Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5154657-48.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Iverson Rodrigues Da Silva Polo Passivo: Ribeiro E Souza Diagnosticos Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cujos autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás após o trânsito em julgado da Decisão Monocrática (mov. 69) que cassou a sentença proferida no mov. 48. A referida decisão determinou o retorno dos autos a este juízo para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova e reaberta a fase instrutória. Ciente da manifestação da parte autora no evento 89, passo a cumprir a determinação superior. Pois bem. Fundamento e decido. I. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelos laboratórios réus. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, a parte autora, consumidora, alega erro em exame toxicológico, matéria de alta complexidade técnica. A hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta, pois não dispõe dos meios necessários para produzir prova sobre a regularidade dos procedimentos internos dos laboratórios, como calibração de equipamentos, cadeia de custódia e metodologias de análise. A verossimilhança das alegações, por sua vez, assenta-se na apresentação de um segundo exame com resultado negativo. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO NO RESULTADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTA ILÍCITA DO LABORATÓRIO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (TJGO, Apelação Cível 5158461-44.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Diante disso, DEFIRO o pedido e INVERTO o ônus da prova, cabendo às rés a demonstração da regularidade e correção dos procedimentos adotados na coleta e análise do exame toxicológico em questão. Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob a nova ótica da distribuição do ônus probatório ora definida, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova pericial, deverão, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.