Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - IIIEMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. VALIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de dívida c/c restituição e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a interpretação da relação jurídica como contrato de crédito pessoal consignado, o recálculo da dívida, a restituição simples dos valores indevidamente pagos e a sucumbência recíproca. A primeira apelante (consumidora) busca a repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. O segundo apelante (banco) almeja o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado e a improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de “cartão de crédito consignado” é revestido de abusividade, devendo ser convertido em crédito pessoal consignado, diante da alegada ausência de ciência do consumidor sobre a modalidade contratual; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás em casos de comprovada utilização da tarjeta de crédito para compras regulares; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais; e (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do código de defesa do consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O contrato de "cartão de crédito consignado" se mostra válido e regular, pois a consumidora demonstrou ciência da modalidade contratual ao utilizar o cartão para realizar diversas compras regulares em estabelecimentos comerciais, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento ou erro sobre a natureza do pacto.5. A Súmula 63 deste egrégio Tribunal de Justiça deve ser afastada no presente caso ("distinguishing"), pois o entendimento sumular se aplica a situações onde o consumidor é induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado, o que não ocorreu diante do uso regular da tarjeta para compras.6. Não há saldo em favor da apelante a ensejar eventual repetição de indébito, bem como não há ilicitude na conduta do banco que justifique condenação por danos morais.7. A improcedência total dos pedidos iniciais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser de integral responsabilidade da consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O segundo recurso de apelação é provido. O primeiro recurso de apelação é julgado prejudicado.9. Teses de julgamento: "1. O contrato de ‘cartão de crédito consignado’ é válido e regular quando o consumidor demonstra ciência da modalidade contratual e utiliza a tarjeta para compras em estabelecimentos comerciais." "2. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás não se aplica a casos em que a utilização do cartão de crédito consignado para compras regulares evidencia o conhecimento da modalidade contratual pelo consumidor." "3. A improcedência dos pedidos iniciais afasta a condenação do banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais." "4. A sucumbência integral da parte autora em seus pedidos iniciais impõe sua responsabilidade pelo adimplemento das custas e honorários advocatícios." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURADUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5097625-96.2025.8.09.0049COMARCA: GOIANÉSIA1ª APELANTE: ROSANIA CANDIDA DA SILVA COUTO1º APELADO: BANCO AGIBANK S.A2º APELANTE: BANCO AGIBANK S.A2ª APELADA: ROSANIA CANDIDA DA SILVA COUTORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Rosania Candida Da Silva Couto (mov. 24) e Banco Agibank S/A (mov. 27) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Dívida c/c Restituição e Indenização por Dano Moral ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo.Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da sentença fustigada (mov. 19):Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a relação jurídica entre as partes seja interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, constituindo a dívida somente o valor do(s) saque(s) ou transferência(s) realizada(s), acrescido de juros remuneratórios de 1,93% a.m., previstos para o crédito pessoal em maio de 2023, conforme a taxa média do Banco Central para essa espécie de contrato na data em que foi pactuado; b) determinar o recálculo da dívida nos termos acima, em sede de liquidação de sentença; c) condenar o requerido a restituir o valor porventura pago indevidamente pela autora, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) caso verificada a existência de saldo credor em favor da parte requerida, condenar a autora promover o pagamento, observada a quantidade de meses necessários para a sua quitação, respeitado o valor máximo que vem sendo cobrado mensalmente; Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a consequente sucumbência recíproca, fixo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) As custas processuais serão suportadas em igual proporção, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida; b) Os honorários sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser rateados igualmente, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida, e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida ao patrono da parte autora.(...).Em síntese, a primeira apelante requer a parcial reforma da sentença, para condenar a instituição requerida à restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de danos morais.O segundo apelante, por sua vez, requer o reconhecimento da validade e regularidade do contrato firmado, com a manutenção dos seus termos e reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço dos dois recursos de apelação cível interpostos.2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Da apelação do Banco. Cartão de crédito consignado – compras efetivadasEm suas razões recursais, o Banco Agibank S/A afirma inexistir irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a modificação da modalidade contratual para empréstimo consignado típico.Arrazoa que a consumidora tinha plena ciência da modalidade contratual avençada, fatos que se provam pela adesão, por meio eletrônico, à proposta de adesão cartão consignado de benefício” e ao “termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício” (mov. 9, arq. 5).O Magistrado da origem, ao apreciar as provas dos autos, entendeu pela abusividade do contrato diante da ausência de provas inequívocas quanto à ciência da consumidora acerca da modalidade pactuada, de modo que converteu a avença em empréstimo consignado típico.Em revolvimento do acervo probatório, constata-se o desacerto do entendimento firmado em sentença.Primeiramente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, razão pela qual se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º.Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em simetria com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e à boa-fé objetiva.Consoante preceitua o art. 6º, inciso III da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.Observa-se que o dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas quaisquer omissões.O Código de Processo Civil dedicou especial atenção à segurança jurídica ao eleger como premissas fundamentais o dever de uniformização da jurisprudência e o de mantê-la estável, íntegra e coerente, de maneira a garantir a necessária observância dos precedentes judiciais.Nessa perspectiva, o referido diploma processual enuncia em seu artigo 923 que as decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, as orientações dos órgãos plenos dos tribunais em segundo grau possuem efeito vinculativo.Não obstante isso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (“overruling”) ou sua distinção da hipótese sob análise (“distinguishing”), de modo que demonstre se tratar de situação particularizada por hipótese fática diversa, a impor solução jurídica díspar.Ao versarem sobre a técnica da distinção, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1009).Sobre a matéria, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, com o seguinte teor:Os empréstimos concedidos na modalidade de “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.De sua exegese, extrai-se que a hipótese tratada no enunciado sumular se aplica às situações nas quais as circunstâncias do caso concreto sugiram que o consumidor efetivamente pretendeu contratar um empréstimo consignado, isto é, obter crédito mediante descontos mensais em seus proventos, a despeito de ter subscrito instrumento de contrato com a nomenclatura “cartão de crédito consignado”.A dinâmica do negócio induz esta confusão, pois o cliente obtém dinheiro mediante saques ou através de transferências de valores em sua conta bancária, não por realização de compras com cartão.Nos casos de incidência do entendimento sumular, há comprovação de que o contraente foi induzido a erro pela instituição financeira, que lhe ofertou cartão de crédito consignado disfarçado sob a forma de empréstimo consignado comum, razão pela qual se determina que os contratos sejam interpretados como de crédito pessoal consignado, com o consequente recálculo e a compensação da dívida.O caso em apreço, contudo, é distinto. Na situação fática em que o consumidor obtém um cartão de crédito e dele se vale para realização de compras diversas, sejam elas presenciais ou não, não prospera a alegação de que o cliente queria em verdade contratar um empréstimo consignado, já que, mesmo se consideradas as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que se tratam de formas claramente distintas de obtenção de crédito.Na hipótese vertente, extrai-se das faturas colacionadas à contestação (mov. 9, arq. 1), que a primeira apelante/segunda apelada utilizou o cartão para realizar diversas compras regulares em estabelecimentos comerciais, especialmente nos meses de maio e junho de 2024, conduta que conflita com o alegado desconhecimento da natureza do contrato.No ponto, nota-se que a contratação versada nos autos – iniciada em maio/2023 – foi um refinanciamento de contrato anterior, com alteração do número da tarjeta, sendo que o cartão anterior também registra utilização da consumidora para compras regulares.Com efeito, mostra-se evidente a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão para compras a crédito e não impugnou as faturas mensais referentes às respectivas operações realizadas.Sendo cediço que todo cartão de crédito está sujeito ao pagamento integral das faturas mensalmente processadas, sob pena de repactuação do saldo devedor com todas as incidências cabíveis, não há que se falar em erro ou engano da requerente, que imaginava que as faturas estivessem sendo quitadas mediante o valor fixo mensalmente descontado de seus proventos.Assim, diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como da utilização regular da tarjeta de crédito pelo consumidor, é forçoso concluir que a Súmula 63 desta Corte deve ser afastada no caso em comento, pois o recorrente não logra êxito em comprovar o alegado desconhecimento da modalidade contratual pactuada.Em consonância com o entendimento aqui adotado, citam-se os seguintes arestos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras sucessivas e corriqueiras, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, devendo ser mantido os descontos. 2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, realizando compras em diversos estabelecimentos comerciais. 3. Não há se falar em cancelamento do cartão de crédito, conforme proposto pelo autor/apelante, visando a suspensão da margem consignada. Caso o interesse seja o efetivo cancelamento apenas da tarjeta do cartão de crédito, nada impede que o consumidor se dirija à instituição bancária e faça sua solicitação, uma vez que, conforme extratos juntados pelo banco, há diversas compras no cartão de crédito consignado ainda não quitadas. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381652-46.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO CRÉDITO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA CONDUTA ILÍCITA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A análise judicial deve ser feita considerando as alegações da parte e os fatos demonstrados nos autos, o que, in casu, leva a constatação da existência do uso do crédito somente por meio da modalidade cartão de crédito. 2. Não há que se falar em nulidade do contrato se as partes são capazes e as condições contratuais foram livremente avençadas e aceitas, somado ao uso voluntário e contínuo do cartão de crédito pela parte contratante. 3. No contrato de cartão de crédito não se aplicam as taxas utilizadas para contratos referentes a empréstimo consignado. 4. A improcedência dos pedidos iniciais enseja a modificação da distribuição do ônus sucumbencial, o que acarreta na prejudicialidade do recurso limitado a esse tópico da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. SEGUNDO APELO PROVIDO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO (TJGO, AC 0318758-51.2016.8.09.0006, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª CC, j. 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).Logo, afigura-se plenamente válido o negócio em discussão, o que impõe a manutenção da avença em todos os seus termos, de modo que a sentença deve ser reformada no sentido de julgar improcedentes os pleitos exordiais.Entrementes, importante consignar que não há nenhum saldo em favor do apelante a ensejar eventual repetição de indébito, pois ausente qualquer ilícito do banco réu.Ademais, como não houve a quitação integral do débito, o banco apelado poderá continuar efetuando os descontos no benefício da consumidora até a quitação do contrato, com a manutenção da respectiva a margem consignável, salvo em caso de manifestação expressa pela liquidação imediata da dívida, nos termos do artigo 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.Constatada a regularidade do contrato e integralmente provido o apelo do Banco, ressai prejudicado o recurso da consumidora, que almejava a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Redistribuição dos ônus de sucumbênciaA sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e, nessa lógica, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, distribuindo os ônus de sucumbência na proporção de 50% para cada litigante.O julgamento ora proferido leva à total improcedência da demanda, de modo que a autora/segunda apelada foi vencida em todos os seus pleitos.Assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que o adimplemento das custas e honorários advocatícios passam a ser de integral responsabilidade da demandante/primeira apelante, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.4. Honorários recursaisO Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 1.059/STJ, dispondo, em síntese, que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.Na espécie, provido o apelo do Banco, com prejuízo do recurso da consumidora, e redistribuídos os ônus sucumbenciais, não há que se falar em majoração da verba honorária de sucumbência.5. DispositivoAo teor do exposto, conheço do segundo recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pleitos exordiais.Noutro lado, julgo prejudicado o primeiro recurso de apelação cível.Corolário desta decisão, redistribuo os ônus de sucumbência, que passam a ser de integral responsabilidade da consumidora/segunda apelada, mantendo os honorários de sucumbência arbitrados na origem de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, destacando que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do segundo recurso e dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o primeiro recurso, nos termos do voto do relator.Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator