Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI Vara das Fazendas Públicas Processo n.º 5429681-07.2025.8.09.0083 Polo ativo: Jose Soares Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Tipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência – bpc/loas proposta por JOSÉ SOARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que apresenta graves problemas de saúde. Afirma não possuir vínculo empregatício ou outra fonte de renda declarada que lhe permita prover seu próprio sustento. Ao final requer a procedência dos pedidos iniciais para, determinar ao requerido que conceda o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo. Inicial e documentos (evento 01). Recebida a inicial (evento 05). No evento 13, foi acostado aos autos o relatório do estudo socioeconômico. Manifestação apresentada pela autora em face do laudo social (evento 17). Laudo médico pericial (evento 23). A autora em manifestação de evento 29 apresentou manifestação em face do laudo médico apresentado. Intimada a requerida a apresentar contestação, esta quedou-se inerte, conforme certidão de evento 30, sendo decretada sua revelia (evento 32). Intimada as partes acerca do interesse da produção de novas provas, apenas a autora requereu pelo julgamento da lide (evento 36). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO No mérito, cumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente que pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias possam atender às suas necessidades mais urgentes com alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da CF. Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, ou seja, a pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente. O benefício assistencial ao portador de deficiência, por sua vez, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o art. 20, §2º, da LOAS: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. É o caso dos autos em análise, uma vez que a parte autora encontra-se acometida de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1); Espondilose (CID-10 M47); e Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3), conforme devidamente comprovado pelo laudo médico pericial acostado ao evento 23. O conjunto dessas enfermidades resulta em incapacidade laborativa permanente e total. No tocante ao requisito da renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, restou comprovado nos autos que a parte requerente reside sozinha, em imóvel cedido, que contém apenas utilitários básicos para as necessidades essenciais do cotidiano. A subsistência provém do programa Bolsa Família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme demonstrado pelo estudo socioeconômico acostado ao evento 13, evidenciando situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nesse ponto, em que pese o critério objetivo referente à renda familiar mensal per capita previsto no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que este critério não exclui a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Neste sentido: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG). Deste modo, restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR ao INSS a conceder a parte autora, o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês, a partir da data do requerimento administrativo (25/10/2023), observada a prescrição quinquenal. Por consequência, DECRETO a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores atrasados, deverão incidir correção monetária a partir de cada prestação devida sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e juros moratórios a partir da citação, utilizando- se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade, e o INSS é isento de tal ônus (Lei n.8.620/93, § 1º, art. 8º). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo, e após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo tramitará de forma digital e será encaminhado para o TRF da 1ª Região, ARQUIVEM-SE os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJGO. Com o retorno do processo do TRF-1, com recurso definitivamente julgado, desarquivem-se e venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)