Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Criminal [email protected] Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n.º 0296048-83.2015.8.09.0099 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: IURY MARCEL BORGES DA SILVA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Ciente do retorno dos autos da instância superior, bem como do acórdão proferido manteve incólume a sentença. Cientifique-se o sentenciado e o Ministério Público. Formem-se os autos no Juízo da Execução Penal, atribuindo-se com as cópias necessárias. Por fim, cumpram-se as disposições finais elencadas na sentença condenatória. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito (em substituição automática)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 16:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:44
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:44
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:44
Outras Decisões
13/02/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:32
Recebimento
06/02/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iury Marcel Borges da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas de autoria e materialidade são suficientes para a condenação, e se a ausência de reconhecimento formal invalida o édito condenatório; (ii) saber se a majorante pelo emprego de arma de fogo e a coautoria foram corretamente aplicadas; e (iii) saber se a dosimetria da pena requer reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas por meio de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo, e pela prova oral colhida em Juízo, consistente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. O édito condenatório não se apoiou exclusivamente em reconhecimento formal, mas em prova judicial robusta e independente, como depoimentos convergentes, apreensões de armas e dinheiro, e prisão em flagrante logo após perseguição policial. A falta do ritual do art. 226 do CPP não invalida a condenação, pois há substrato probatório autônomo suficiente para a autoria. 5. A tentativa da defesa de minimizar a participação não se sustenta, pois houve divisão de tarefas, evasão conjunta e prisão dos acusados logo após o crime, em poder de armas e numerário, caracterizando a coautoria, nos termos do art. 29, caput, do CP. 6. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) foi corretamente aplicada, uma vez que as armas estavam aptas ao disparo, conforme laudo de eficiência, e foram efetivamente empregadas para a grave ameaça. 7. A dosimetria da pena foi procedida em estrita observância ao sistema trifásico descrito no art. 68 do CP, com a pena-base fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantida na fase intermediária por ausência de atenuantes e agravantes, e acrescida de 1/3 (um terço) na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são demonstradas por autos de prisão em flagrante, apreensão, laudo pericial de arma de fogo e prova oral coesa, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares. "2. O reconhecimento formal de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não é requisito essencial para a condenação quando o conjunto probatório é robusto e independente, formado por depoimentos convergentes, apreensão de objetos do crime e prisão em flagrante. "3. Caracteriza-se a coautoria no roubo quando há prévio ajuste, unidade de desígnios, divisão de tarefas e contribuição eficaz para a consumação do delito, sendo inaplicável a minorante do art. 29, § 1º, do CP. "4. A majorante pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, redação anterior à Lei nº 13.654/2018) é justificada pela aptidão da arma ao disparo e seu efetivo uso na grave ameaça. "5. A dosimetria da pena está correta quando a pena-base é fixada no mínimo legal, mantida na fase intermediária e acrescida de um terço na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em regime inicial semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 29, caput; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -Recursos - Apelação Criminal 5188293-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 0296048-83.2015.8.09.0099 Comarca de Leopoldo de Bulhões Apelante: Iury Marcel Borges Da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Iury Marcel Borges da Silva contra a sentença proferida pela magistrada da Vara Criminal da Comarca de Leopoldo de Bulhões/GO, Dra. Julyane Neves, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime inicial semiaberto (mov. 123). Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição pela ausência de provas ou redução da pena (mov. 148). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Inicialmente é importante o registro de que a materialidade e autoria delitivas estão cabalmente comprovadas. A materialidade delitiva ficou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 03, arquivo 02, fls. 06/24), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 03, arquivo 02, fl. 29), Termo de Entrega (mov. 03, arquivo 02, fl. 30), Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo (mov. 03, arquivo 02. fls. 91/94); bem como pela prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria é inconteste. A vítima, Willian Ramos de Alcantra, relatou que no dia dos fatos o supermercado se encontrava ainda aberto e ele estava no escritório na parte de cima, onde também se encontrava a sua mãe na cozinha, ao lado do escritório, quando ali chegou a funcionária Ana Lúcia e comunicou que o supermercado estava sendo assaltado. Esclareceu que se assustou e saiu pelas portas dos fundos e chamou a polícia. Afirmou que enquanto estava na parte de fora os assaltantes renderam uma funcionária e a conduziram até o escritório na parte de cima onde se encontrava um cofre, sendo que os criminosos tentaram abrir. Esclareceu que subiu no escritório apenas um dos assaltantes que havia rendido a funcionária e que possivelmente enquanto um dos assaltantes subiu até o escritório, os outros dois estava subtraindo o dinheiro do caixa. Relatou que os policiais chegaram em menos de 05 minutos, mas os assaltantes já haviam saído do local, de modo que os acusados saíram de carro. Narrou que por filmagens anteriormente teve um outro assalto e havia semelhança com os autores do assalto ora em apuração. Informou que os acusados não apontaram a arma para si e não sabe informar se isso aconteceu com relação às outras moças e que teria sido subtraído em dinheiro, cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando também alguns cheques pré-datados, os quais foram rasgados posteriormente, sendo certo que os cheques rasgados somariam aproximadamente R$ 10.000,00. Por fim, afirmou que tais cheques não foram lançados na ocorrência policial, porque diante do susto o informante nem notou a falta dos mesmos naquele momento (mov. 03). A testemunha Agnaldo dos Reis, policial militar ouvido em juízo, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e recebeu a comunicação do roubo no supermercado Confiança, via celular funcional, ocasião em que chegou rapidamente no local, haja vista que estava próximo ao mercado. Já no local, chegou a ver um dos acusados em pé, do lado de fora do supermercado e dois saindo do estabelecimento. Afirmou que no supermercado recebeu informação sobre o roubo e as características físicas dos acusados, de modo que de imediato junto do soldado Sanches saíram em busca dos acusados, que ocupava um carro branco. Esclareceu que ao sair do supermercado para diligência já não mais visualizou os acusados, os quais teriam empreendido fuga em um veículo branco, momento em que comunicou os policiais da cidade de Silvânia-GO para concretizar um cerco policial e se possível prender os acusados. Relatou que os acusados foram localizados e detidos dentro de um lote em uma residência de Leopoldo de Bulhões, bem como que naquele momento chegaram os policiais de apoio que eram de Silvânia e da Barreira Policial. Acrescentou que na diligência os policiais viram o carro branco abandonado, aparentemente batido a roda dianteira e que dois dos acusados foram localizados em um alpendre e o outro dentro da residência. Informou que no momento da detenção os policias chegaram todos juntos e localizaram um revólver embrulhado em uma camiseta jogado próximo a uma mureta e o outro estava com o acusado que se encontrava dentro da casa, sendo certo que no momento foi apreendido um valor em dinheiro, mas não sabe informar quanto (mov. 03). A testemunha Daniel Sanshes, policial militar ouvido em juízo, declarou que estava de serviço no dia dos fatos, tomando conhecimento da ocorrência, a equipe se dirigiu até o supermercado e colheram breves informações a respeito do fato ali acontecido, saindo em seguida em busca dos acusados. Afirmou que encontraram um veículo branco com uma roda estragada e abandonado na beira do meio fio, sendo que naquele momento, populares informaram o local para onde os acusados poderiam ter ido. Esclareceu que chegaram na residência onde poderiam encontrar os suspeitos, mas no primeiro momento não os avistaram, pois estava um pouco escuro. Ato contínuo, o sargento Agnaldo entrou pela parte do fundo do lote e permaneceu na porta da residência. Na sequência percebeu que o Sargento já estava abordando os acusados, pela movimentação e, de imediato, também entrou para a realização da diligência, observando, que neste momento chegou reforço policial. Relatou que durante a abordagem percebeu que o acusado lury estava com um revólver na cintura e que o outro revólver possivelmente foi encontrado com o acusado Robson Vieira, mas que não houve troca de tiros. Acrescentou que os revólveres estavam municiados, mas havia bala mascada, em um dos revólveres de calibre 38, cor preta, o outro revólver era cromado. Detalhou que foi apreendido com um dos acusados um valor em dinheiro, mas não contaram para identificar tal valor, sendo certo que durante a realização do flagrante ouviu comentários sobre outros roubos praticados pelos acusados, um em Silvânia-GO em um supermercado e outro no mesmo supermercado de Leopoldo de Bulhões-GO (mov. 03). Interrogado por meio de carta precatória, o acusado Jair disse que no dia dos fatos Iury teria lhe chamado para irem cobrar uma dívida em Leopoldo, pois tinha uma arma de fogo. Alegou que não tinha a intenção de usar arma. Que então deslocou com os acusados para a cidade de Leopoldo de Bulhões. Que ao chegar na cidade, não conseguiram receber a dívida. Que Iury, bastante alterado, puxou uma arma, adentrou no supermercado e realizou o assalto. Afirmou que ficou do lado de fora do supermercado. Que ao sair do supermercado, avistou uma viatura e fugiram do local. Que entraram em um imóvel para tentar esconder e, logo após, a polícia lhe encontraram. Afirmou ainda que não tinha ciência de que Iury possuía outra arma. Relatou que não participou do roubo ocorrido anteriormente (mov. 03). Interrogado em juízo, o denunciado Iury, afirmou que não tinha ciência do ocorrido, que apenas ficou esperando no carro. Que no dia dos fatos, foi chamado através do Robson para ir receber um dinheiro no supermercado. Que não tinha ciência da arma de fogo (mov. 105). No presente caso, como se nota, não se trata apenas de indícios de autoria, mas de elementos diretos e objetivos, corroborados por prova circunstancial, os quais, analisados em conjunto, conduzem à certeza da imputação do crime de roubo ao apelante. Restou provado que os réus se uniram para o fim de cometerem o crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo, deslocando-se de Anápolis/GO em um veículo GM Cruze LT, cor branca, com destino a Leopoldo de BuIhões/GO, para cometer o roubo contra o estabelecimento comercial "Supermercado Confiança". Tendo a Polícia Militar sido acionada, os policiais conseguiram localizar os acusados no Município de Leopoldo de Bulhões, ocasião em que foram presos em flagrante, sendo encontrado em poder de Iury e Jair os revólveres utilizados na prática delitiva. Ainda com Iury foi encontrado o dinheiro subtraído. Além disso, verifica-se que as versões defensivas apresentadas em interrogatório se mostraram divergentes e dissociadas do conjunto probatório. Diante das afirmações conflitantes entre os réus, um atribuindo ao outro a prática do delito, está patente a tentativa de se livrar da responsabilização criminal. A defesa sustenta a falta de provas quanto à autoria do crime de roubo majorado, argumentando, ainda, que não foi realizado o reconhecimento nos moldes do artigo 226 do CPP. No entanto, o édito condenatório não se apoiou exclusivamente em reconhecimento formal, mas em prova judicial robusta e independente: depoimentos convergentes (vítima e dois policiais), apreensões (armas municiadas e dinheiro) e prisão em flagrante após perseguição. Assim, a falta de ritual do art. 226 não invalida a condenação, pois há substrato probatório autônomo suficiente para a autoria. Noutro ponto, a tentativa da defesa de minimizar a participação não se sustenta diante do encadeamento fático. Houve divisão de tarefas, a evasão foi conjunta e a prisão dos acusados ocorreu logo depois do crime, em poder de armas e numerário, típico de coautoria (art. 29, caput, CP). Portanto, as provas revelam ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, com contribuição eficaz e indispensável à consumação do roubo, inclusive com arma na cintura e posse do numerário subtraído. Tais elementos afastam a incidência do art. 29, §1º, do CP. Dessa forma, a conduta do apelante subsume-se ao art. 157, §2º, I, do CP (redação anterior a Lei 13.654/2018), porquanto as armas estavam aptas ao disparo, conforme laudo de eficiência, e foram efetivamente empregadas para a grave ameaça, de forma que se justifica a majorante de 1/3 aplicada na sentença. Sendo assim, não há margem para cogitar a absolvição do apelante por insuficiência de provas, uma vez que os elementos probatórios apresentados sustentam, de forma clara e consistente, a sua responsabilidade pelo delito. Sendo um crime complexo, que afeta tanto o patrimônio quanto a integridade da vítima, a condenação é medida que se impõe. Desse entender: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, sobretudo pelas declarações das vítimas e depoimentos da testemunha, bem como pela apreensão dos bens subtraídos na posse do acusado, vínculo material esse capaz de estabelecer um liame de responsabilidade pela prática criminosa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5188293-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Dosimetria Examinando a sentença vergastada vislumbra-se que a juíza singular procedeu à análise individualizada da pena mediante avaliação individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo código. A pena-base do crime de roubo, fixada no mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se justa. Na fase intermediária, ausentes atenuantes e agravantes, manteve-se a pena no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, escorreita a aplicação da fração em 1/3 (um terço), evidenciada a causa de aumento de pena disposta no 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, razão porque, a reprimenda fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, não merece retoque. O regime deve ser mantido ao semiaberto, tal qual, fixado na sentença. Diante do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. É, pois como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iury Marcel Borges da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas de autoria e materialidade são suficientes para a condenação, e se a ausência de reconhecimento formal invalida o édito condenatório; (ii) saber se a majorante pelo emprego de arma de fogo e a coautoria foram corretamente aplicadas; e (iii) saber se a dosimetria da pena requer reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas por meio de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo, e pela prova oral colhida em Juízo, consistente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. O édito condenatório não se apoiou exclusivamente em reconhecimento formal, mas em prova judicial robusta e independente, como depoimentos convergentes, apreensões de armas e dinheiro, e prisão em flagrante logo após perseguição policial. A falta do ritual do art. 226 do CPP não invalida a condenação, pois há substrato probatório autônomo suficiente para a autoria. 5. A tentativa da defesa de minimizar a participação não se sustenta, pois houve divisão de tarefas, evasão conjunta e prisão dos acusados logo após o crime, em poder de armas e numerário, caracterizando a coautoria, nos termos do art. 29, caput, do CP. 6. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) foi corretamente aplicada, uma vez que as armas estavam aptas ao disparo, conforme laudo de eficiência, e foram efetivamente empregadas para a grave ameaça. 7. A dosimetria da pena foi procedida em estrita observância ao sistema trifásico descrito no art. 68 do CP, com a pena-base fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantida na fase intermediária por ausência de atenuantes e agravantes, e acrescida de 1/3 (um terço) na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são demonstradas por autos de prisão em flagrante, apreensão, laudo pericial de arma de fogo e prova oral coesa, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares. "2. O reconhecimento formal de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não é requisito essencial para a condenação quando o conjunto probatório é robusto e independente, formado por depoimentos convergentes, apreensão de objetos do crime e prisão em flagrante. "3. Caracteriza-se a coautoria no roubo quando há prévio ajuste, unidade de desígnios, divisão de tarefas e contribuição eficaz para a consumação do delito, sendo inaplicável a minorante do art. 29, § 1º, do CP. "4. A majorante pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, redação anterior à Lei nº 13.654/2018) é justificada pela aptidão da arma ao disparo e seu efetivo uso na grave ameaça. "5. A dosimetria da pena está correta quando a pena-base é fixada no mínimo legal, mantida na fase intermediária e acrescida de um terço na terceira fase pela majorante do emprego de arma, resultando em regime inicial semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 29, caput; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -Recursos - Apelação Criminal 5188293-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0296048-83.2015.8.09.0099, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:59
Expedição de documento
25/07/2025, 15:59
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 14:51
Expedida/certificada
17/07/2025, 09:26
Confirmada
23/06/2025, 03:22
Expedição de documento
09/06/2025, 14:34
Petição (Razões de apelação criminal)
09/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 0296048-83.2015.8.09.0099Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSParte ré: IURY MARCEL BORGES DA SILVADECISÃORECEBO o recurso de apelação interposto às fls. 134, nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que tempestivo e próprio para o devido fim. Intime-se o recorrente Iury Marcel Borges da Silva para apresentação de suas razões recursais. Após, ao Ministério Público para contrarrazões, tudo no prazo legal. Com as contrarrazões, ou depois de decorrido o prazo legal, sem elas (o que deverá ser certificado), encaminhem-se os autos à instância ad quem. Intimem-se. Cumpra-se. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:33
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:46
Sem efeito suspensivo
02/06/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:48
Expedição de documento
27/05/2025, 13:48
Expedição de documento
26/05/2025, 10:57
Documento
25/03/2025, 14:52
Documento
27/02/2025, 11:06
Documento
27/02/2025, 10:13
Expedição de documento
26/02/2025, 18:36
Outras Decisões
25/02/2025, 14:05
Confirmada
20/02/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:29
Expedida/certificada
10/02/2025, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2025, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 12:46
Confirmada
06/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 0296048-83.2015.8.09.0099Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSParte ré: IURY MARCEL BORGES DA SILVASENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor do denunciado Iury Marcel Borges da Silva e Jair Henrique Vaz dos Reis, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 157, §2", inciso I, c.c. art. 288, tendo como vítima Willian Ramos de Alcântara.Narra a inicial acusatória que:“No dia 14 de agosto de 2015, por volta das 18:40h, no estabelecimento comercial "Supermercado Confiança" localizado na Rua Lindolfo Louza, esquina com a Rua 15 de Novembro. Centro, neste Município de Leopoldo de Bulhões, os denunciandos. lURY MARCEL BORGES DA SILVA. JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS e ROBSON VIEIRA ROSA, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes e. agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série GY857093 e KL5469I8. subtraíram para todos R$ 1.984.25(um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Na mesma ocasião, o denunciando ROBSON VIEIRA ROSA, de forma livre e consciente, conduzia o veículo GM Cruze, LT, cor Branca, com sinal identificador adulterado, sabendo tratar-se de produto de crime. Segundo apurado, os denunciandos associaram-se com o fim específico de cometerem crimes. Com efeito, no dia dos fatos, os envolvidos deslocaram-se de AnápolisGO em um veículo GM Cruze LT, cor branca, com destino a Leopoldo de BuIhões-GO, no intuito praticar roubo contra o estabelecimento comercial "Supermercado Confiança". Chegando nesta cidade, desceram do veículo, os denunciandos lURY MARCEL BORGES DA SILVA e JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS, portando dois revólveres; permanecendo no automóvel o denunciando ROBSON VIEIRA ROSA, para dar cobertura e favorecer a fuga. Ao adentrarem no supermercado anunciaram o roubo, momento em que uma funcionária do estabelecimento informou ao proprietário o que estaria acontecendo, instante em que comunicou a polícia militar. Ato contínuo, um dos denunciandos rendeu a funcionária Aiane e a pessoa de Maria Auxiliadora, mãe do proprietário do estabelecimento, ordenou que subissem as escadas para que no pavimento superior da loja pudesse subtrair o dinheiro que estaria no cofre, o que não se concretizou, apenas por não conseguir que aquele se abrisse. Enquanto isso, o outro denunciando continuava recolhendo o numerário existente no caixa. Desta feita, de posse da res furtiva adentraram no veículo conduzido pelo denunciado ROBSON VIEIRA ROSA e evadiram do local. Na oportunidade, a polícia militar que havia sido comunicada e se encontrava em diligências pelo local, visualizaram o veículo utilizado pelos denunciandos, momento em que iniciaram procedimento para captura, bem como solicitaram apoio de outras viaturas. Mais adiante, constataram que o veículo havia colidido no meio fio, sendo ali abandonado. Com a chegada do apoio, prosseguidas as diligências, foram os denunciandos localizados ainda neste Município de Leopoldo de Bulhões, oportunidade em que foram presos em flagrante, sendo encontrado em poder de lURY MARCEL BORGES DA SILVA e JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS os revólveres utilizados na prática delitiva. Ainda com lURY SILVA foi encontrado o dinheiro subtraído. Na mesma ocasião constatouse que o veículo conduzido por ROBSON VIEIRA ROSA trafegava com a placa identificadora adulterada. Desta feita, foram todos conduzidos para a Delegacia de Polícia de Vianópolis e apresentados à autoridade policial, ocasião em foram lavrados os respectivos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão da arma de fogo e demais bens relacionados à prática delitiva. Cabe ressaltar que apresentados os denunciandos à vítima, proprietária do estabelecimento, esta reconheceu as pessoas de lURY MARCEL BORGES DA SILVA e JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS como autores também de um roubo em seu supermercado, a cerca de 4 meses, oportunidade em que foram roubados aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo a fuga ocorrido em um carro preto. Por fim. também foi apurado que o denunciando ROBSON VIEIRA ROSA foi reconhecido com um dos autores do roubo contra o supermercado Triunfo, aos 30 dejunho de 2015. localizado na cidade de Silvânia-GO. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça com atribuição perante este juízo, denuncia lURY IMARCEL BORGES DA SILVA e JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS ROSA pela prática das condutas descritas no art.157, §2", inciso 1, c.c. art.288, parágrafo único, na forma do art.69, todos do Código Penal”.Denuncia oferecida em 25/08/2015 (evento n. 03, arq. 02, pdf. 1/5).Denúncia recebida em 31/08/2015 (evento n. 03, arq. 02, pdf. 64).Laudo pericial de eficiência de arma de fogo (evento n. 03, arq. 02, pdf. 91/94).Resposta à acusação do denunciado Jair (evento n. 03, arq. 02, pdf. 154/157).Resposta à acusação do denunciado Iury (evento n. 03, arq. 02, pdf. 191/194).Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento n. 03, arq. 03, pdf. 71).Inquirida por meio de carta precatória as testemunhas da defesa (evento n. 03, arq. 03, pdf. 92/129)Realizada a colheita probatória, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas da acusação (evento n. 03, arq. 03, pdf. 162).Realizada o interrogatório do acusado Jair, por meio de carta precatória (evento n. (evento n. 03, arq. 03, pdf. 350)Declarada extinção da punibilidade do acusado Robson Vieira Rosa, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (evento n. 39).Realizada o interrogatório do acusado Iury (evento n. 105).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a total procedência da inicial acusatória aos denunciados (evento n. 110)..A defesa do denunciado Iury, apresentou as alegações finais na forma de memoriais, requerendo absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, seja a aplicado a pena no seu mínimo legal.De igual modo, a defesa do denunciado Jair, apresentou as alegações finais na forma de memorais, pugnando pela absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, seja a aplicado a pena no seu mínimo legal.Certidão de antecedentes criminais de Iury e Jair (evento n. 121).Autos conclusos. Decido.Inicialmente, não há preliminares, tampouco nulidade a ser declarada de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se à análise do meritum causae.Do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código PenalA presente ação penal foi instaurada para apurar a possível ocorrência do crime de roubo, disposto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que leciona, in verbis:“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, em multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (…)."A objetividade jurídica do crime de roubo é proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou mediante grave ameaça.Desse modo, valendo-me dos argumentos invocados passo a analisar os fatos descritos na denúncia no que diz respeito ao crime de roubo nos preceitos do art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 69, caput, ambos do CP.A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (evento n. 03, arquivo 02, fls. 06/24), Auto de Exibição e Apreensão (evento n. 03, arquivo 02, fl. 29), Termo de Entrega (evento n. 03, arquivo 02, fl. 30), Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo (evento n. 03, arquivo 02. fls. 91/94); bem como pela prova oral colhida em Juízo.Do mesmo modo a autoria do delito é inconteste nos autos.As testemunhas Ada Ribeiro, Sílvia Alves, Irapuan Costa, Marcilene Alves, ouvidas através de carta precatória, nada trouxerem de esclarecedor sobre os fatos narrados na denúncia.A vítima, Willian Ramos, ouvido em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, ele estava no escritório do supermercado junto com sua mãe, quando a funcionária Ana Lúcia avisou sobre o roubo. Que ele saiu pelos fundos e chamou a polícia. Afirmou que enquanto estava fora, os assaltantes renderam uma funcionária e tentaram abrir um cofre no escritório. Que um dos assaltantes subiu ao escritório, enquanto os outros dois roubavam dinheiro do caixa. A polícia chegou em menos de cinco minutos, mas os assaltantes já haviam fugido. Que havia semelhança entre este e um assalto anterior capturado por filmagens. Relatou ainda que os assaltantes não apontaram armas para ele, e foi roubado aproximadamente R$ 2.000,00 em dinheiro e cheques pré-datados somando cerca de R$ 10.000,00. Esclareceu que não notou a falta dos cheques no momento devido ao susto e, por isso, não os relatou à polícia.A testemunha Agnaldo dos Reis, policial militar ouvido em juízo, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e recebeu a comunicação de um roubo no supermercado Confiança. Que chegaram rapidamente ao local e viu um dos acusados do lado de fora e dois saindo do estabelecimento. Que após receber informações sobre o roubo e as características dos acusados, iniciou a busca pelos suspeitos, que fugiram em um carro branco. Que os policiais de Silvânia-GO foram comunicados para realizar um cerco policial. Afirmou que os acusados foram localizados e detidos dentro de uma residência em Leopoldo de Bulhões. Que no local, os encontraram um carro branco aparentemente danificado e os acusados, estando dois em um alpendre e um dentro da casa. Que durante a detenção, foi encontrado um revólver embrulhado em uma camiseta e uma quantia em dinheiro.A testemunha Daniel Sanshes, policial militar ouvido em juízo, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e, após tomar conhecimento da ocorrência, sua equipe foi ao supermercado, onde colheram informações e partiram em busca dos acusados. Que encontraram um veículo branco abandonado com uma roda estragada. Que os populares lhe informaram para onde os acusados poderiam ter ido. Que foram até a residência indicada, mas inicialmente não avistou os suspeitos devido à pouca iluminação. Que o sargento Agnaldo entrou pelo fundo do lote e ficou na porta da residência. Afirmou que logo em seguida, o sargento abordou os acusados, momento em que chegou reforço policial. Que durante a abordagem, percebeu que o acusado Iury estava com um revólver na cintura e o outro revólver possivelmente foi encontrado com Robson Vieira, mas não houve troca de tiros. Que os revólveres estavam municiados e um deles tinha bala mascada. Que com um dos acusados, foi apreendida uma quantia em dinheiro.Interrogado por meio de carta precatória, o denunciado Jair, que no dia dos fatos, relatou que Iury teria lhe chamado para irem cobrar uma dívida em Leopoldo, pois tinha uma arma de fogo. Alegou que não tinha a intenção de usar arma. Que então deslocou com os acusados para a cidade de Leopoldo de Bulhões. Que ao chegar na cidade, não conseguiram receber a dívida. Que Iury, bastante alterado, puxou uma arma, adentrou no supermercado e realizou o assalto. Afirmou que ficou do lado de fora do supermercado. Que ao sair do supermercado, avistou uma viatura e fugiram do local. Que entraram em um imóvel para tentar esconder e, logo após, a polícia lhe encontraram. Afirmou ainda que não tinha ciência de que Iury possuía outra arma. Relatou que não participou do roubo ocorrido anteriormente.Interrogado em juízo, o denunciado Iury, afirmou que não tinha ciência do ocorrido, que apenas ficou esperando no carro. Que no dia dos fatos, foi chamado através do Robson para ir receber um dinheiro no supermercado. Que não tinha ciência da arma de fogo.Os depoimentos judiciais da vítima e dos policias que participaram do flagrante são plenamente válidos e não há nenhum motivo concreto a evidenciar que eles tenham interesse em incriminar ou beneficiar injustamente os réus, mostrando-se inegável o dolo na ação delituosa dos acusados, consistente na vontade livre e consciente de subtrair os aparelhos celulares das vítimas.Por tudo isso, tenho que o acervo probatório mostrado é por demais bastante a fim de demonstrar a materialidade e autoria dos ilícitos em questão, conquanto o caderno processual, em especial a prova oral colhida em audiência, onde os denunciados confessaram a prática delitiva, dão substrato a condenação.Das causas de aumento e diminuiçãoSe faz presente a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso I, do art. 157, do CP (redação anterior a Lei 13.654/2018)O crime foi praticado mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, conforme o laudo de eficiência de arma de fogo anexado aos autos, sendo que as armas utilizadas estavam aptas para o seu funcionamento.Por fim, impende ressaltar que não existe causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreçam os acusados.Do delito previsto no artigo 288 do Código Penal O Ministério Público imputa, ainda, a prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, declinando que os réus associaram-se para o cometimento de crimes contra o patrimônio nesta cidade.Para ocorrência do crime de associação criminosa, faz-se necessária a comprovação do vínculo associativo entre os processos, o que, evidentemente pela absolvição de dois dos réus, não restou configurado no presente caso.Sabe-se que a condenação ao crime de associação, pressupõe o estabelecimento de vínculo entre os réus, de maneira estável e permanente, a fim de que delitos sejam cometidos. Neste procedimento, não se obteve certeza para prolação de um decreto condenatório.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2º, 3º E 4º APELADOS. PEDIDO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 171, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1) Mantém-se a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, quando os elementos probatórios contidos nos autos são insuficientes para apontar a autoria do crime de estelionato. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA TODOS OS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE. 2 ? Para a configuração do delito de associação criminosa, é imprescindível o vínculo associativo, que se reveste de estabilidade e permanência entre seus integrantes, não restando demonstrado nos autos. No presente caso, denota-se que não há provas sobre a existência de associação criminosa perene envolvendo os apelados, vez que sequer se comprovou o crime de estelionato por parte de todos os réus. Assim, não alcançado o número mínimo de integrantes para a caracterização do crime de associação criminosa, deve ser mantida a sentença absolutória. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1º APELADO. 3 ? Diante do montante da pena fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente quando transcorridos mais de 4 anos entre a publicação da sentença e até o presente momento processual (arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, CP).APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAR A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONCERNENTE AO 1º APELADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0183604-73.2015.8.09.0175, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. MENOR. CORRUPÇÃO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADA. DE OFÍCIO. EXTENSÃO. 1 ? Apontadas materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413, CPP), não prospera o pedido de impronúncia (art. 414, CPP) ou de absolvição (art. 415, CPP). 2? Somente é admissível a exclusão de qualificadoras se manifestamente improcedente, ou deverá ser remetida ao juiz natural da causa. 4- Sem o menor indicativo da ocorrência de associação criminosa, além de estabilidade e permanência da reunião (ânimo associativo), com o fim de cometer crimes, afasta-se a conduta conexa, estendendo-se aos não recorrentes. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, afastada a associação criminosa, com extensão (580, CPP). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0455413-15.2011.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022).Na confluência do exposto, com base no art. 387 c/c 383, ambos do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar IURY MARCEL BORGES DA SILVA e JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LOS em relação ao delito previsto no artigo 288, do Código Penal.Considerando o princípio constitucional da individualização da pena (CRFB/88, art. 5º, XLVI) e o modelo trifásico de aplicação da sanção (CP, art. 68), passo à dosimetria da pena dos acusados, individualmente.Da pena aplicada ao acusado Iury Marcel Borges da SilvaNa PRIMEIRA FASE de dosagem da pena, atento à diretriz do art. 59 do CP, denota-se o seguinte: a culpabilidade é neutra; o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme consta de sua folha de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são próprios; as circunstâncias estão relatadas nos autos; as consequências mostram-se normais à espécie; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na SEGUNDA FASE, ausente as causas agravantes e atenuantes.Na TERCEIRA FASE, denoto a inexistência de causa de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena, sendo o emprego de arma de fogo, com aplicação da redação anterior a Lei 13.654/2018, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Tendo em vista que houve condenação de pena de multa, esse valor será destinado ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, conforme Lei Estadual nº 16.536/2009.Fixo o dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, incidindo correção desde a época do fato pelo INPC.Com amparo no art. 33, §2°, b, e § 3º do CP, observado o quantum de pena privativa de liberdade consolidada e em correspondência com as circunstâncias judiciais valoradas, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do CPP e na súmula 716 do STF, para não invadir a seara de competência do juízo da execução.Verifica-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum total da pena fixada ao réu ultrapassa o exigível nos arts. 44 e 77 do Código Penal.Da pena aplicada ao acusado Jair Henrique Vaz dos ReisNa PRIMEIRA FASE de dosagem da pena, atento à diretriz do art. 59 do CP, denota-se o seguinte: a culpabilidade é neutra; o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme consta de sua folha de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são próprios; as circunstâncias estão relatadas nos autos; as consequências mostram-se normais à espécie; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na SEGUNDA FASE, ausente as causas agravantes e atenuantes.Na TERCEIRA FASE, denoto a inexistência de causa de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena, sendo o emprego de arma de fogo, com aplicação da redação anterior a Lei 13.654/2018, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Tendo em vista que houve condenação de pena de multa, esse valor será destinado ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, conforme Lei Estadual nº 16.536/2009.Fixo o dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, incidindo correção desde a época do fato pelo INPC.Com amparo no art. 33, §2°, b, e § 3º do CP, observado o quantum de pena privativa de liberdade consolidada e em correspondência com as circunstâncias judiciais valoradas, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do CPP e na súmula 716 do STF, para não invadir a seara de competência do juízo da execução.Verifica-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum total da pena fixada ao réu ultrapassa o exigível nos arts. 44 e 77 do Código Penal.Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do CPP e na súmula 716 do STF, para não invadir a seara de competência do juízo da execução.Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).Considerando a atuação dativa do patrono do sentenciado Jair, arbitro-lhe o importe de 04 (quatro) UHD´S, a serem suportados pelo Estado de Goiás, consoante portaria 293/93 da PGE.Transitada em julgado, devem-se ser tomadas as seguintes providências:1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, para cumprimento do disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;3. Expeça-se guia de execução penal definitiva, formando-se os autos de execução penal ou unificando-se as penas à outra(s) já existente(s), se o caso;4. Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo da pena de multa;5. Quanto à pena de multa, intimem-se os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);6. Intime-se para pagamento das custas processuais no prazo legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -