyane Neves, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime inicial semiaberto (mov. 123). Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição pela ausência de provas ou redução da pena (mov. 148). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Inicialmente é importante o registro de que a materialidade e autoria delitivas estão cabalmente comprovadas. A materialidade delitiva ficou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 03, arquivo 02, fls. 06/24), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 03, arquivo 02, fl. 29), Termo de Entrega (mov. 03, arquivo 02, fl. 30), Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo (mov. 03, arquivo 02. fls. 91/94); bem como pela prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria é inconteste. A vítima, Willian Ramos de Alcantra, relatou que no dia dos fatos o supermercado se encontrava ainda aberto e ele estava no escritório na parte de cima, onde também se encontrava a sua mãe na cozinha, ao lado do escritório, quando ali chegou a funcionária Ana Lúcia e comunicou que o supermercado estava sendo assaltado. Esclareceu que se assustou e saiu pelas portas dos fundos e chamou a polícia. Afirmou que enquanto estava na parte de fora os assaltantes renderam uma funcionária e a conduziram até o escritório na parte de cima onde se encontrava um cofre, sendo que os criminosos tentaram abrir. Esclareceu que subiu no escritório apenas um dos assaltantes que havia rendido a funcionária e que possivelmente enquanto um dos assaltantes subiu até o escritório, os outros dois estava subtraindo o dinheiro do caixa. Relatou que os policiais chegaram em menos de 05 minutos, mas os assaltantes já haviam saído do local, de modo que os acusados saíram de carro. Narrou que por filmagens anteriormente teve um outro assalto e havia semelhança com os autores do assalto ora em apuração. Informou que os acusados não apontaram a arma para si e não sabe informar se isso aconteceu com relação às outras moças e que teria sido subtraído em dinheiro, cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando também alguns cheques pré-datados, os quais foram rasgados posteriormente, sendo certo que os cheques rasgados somariam aproximadamente R$ 10.000,00. Por fim, afirmou que tais cheques não foram lançados na ocorrência policial, porque diante do susto o informante nem notou a falta dos mesmos naquele momento (mov. 03). A testemunha Agnaldo dos Reis, policial militar ouvido em juízo, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e recebeu a comunicação do roubo no supermercado Confiança, via celular funcional, ocasião em que chegou rapidamente no local, haja vista que estava próximo ao mercado. Já no local, chegou a ver um dos acusados em pé, do lado de fora do supermercado e dois saindo do estabelecimento. Afirmou que no supermercado recebeu informação sobre o roubo e as características físicas dos acusados, de modo que de imediato junto do soldado Sanches saíram em busca dos acusados, que ocupava um carro branco. Esclareceu que ao sair do supermercado para diligência já não mais visualizou os acusados, os quais teriam empreendido fuga em um veículo branco, momento em que comunicou os policiais da cidade de Silvânia-GO para concretizar um cerco policial e se possível prender os acusados. Relatou que os acusados foram localizados e detidos dentro de um lote em uma residência de Leopoldo de Bulhões, bem como que naquele momento chegaram os policiais de apoio que eram de Silvânia e da Barreira Policial. Acrescentou que na diligência os policiais viram o carro branco abandonado, aparentemente batido a roda dianteira e que dois dos acusados foram localizados em um alpendre e o outro dentro da residência. Informou que no momento da detenção os policias chegaram todos juntos e localizaram um revólver embrulhado em uma camiseta jogado próximo a uma mureta e o outro estava com o acusado que se encontrava dentro da casa, sendo certo que no momento foi apreendido um valor em dinheiro, mas não sabe informar quanto (mov. 03). A testemunha Daniel Sanshes, policial militar ouvido em juízo, declarou que estava de serviço no dia dos fatos, tomando conhecimento da ocorrência, a equipe se dirigiu até o supermercado e colheram breves informações a respeito do fato ali acontecido, saindo em seguida em busca dos acusados. Afirmou que encontraram um veículo branco com uma roda estragada e abandonado na beira do meio fio, sendo que naquele momento, populares informaram o local para onde os acusados poderiam ter ido. Esclareceu que chegaram na residência onde poderiam encontrar os suspeitos, mas no primeiro momento não os avistaram, pois estava um pouco escuro. Ato contínuo, o sargento Agnaldo entrou pela parte do fundo do lote e permaneceu na porta da residência. Na sequência percebeu que o Sargento já estava abordando os acusados, pela movimentação e, de imediato, também entrou para a realização da diligência, observando, que neste momento chegou reforço policial. Relatou que durante a abordagem percebeu que o acusado lury estava com um revólver na cintura e que o outro revólver possivelmente foi encontrado com o acusado Robson Vieira, mas que não houve troca de tiros. Acrescentou que os revólveres estavam municiados, mas havia bala mascada, em um dos revólveres de calibre 38, cor preta, o outro revólver era cromado. Detalhou que foi apreendido com um dos acusados um valor em dinheiro, mas não contaram para identificar tal valor, sendo certo que durante a realização do flagrante ouviu comentários sobre outros roubos praticados pelos acusados, um em Silvânia-GO em um supermercado e outro no mesmo supermercado de Leopoldo de Bulhões-GO (mov. 03). Interrogado por meio de carta precatória, o acusado Jair disse que no dia dos fatos Iury teria lhe chamado para irem cobrar uma dívida em Leopoldo, pois tinha uma arma de fogo. Alegou que não tinha a intenção de usar arma. Que então deslocou com os acusados para a cidade de Leopoldo de Bulhões. Que ao chegar na cidade, não conseguiram receber a dívida. Que Iury, bastante alterado, puxou uma arma, adentrou no supermercado e realizou o assalto. Afirmou que ficou do lado de fora do supermercado. Que ao sair do supermercado, avistou uma viatura e fugiram do local. Que entraram em um imóvel para tentar esconder e, logo após, a polícia lhe encontraram. Afirmou ainda que não tinha ciência de que Iury possuía outra arma. Relatou que não participou do roubo ocorrido anteriormente (mov. 03). Interrogado em juízo, o denunciado Iury, afirmou que não tinha ciência do ocorrido, que apenas ficou esperando no carro. Que no dia dos fatos, foi chamado através do Robson para ir receber um dinheiro no supermercado. Que não tinha ciência da arma de fogo (mov. 105). No presente caso, como se nota, não se trata apenas de indícios de autoria, mas de elementos diretos e objetivos, corroborados por prova circunstancial, os quais, analisados em conjunto, conduzem à certeza da imputação do crime de roubo ao apelante. Restou provado que os réus se uniram para o fim de cometerem o crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo, deslocando-se de Anápolis/GO em um veículo GM Cruze LT, cor branca, com destino a Leopoldo de BuIhões/GO, para cometer o roubo contra o estabelecimento comercial "Supermercado Confiança". Tendo a Polícia Militar sido acionada, os policiais conseguiram localizar os acusados no Município de Leopoldo de Bulhões, ocasião em que foram presos em flagrante, sendo encontrado em poder de Iury e Jair os revólveres utilizados na prática delitiva. Ainda com Iury foi encontrado o dinheiro subtraído. Além disso, verifica-se que as versões defensivas apresentadas em interrogatório se mostraram divergentes e dissociadas do conjunto probatório. Diante das afirmações conflitantes entre os réus, um atribuindo ao outro a prática do delito, está patente a tentativa de se livrar da responsabilização criminal. A defesa sustenta a falta de provas quanto à autoria do crime de roubo majorado, argumentando, ainda, que não foi realizado o reconhecimento nos moldes do artigo 226 do CPP. No entanto, o édito condenatório não se apoiou exclusivamente em reconhecimento formal, mas em prova judicial robusta e independente: depoimentos convergentes (vítima e dois policiais), apreensões (armas municiadas e dinheiro) e prisão em flagrante após perseguição. Assim, a falta de ritual do art. 226 não invalida a condenação, pois há substrato probatório autônomo suficiente para a autoria. Noutro ponto, a tentativa da defesa de minimizar a participação não se sustenta diante do encadeamento fático. Houve divisão de tarefas, a evasão foi conjunta e a prisão dos acusados ocorreu logo depois do crime, em poder de armas e numerário, típico de coautoria (art. 29, caput, CP). Portanto, as provas revelam ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, com contribuição eficaz e indispensável à consumação do roubo, inclusive com arma na cintura e posse do numerário subtraído. Tais elementos afastam a incidência do art. 29, §1º, do CP. Dessa forma, a conduta do apelante subsume-se ao art. 157, §2º, I, do CP (redação anterior a Lei 13.654/2018), porquanto as armas estavam aptas ao disparo, conforme laudo de eficiência, e foram efetivamente empregadas para a grave ameaça, de forma que se justifica a majorante de 1/3 aplicada na sentença. Sendo assim, não há margem para cogitar a absolvição do apelante por insuficiência de provas, uma vez que os elementos probatórios apresentados sustentam, de forma clara e consistente, a sua responsabilidade pelo delito. Sendo um crime complexo, que afeta tanto o patrimônio quanto a integridade da vítima, a condenação é medida que se impõe. Desse entender: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, sobretudo pelas declarações das vítimas e depoimentos da testemunha, bem como pela apreensão dos bens subtraídos na posse do acusado, vínculo material esse capaz de estabelecer um liame de responsabilidade pela prática criminosa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5188293-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Dosimetria Examinando a sentença vergastada vislumbra-se que a juíza singular procedeu à análise individualizada da pena mediante avaliação individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo código. A pena-base do crime de roubo, fixada no mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se justa. Na fase intermediária, ausentes atenuantes e agravantes, manteve-se a pena no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, escorreita a aplicação da fração em 1/3 (um terço), evidenciada a causa de aumento de pena disposta no 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, razão porque, a reprimenda fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, não merece retoque. O regime deve ser mantido ao semiaberto, tal qual, fixado na sentença. Diante do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. É, pois como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iury Marcel Borges da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas de autoria e materialidade são suficientes para a condenação, e se a ausência de reconhecimento formal invalida o édito condenatório; (ii) saber se a majorante pelo emprego de arma de fogo e a coautoria foram corretamente aplicadas; e (iii) saber se a dosimetria da pena requer reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas por meio de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo, e pela prova oral colhida em Juízo, consistente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. O édito condenatório não se apoiou exclusivamente em reconhecimento formal, mas em prova judicial robusta e independente, como depoimentos convergentes, apreensões de armas e dinheiro, e prisão em flagrante logo após perseguição policial. A falta do ritual do art. 226 do CPP não invalida a condenação, pois há substrato probatório autônomo suficiente para a autoria. 5. A tentativa da defesa de minimizar a participação não se sustenta, pois houve divisão de tarefas, evasão conjunta e prisão dos acusados logo após o crime, em poder de armas e numerário, caracterizando a coautoria, nos termos do art. 29, caput, do CP. 6. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) foi corretamente aplicada, uma vez que as armas estavam aptas ao disparo, conforme laudo de eficiência, e foram efetivamente empregadas para a grave ameaça. 7. A dosimetria da pena foi procedida em estrita observância ao sistema trifásico descrito no art. 68 do CP, com a pena-base fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantida na fase intermediária por ausência de atenuantes e agravantes, e acrescida de 1/3 (um terço) na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são demonstradas por autos de prisão em flagrante, apreensão, laudo pericial de arma de fogo e prova oral coesa, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares. "2. O reconhecimento formal de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não é requisito essencial para a condenação quando o conjunto probatório é robusto e independente, formado por depoimentos convergentes, apreensão de objetos do crime e prisão em flagrante. "3. Caracteriza-se a coautoria no roubo quando há prévio ajuste, unidade de desígnios, divisão de tarefas e contribuição eficaz para a consumação do delito, sendo inaplicável a minorante do art. 29, § 1º, do CP. "4. A majorante pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, redação anterior à Lei nº 13.654/2018) é justificada pela aptidão da arma ao disparo e seu efetivo uso na grave ameaça. "5. A dosimetria da pena está correta quando a pena-base é fixada no mínimo legal, mantida na fase intermediária e acrescida de um terço na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em regime inicial semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 29, caput; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -Recursos - Apelação Criminal 5188293-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0296048-83.2015.8.09.0099, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau