Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu - Gabinete da 2ª Vara Processo n.º: 5312150-23.2021.8.09.0152 Requerente: Ademir Ferreira de Andrade Requerido: Municipio de Uruacu DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por ADEMIR FERREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE URUAÇU. Prolatada sentença de procedência (evento 21), o réu foi intimado para cumprir a obrigação de fazer - adequar a tabela de vencimentos a que está vinculado o autor, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (evento 49). O réu informou que cumpriu a obrigação de fazer e juntou documentos (eventos 58) e o autor pugnou pela majoração da multa sob o argumento que a obrigação não foi cumprida (evento 59). O réu aduziu que lançou todas as progressões e atualizações devidamente, pugnou pela intimação do autor para indicar expressamente o vício de lançamento funcional e juntou documentos (evento 66), o que foi deferido (evento 67), tendo o autor manifestado no evento 70. No evento 72, foi determinada a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer, conforme disposto em sentença, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada, e no evento 77, foi determinada a intimação pessoal do réu para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Juntado o mandado de intimação pessoal do réu devidamente cumprido (evento 81), o autor pugnou pela majoração da multa diária com o fim de que o réu cumpra a determinação judicial (evento 87). Decisão proferida no evento 89, majorou a multa para R$ 500,00 e determinou a intimação pessoal do réu para dar cumprimento a obrigação de fazer, sob pena de início da multa. No evento 95, o réu para comprovar que cumpriu a obrigação de fazer, juntou a declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Uruaçu em 26 de novembro de 2025, atestando que a regularização funcional foi implementada a partir de novembro de 2025. No evento 100, o autor reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela homologação do valor da multa diária (astreintes) no montante de R$ 323.500,00 (trezentos e vinte e três mil e quinhentos reais), correspondente a 647 dias de descumprimento, à razão de R$ 500,00 por dia, com a consequente intimação do réu para pagamento. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida aos autos, verifica-se a colaboração do réu no sentido de cumprir a determinação judicial e elucidar eventuais pontos de discordância (eventos 58, 66 e 95), tendo o próprio autor, no evento 100, reconhecido que a obrigação foi cumprida, sem mencionar qualquer vício remanescente na regularização funcional. Ademais, a decisão proferida no evento 89 foi clara, quando majorou a multa para R$ 500,00 e determinou a intimação pessoal do réu para dar cumprimento a obrigação de fazer, sob pena de início da multa. Assim, haja vista que o réu quando intimado da decisão de evento 89, demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada da declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Uruaçu, atestando que a regularização funcional foi implementada a partir de novembro de 2025 (evento 95), não há que se falar em aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor no evento 100. Intimem-se a partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito