Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000* Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5158666-95.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Ana Paula Pereira Silva POLO PASSIVO Deyvid Gouvea De Oliveira Gilmacio Teixeira Barbosa Joao Pereira De Souza D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Ana Paula Pereira Silva ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito contra Deyvid Gouvea de Oliveira, Gilmacio Teixeira Barbosa e Joao Pereira de Souza, todos qualificados nos autos. A requerente relata que se envolveu em um acidente automobilístico em rodovia federal com o caminhão conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo requerido. Afirma que o engate do veículo se rompeu e a carreta, pertencente ao terceiro demandado, colidiu com a sua motocicleta, causando perda total do bem e graves lesões físicas. Em mov. 10, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação/intimação das partes para comparecerem à audiência virtual de conciliação. O ato ocorreu em mov. 19 com a presença apenas da autora, restando infrutífera a tentativa de acordo devido à ausência das pessoas acionadas. Assim, em mov. 24, a parte autora relatou desconhecer o paradeiro dos réus, pleiteando a realização de buscas em sistemas eletrônicos e o envio de ofícios a concessionárias. O pedido foi deferido em mov. 26. Em mov. 31 e 35, foram juntados os resultados das pesquisas nos sistemas restritos, indicando possíveis localizações dos demandados. Em seguida, diversas operadoras de telefonia e empresas de comércio eletrônico apresentaram respostas com os dados cadastrais encontrados em mov. 36, 37, 38, 40, 41 e 42. Em mov. 58, restou devidamente cumprida a citação do réu João Pereira de Souza. Por outro lado, as tentativas de citação dos corréus Deyvid Gouvea de Oliveira e Gilmacio Teixeira Barbosa restaram infrutíferas, conforme certidões de movs. 59 e 63. No tocante ao primeiro, verificou-se a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão da insuficiência do endereço informado, o qual não continha a numeração necessária à localização. Quanto ao segundo, certificou-se que a diligência não pôde ser realizada, uma vez que o endereço indicado não foi localizado/procurado, inviabilizando o ato citatório. Contestação do réu João Pereira de Souza em mov. 62. Impugnação em mov. 68. Em mov. 71, foi determinada a intimação da parte autora para, em cinco dias, informar os dados corretos para citação/intimação dos réus Deyvid Gouvea De Oliveira e de Gilmacio Teixeira Barbosa, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos réus não citados. Por fim, em mov. 74, a parte autora requereu a citação dos réus por edital. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foram localizados diversos endereços vinculados aos réus Deyvid Gouvea de Oliveira e Gilmacio Teixeira Barbosa, conforme informações constantes nos sistemas de pesquisa disponíveis, quais sejam: 1. Deyvid Gouvea De Oliveira Rua Inirene Araujo Alves, n° 1785, Portal de Fáttima, Araguari/MG, CEP 38440-000; Rua Alvacaz, 271, Cruzeiro do Sul, Uberlândia/MG, CEP 38402-160; Rua Aurora, 125, N. Sra. Graças, Uberlândia/MG, CEP 38402-168; Rua CRP 12, SN, QD 3, LT 4, R PRIMAVERA, Goiânia/GO, CEP 07449-408; Rua Elo 34, 36, QD 38, LT Parque Eldorado, Goiânia/GO, CEP 07449-023; Av. Bandeirantes, 3383, Jardim Petropol, Goiânia/GO, CEP 07446-019. 2. Gilmacio Teixeira Barbosa Rua Maria N de Faria, n° 360, São Jorge, Uberlândia/MG, CEP: 38410-208; Travessa Dona Adelaide de Freitas, 332, Centro, Rio Pardo de Minas/MG, CEP 39530-000; Rua Floripes Maria da Conceição, 171, Perdizes/MG, CEP 38170-000; Rod. MG 462, KM 62, Zona Rural, Perdizes/MG, CEP 03817-000; Rua Timbiras, 470, Ap 1, V Pereira, Uberlândia/MG Ademais, conforme já consignado anteriormente, a tentativa de citação do réu Deyvid Gouvea de Oliveira restou infrutífera sob a justificativa de inexistência do número no endereço indicado. Todavia, observa-se que o endereço anteriormente utilizado mostrou-se incompleto, uma vez que constava apenas a informação “Rua Aurora”, sem a devida indicação da numeração e demais elementos necessários ao cumprimento da diligência, sendo possível verificar nos autos o endereço completo, apto a viabilizar nova tentativa citatória. De igual modo, em relação ao réu Gilmacio Teixeira Barbosa, a tentativa de citação restou frustrada sob a informação de “não procurado”, circunstância que, em observância às disposições do Código de Normas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recomenda o esgotamento das diligências ordinárias, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Nesse contexto, não se verifica, por ora, o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização e citação dos requeridos, razão pela qual INDEFIRO, neste momento, o pedido de citação por edital. Dessa forma, DETERMINO que a Secretaria promova novas tentativas de citação dos réus acima mencionados, devendo, quanto ao réu Deyvid Gouvea de Oliveira, proceder à complementação do endereço anteriormente utilizado, especialmente em relação ao imóvel situado na Rua Aurora, nº 125, bem como, em relação ao réu Gilmacio Teixeira Barbosa, providenciar a expedição de mandado de citação, nos termos da decisão de mov. 10. Restando infrutíferas as diligências ora determinadas, proceda-se às tentativas subsequentes nos demais endereços constantes nos autos, até o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização. Após, caso restem infrutíferas todas as tentativas de citação acima determinadas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Se inerte, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5158666-95.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 50.590,61 PROCEDIMENTO: Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Ana Paula Pereira Silva | Endereço: AV. MANOEL FERNANDES OLIVEIRA,, BELA VISTA, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO Deyvid Gouvea De Oliveira | Endereço: Rua Aurora, 0, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, UBERLANDIA, MG, CEP 38402168 Gilmacio Teixeira Barbosa | Endereço: Rua Maria Nazária de Faria, 360, SAO JORGE, UBERLANDIA, MG, CEP 38410208 Joao Pereira De Souza | Endereço: Rua 07-C, 0, SETOR GARAVELO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, CEP 74980970