Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5238924-80.2023.8.09.0033Autor(a)/Exequente: K E G Modas LtdaRequerido(a)/Executado(a): Neidiane Maria Dos Santos Silva DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.Cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
Definitivo
30/06/2025, 17:55
Confirmada
30/06/2025, 16:26
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:52
Arquivamento
27/06/2025, 14:03
Expedição de documento
23/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5238924-80.2023.8.09.0033Exequente: K E G Modas LtdaExecutado(a): Neidiane Maria dos Santos Silva DECISÃO A parte exequente requer, no evento n.º 108, o sobrestamento do feito.No caso, o pedido em questão se opõe aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, em especial à celeridade e à economia processual, razão pela qual o indefiro.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se reconhece a ausência de bens em nome da parte executada ou, caso não reconheça, postule a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Anote-se que a reiteração de medidas executivas somente será deferida caso comprovada a mudança da realidade fática já apresentada nos autos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:41
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:51
Indeferimento
30/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5238924-80.2023.8.09.0033Exequente: K E G Modas LtdaExecutado(a): Neidiane Maria dos Santos Silva DECISÃO A parte exequente requer, no evento n.º 108, o sobrestamento do feito.No caso, o pedido em questão se opõe aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, em especial à celeridade e à economia processual, razão pela qual o indefiro.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se reconhece a ausência de bens em nome da parte executada ou, caso não reconheça, postule a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Anote-se que a reiteração de medidas executivas somente será deferida caso comprovada a mudança da realidade fática já apresentada nos autos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:41
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:51
Indeferimento
30/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 13:31
Documento
07/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"191223","ClassificadorProcesso1":"+ PEDIDO DE PENHORA ON-LINE","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5238924-80.2023.8.09.0033Exequente: K E G Modas LtdaExecutado(a): Neidiane Maria Dos Santos Silva DECISÃO Dispensado o relatório.Razão assiste à parte exequente em pugnar pela penhora on-line.Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias), no valor de R$ 4.932,20 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:16
Confirmada
31/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:46
Expedição de documento
07/03/2025, 16:31
Expedição de documento
07/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:24
Expedição de documento
27/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"590928","ClassificadorProcesso1":"+ PEDIDO DE PENHORA DE BENS M�VEIS","Id_ClassificadorPendencia":"590928"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5238924-80.2023.8.09.0033Exequente: K E G Modas LtdaExecutado(a): Neidiane Maria dos Santos Silva DECISÃO Postergo a análise do pedido de inscrição do nome da parte executada no Serasajud.Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem na residência da parte executada.Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte devedora, que saldem o débito atualizado de R$ 4.932,20 ("desde que de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", a par do que, também, expõe o Enunciado 14, do FONAJE), observando-se as regras de impenhorabilidade do art. 833, do CPC.Fica autorizado o uso de força policial caso necessário, diante das circunstâncias fáticas que se apresentarem ao oficial/a de justiça sugerindo dificuldade embaraço ou perigo na realização do ato, observando-se, assim, o artigo 445-C do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como o art. 846, § 2º do CPC.Deverá, se frutífero o ato, o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, na oportunidade do cumprimento do ato da sua alçada, lavrar o respectivo auto na forma dos arts. 838 e 839, do CPC; nomeando-se a parte exequente como fiel depositária (art. 840, §1º, do CPC), visto que não há depositário judicial na comarca, sendo que, nos casos de difícil remoção ou se anuir a parte exequente, os bens poderão ser depositados em poder da parte executada, registrando-se o respectivo termo do encargo assumido. Feito isso, INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 841, do CPC, para, no prazo legal, manifestar sobre a constrição havida (com a observação que, se feita a penhora na presença da parte executada, reputa-se ela já intimada do ato consoante dicção do §3º desse texto normativo; e, não sendo este o caso, deverão ser observadas as regras dos demais parágrafos lá constantes e indicados). Ao final, INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 23:02
deferimento
24/02/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:08
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:37
Confirmada
08/01/2025, 16:25
Expedição de documento
08/01/2025, 16:25
Confirmada
03/12/2024, 14:16
Documento
03/12/2024, 14:15
Expedição de documento
21/10/2024, 17:38
Documento
21/10/2024, 17:36
Confirmada
21/10/2024, 16:21
Outras Decisões
19/10/2024, 16:41
Expedição de documento
17/09/2024, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2024, 16:24
Expedição de documento
02/08/2024, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 17:59
Expedição de documento
17/06/2024, 17:20
Petição (Resposta)
17/06/2024, 17:15
Confirmada
17/06/2024, 13:54
Outras Decisões
14/06/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:40
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:13
Confirmada
03/06/2024, 16:10
Documento
03/06/2024, 16:09
Expedida/certificada
29/05/2024, 16:51
Outras Decisões
17/05/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:50
Confirmada
26/04/2024, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 15:31
Expedição de documento
12/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:13
Confirmada
11/03/2024, 15:34
Outras Decisões
11/03/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:24
Confirmada
07/02/2024, 14:23
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:23
Confirmada
16/01/2024, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2024, 16:39
Expedição de documento
01/12/2023, 17:05
Expedição de documento
29/11/2023, 22:55
Expedição de documento
29/11/2023, 16:49
Documento
29/11/2023, 12:52
Confirmada
24/10/2023, 21:41
Documento
24/10/2023, 21:39
Expedição de documento
19/10/2023, 17:01
Expedição de documento
19/10/2023, 16:51
Confirmada
19/10/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:00
Confirmada
04/10/2023, 16:11
Outras Decisões
03/10/2023, 17:45
Expedição de documento
03/10/2023, 13:03
Documento
03/10/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:32
Expedição de documento
26/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:34
Expedição de documento
21/09/2023, 16:36
Documento
20/09/2023, 17:20
Documento
13/09/2023, 13:49
Confirmada
13/09/2023, 13:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença