Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5412330-28.2025.8.09.0016 Parte autora: Sirlene Lucas Da Silva Nascimento Parte ré: Banco Agibank S.a DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito ajuizada por Sirlene Lucas da Silva Nascimento em desfavor de Banco Agibank S.A., em que a parte autora afirma, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 1522085806, vinculado a cartão de crédito consignado/RMC, embora sustente ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado comum. No evento 1, a parte autora apresentou a petição inicial, requerendo a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do cartão RMC, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 6). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação (evento 9), sobrevindo, contudo, petição no evento 11, pela qual a parte autora apresentou documentos e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. No evento 12, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de audiência de conciliação, com citação da parte ré e posterior abertura de prazo para contestação. O Banco Agibank S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, indícios de advocacia predatória e requereu providências correlatas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou eletronicamente, mediante biometria facial, a proposta de emissão de cartão consignado e o termo de consentimento esclarecido. Afirmou, ainda, que houve utilização do cartão, juntando faturas e documentos relacionados à operação, e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 15). Nos eventos 18 e 21, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/02/2026. No evento 26, realizou-se audiência de conciliação, com presença da parte autora, de advogado, do banco requerido, de advogado e de preposta, restando frustrada a composição amigável. No evento 25, a parte autora juntou substabelecimento em favor do advogado Theófilo Reis Nogueira Christóvão para atuação na audiência. Sendo certificado em seguida que, ao tentar habilitar o advogado Theófilo Reis Nogueira Christóvão, OAB/SP 511.438, o sistema informou “advogado não encontrado” (evento 27). A parte autora foi intimada nos eventos 28 e 29 e quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a certidão de ev. 27, na qual consta que não foi possível a habilitação do advogado Theófilo Reis Nogueira Christóvão, bem como diante da inércia após a intimação, novamente, abro prazo ao patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, adotando as providências necessárias para viabilizar a correta habilitação do referido advogado, caso haja interesse em sua atuação no feito. No mais, verifico que as partes formularam pedido de produção de provas, havendo controvérsia relevante acerca de fatos essenciais ao deslinde da lide. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem de forma objetiva e fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, devendo eventual requerimento de prova oral ser acompanhado, desde logo, do respectivo rol de testemunhas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito