Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto de dois bezerros, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, 12 dias-multa e indenização de R$ 5.000,00. O apelante nega a autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto, diante da negativa do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime está comprovada pelo Inquérito Policial nº 27/2023, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 29530284, e pelo Relatório Policial. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram as provas materiais.4. O testemunho de José Ribeiro da Silva e Joseval Borges Rezende confirma a versão da vítima. O depoimento de Wanderlan, filho da vítima, detalha os fatos e reforça a versão acusatória. A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório é contrária às demais provas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Condenação mantida."1. A autoria e a materialidade do crime de furto de semoventes estão devidamente comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos. 2. A versão do apelante é isolada e contrariada pelo conjunto probatório."_________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 6º; Código de Processo Penal, art. 593, art. 798-A.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0110716-96.2018.8.09.0112; TJGO, Apelação Criminal 5031964-13.2022.8.09.0006; Súmula 719, STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5415904-65.2023.8.09.0166COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSAPELANTE: EDIONE ALVES DE MELOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por EDIONE ALVES DE MELO, nascido em 30/08/1984, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença condenatória proferida no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Montes Claros de Goiás, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Machado de Souza, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 6º do Código Penal, fixada a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, mais pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Irresignado, o processado interpõe o presente recurso de apelação (mov. 81), pugnando, em suas razões (mov. 87), pela absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. 1. Da alegação de intempestividade do apelo, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça: Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa em 27 de janeiro de 2025 (mov. 81), contra sentença prolatada nos autos da ação penal que tramitou perante o juízo de origem. O Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de sua intempestividade. Contudo, razão não assiste ao Parquet. Nos termos do artigo 798-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 14.365/2022, os prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No caso dos autos, a sentença foi publicada em 15 de janeiro de 2025, data em que estavam suspensos os prazos processuais. Dessa forma, o prazo para a interposição da apelação, de cinco dias úteis (art. 593 do CPP) iniciou-se somente em 21 de janeiro de 2025. Contando-se cinco dias úteis a partir dessa data, o termo final do prazo recursal recaiu em 27 de janeiro de 2025, dia em que o recurso foi tempestivamente interposto. Logo, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público e reconheço como tempestiva a apelação interposta pela defesa. Superada a preliminar suscitada, adentro ao mérito da insurgência. 2. Da materialidade e autoria delitivas: Nada obstante a insurgência do apelante, tem-se que a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo Inquérito Policial n.º 27/2023, em especial pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 29530284 (fls. 4/6 do PDF completo), Relatório Policial (fls. 26/29 do PDF completo), bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal. Confere-se das declarações em Juízo de Agrinaldo Rezende Leite, proprietário dos animais furtados, que inicialmente não percebeu a falta de bezerros em sua propriedade, porém, ao realizar o desmame de alguns deles, os animais acabaram indo para uma propriedade vizinha. A vítima informou que José Ribeiro foi até sua fazenda para mostrar a marca dos bezerros e confirmar se eram de sua posse. Ele explicou que os bezerros haviam escapado para a fazenda de Joseval, mas antes que pudesse localizar o verdadeiro dono, os animais já haviam sido levados para um leilão pelo apelante Edione. Afirmou que a marca que estava em seus bezerros era do número 24 (mídia na mov. 63). Corroborando os relatos da vítima, em juízo, o informante Wanderlan Rezende de Sousa, filho da vítima, informou que alguns bezerros recém-desmamados, que se encontravam em um pasto situado nos limites com a propriedade de Joseval, acabaram por transpor a divisa e adentrar na referida área vizinha, a qual era sob responsabilidade do senhor José Ribeiro. Wanderlan Rezende de Sousa relatou que, antes que fosse possível proceder à identificação do legítimo proprietário dos animais, o apelante Edione compareceu ao local, alegou a propriedade dos bezerros e os levou, mesmo estando os referidos animais devidamente identificados por meio da marca registrada pertencente ao genitor do declarante. Segundo narrou o informante Wanderlan, o apelante Edione tinha plena ciência de que os animais em questão não lhe pertenciam. Destacou ainda que, à época dos fatos, cada bezerro possuía valor aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), totalizando um prejuízo estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os animais não foram recuperados, pois o apelante já havia vendido os animais no leilão. Soube da venda do leilão através de comentários do próprio apelante. Informou que seu pai coloca a marca 24 nos bezerros machos (mídia mov. 23). Por sua vez, a testemunha José Ribeiro da Silva, em depoimento judicial, informou que, à época era funcionário de Joseval, ocasião em que constatou a presença de bezerros na fazenda Bebedouro e, em tentativa de localizar o proprietário, comunicou-se com vizinhos, tendo encaminhado fotos dos animais ao apelante Edione, o qual, ciente de que a marca registrada não coincidia com a sua, ainda assim afirmou via contato telefônico que os bezerros lhe pertenciam, declarando, inclusive, que havia comprado os animais recentemente e não teve tempo de marcá-los. José Ribeiro da Silva informou ainda que, posteriormente, Edione dirigiu-se até a propriedade e realizou o transporte dos animais com o auxílio de José Ribeiro. Dias depois, em conversa com o declarante, Dr. Wanderlan, José mencionou ter colaborado no transporte dos bezerros a pedido de Edione. Na ocasião, Wanderlan esclareceu que os bezerros, de fato, pertenciam ao seu genitor (ora vítima), reiterando que não havia nenhum vínculo de propriedade entre os animais e o apelante Edione, tendo Wanderlan afirmado que Edione mentiu ao afirmar que os bezerros seriam dele. Destacou que a marca da vítima é numeração 24 (mídia mov. 24). Por sua vez, o informante Joseval Borges Rezende, em depoimento judicial, informou que uns animais de propriedade da vítima Agrinaldo entraram em sua propriedade. Informou que seu funcionário perguntou aos confrontantes da terra quem era o proprietário dos bezerros, até que o apelante Edione apareceu e afirmou ser dele os animais. Destacou que seu funcionário perguntou ao Edione como era a marca dele e informou que não “batiam” com a marca que os bezerros ostentavam, mas, ainda, assim, o apelante insistiu em dizer que os animais pertenciam a ele, levando-os consigo (mídia mov. 64). O apelante, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que o José ligou para seu pai informando que tinha um gado na propriedade onde ele trabalhava que pertencia ao interrogando. No entanto, afirmou que o gado seu era marcado com a letra “E” ou com o rabo cortado, sendo que o gado que alegaram ter subtraído, na verdade, lhe pertencia (mídia mov. 64). Não obstante a negativa de autoria por parte do apelante, os elementos de convicção dos autos, expõem, sem sombra de dúvida, o cometimento do delito por ele, afastando o pleito absolutório. Sobre o tema, o entender da Casa: “(…) A prova é suficiente para a condenação por furto de semoventes domesticáveis, especialmente pela palavra da vítima e sua compatibilidade com outros elementos de convicção. 3) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0110716-96.2018.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. 1. Conforme apurado, verifica-se que o réu subtraiu da 26 (vinte e seis) garrotes da propriedade rural da vítima, mediante o rompimento de obstáculo (rompendo o arame liso e emendando a cerca), retirando a res furtiva da vigilância da vítima, havendo a consumação do delito patrimonial em testilha. 2. Materialidade comprovada pelos RAI´s nº 21935265 e n° 22009923, e Auto de Exibição e Apreensão, e autoria sustentada pela prova oral coligida nos autos. (…) 4. Isso posto, a tese apelativa pela absolvição não prospera, tendo em vista que as provas são suficientes a manutenção do edito condenatório. (…) APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5031964-13.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). Deve ser preservada, portanto, a condenação do processado pela prática do delito tipificado pelo artigo 155, 6º, do Código Penal Brasileiro. Passo à análise do processo dosimétrico. 3. Quanto à dosimetria da pena O apelante não se insurgiu quanto à dosimetria, que também não exige correção de ofício. Na fixação da reprimenda ao processado, vê-se que, na 1ª fase, o sentenciante valorou como favoráveis/neutras ao apelante todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase, acertadamente, reconheceu-se a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante da reincidência, conforme certidão criminal que registra condenação anterior transitada em julgado (processo nº 0393294-72.2015.8.09.0166), procedendo-se à exasperação da pena em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias-multa. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, restou, de maneira correta, fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à fração mínima, o que mantenho. Ressalta-se que o regime prisional mais gravoso (semiaberto), imposto com base na reincidência do processado, configura fundamentação suficiente, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c” do Código Penal Brasileiro e Súmula 719, do STF, não comportando modificação. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima também não merece reparos, em razão do efetivo prejuízo causado e do requerimento formulado na denúncia (mov. 26). Dessa forma, também quanto à dosimetria, a sentença não merece nenhum reparo. Do prequestionamento: Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo Ao teor do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial de cúpula, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5/01APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5415904-65.2023.8.09.0166COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSAPELANTE: EDIONE ALVES DE MELOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto de dois bezerros, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, 12 dias-multa e indenização de R$ 5.000,00. O apelante nega a autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto, diante da negativa do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime está comprovada pelo Inquérito Policial nº 27/2023, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 29530284, e pelo Relatório Policial. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram as provas materiais.4. O testemunho de José Ribeiro da Silva e Joseval Borges Rezende confirma a versão da vítima. O depoimento de Wanderlan, filho da vítima, detalha os fatos e reforça a versão acusatória. A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório é contrária às demais provas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Condenação mantida."1. A autoria e a materialidade do crime de furto de semoventes estão devidamente comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos. 2. A versão do apelante é isolada e contrariada pelo conjunto probatório."_________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 6º; Código de Processo Penal, art. 593, art. 798-A.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0110716-96.2018.8.09.0112; TJGO, Apelação Criminal 5031964-13.2022.8.09.0006; Súmula 719, STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5415904-65.2023.8.09.0166 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 26 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) A5