Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2025, 16:18
Confirmada
15/09/2025, 14:12
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:49
Documento
15/09/2025, 13:48
Documento
03/09/2025, 13:40
Expedição de documento
02/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 17:04
Expedição de documento
20/08/2025, 16:58
Documento
20/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5207028-66.2024.8.09.0006 DESPACHO À mov. 47 a UPJ certificou que há incompatibilidade entre os valores apresentados e o saldo bloqueado via Sisbajud, apontando que “aparte informou, nos autos, que o montante bloqueado seria de R$ 5.646,15 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Contudo, conforme se verifica no relatório oficial do Sistema SISBAJUD (mov.46), o valor efetivamente bloqueado e disponível é de R$ 10.647,06 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos).”. A executada alegou que todo e qualquer bloqueio oriundo destes autos é indevido, pugnando pelo desbloqueio imediato (mov. 54). A exequente informou que não há oposição em relação ao desbloqueio dos valores constritos (mov. 55). Pois bem. Considerando que inexiste controvérsia entre as partes e o que já restou decidido no presente feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 37, devendo ser levantado em favor da executada a integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5207028-66.2024.8.09.0006 DESPACHO À mov. 47 a UPJ certificou que há incompatibilidade entre os valores apresentados e o saldo bloqueado via Sisbajud, apontando que “aparte informou, nos autos, que o montante bloqueado seria de R$ 5.646,15 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Contudo, conforme se verifica no relatório oficial do Sistema SISBAJUD (mov.46), o valor efetivamente bloqueado e disponível é de R$ 10.647,06 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos).”. A executada alegou que todo e qualquer bloqueio oriundo destes autos é indevido, pugnando pelo desbloqueio imediato (mov. 54). A exequente informou que não há oposição em relação ao desbloqueio dos valores constritos (mov. 55). Pois bem. Considerando que inexiste controvérsia entre as partes e o que já restou decidido no presente feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 37, devendo ser levantado em favor da executada a integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 20:10
Mero expediente
04/08/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5207028-66.2024.8.09.0006 DESPACHO OUÇAM-SE as partes sobre a certidão de mov. 47, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5207028-66.2024.8.09.0006 DESPACHO OUÇAM-SE as partes sobre a certidão de mov. 47, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 18:41
Mero expediente
03/07/2025, 18:35
Expedição de documento
24/06/2025, 14:07
Documento
16/06/2025, 13:12
Expedição de documento
06/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5207028-66.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, INFORMANDO os dados bancários(Nome do banco e número da agência bancária) para expedição do alvará deferido. Caso os dados seja do advogado, a procuração deverá estar com poderes para "dar e receber quitação". Anápolis, 2 de junho de 2025. Rubyane Ferreira Brito Wobeto Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:43
Expedição de documento
02/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5207028-66.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GP MED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES em face de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA.Em petição de mov. 29, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, onde afirmou estar em procedimento de recuperação judicial, autuado sob o n. 0011969- 54.2023.8.16.0173, em trâmite perante a 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Maringá/PR; aduziu que o crédito foi devidamente incluído na Lista Geral de Credores apresentada pela empresa em Recuperação Judicial, constando do edital a que se refere o art. 52, § 1o da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 54.479,24 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos); sustentou que, após a fase administrativa de verificação dos créditos inicialmente arrolados, consolidou o crédito da Kelldrin no Quadro Geral de Credores, conforme se verifica do edital a que alude o art. 7, § 2o da Lei 11.101/2005 (Ref. mov. 193 dos autos principais), no valor de R$ 33.106,09 (trinta e três mil, cento e seis reais e nove centavos); defendeu a necessidade de extinção do feito, aduzindo que, estando os créditos sujeitos ao stay period, eventual constrição representaria afronta a competência do Juízo universal da falência; pugnou pelo desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 5.646,15 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).Em petição de mov. 34, a parte exequente apresentou impugnação, afirmando que o prazo de stay period indicaria apenas a necessidade de suspensão das execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda, mas não extinção da execução; destacou já ter transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que o pedido de liberação de valores não deveria ser acolhido.Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO.A exceção de pré-executividade está limitada as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo juiz e que podem, em decorrência de vício ou defeito existente e aferível de forma imediata, afetar os requisitos essenciais do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. A propósito: “Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”Deste modo, na exceção de pré-executividade cabe discutir somente questões cognoscíveis ex office, quais sejam, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória.No caso dos autos, a parte executada afirmou estar em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual a execução deveria ser extinta, com a consequente liberação de valores constritos por meio de bloqueio judicial em suas contas bancárias.Pois bem. Acerca do alegado, infere-se que a Lei 11.101/05 adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period. Em virtude da referida suspensão, ficam impedidos atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05, o prazo do stay period é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, por uma única vez. Válido salientar, que a possibilidade de prorrogação, que não estava prevista no texto original da Lei de Falências, foi incluída pela Lei 14.112/20, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o CC 112.799.No caso dos autos, infere-se que o edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial é datado do dia 30 de janeiro de 2024, de modo que resta evidente que já ocorreu o prazo do stay period, inclusive de eventual prorrogação. No entanto, não se olvida o crédito foi incluído nas dívidas, objeto de recuperação judicial e, apesar de ainda não ter sido homologado o plano de recuperação, não há notícias de que houve convolação em falência, de modo que julgo necessário deferir a suspensão da presente execução, sobretudo para evitar burla ao concurso de credores. Por outro lado, conquanto também tenha sido juntado edital de intimação de credores e terceiros interessados para impugnação à relação de credores da administradora judicial, bem como para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, não foi juntada informação sobre a homologação do quadro de credores, momento em que se consideram novados eventuais créditos existentes à data do pedido. No referido sentido:“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”Portanto, não é o caso de extinção da execução, pois não demonstrado que houve a aprovação do plano de recuperação judicial, mas de mera suspensão.No que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados, infere-se que há perigo de dano caso se decida pela sua manutenção, pois, em se tratando de dinheiro, representa capital essencial à manutenção da atividade empresarial, cabendo ao juízo universal a decisão sobre atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda. Ademais, a manutenção da penhora representaria burla ao concurso de credores. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada para, nos termos do art. 6o, §4o, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da presente execução.Outrossim, à luz da fundamentação supra, defiro o pedido de liberação do bloqueio efetuado na conta bancária da parte executada e determino a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta a ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED).Não sendo possível tal modalidade, considerando satisfeitas as exigências legais, determino a expedição do alvará judicial na forma convencional, conforme requerido retro, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, para o levantamento do valor depositado e seus eventuais rendimentos.Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, mediante apresentação de nova procuração com poderes especiais para tanto, se necessário.Decorrido o prazo legal, nada mais sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, até que sobrevenha informação de homologação do plano de falência e/ou rejeição, hipótese que a ação terá prosseguimento.Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito