Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5426583-13.2025.8.09.0051 (bm) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Lívia Vaz da Silva Recorrente: Marlene Rodrigues Silva Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2013. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO ADVINDA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2022. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VALORES EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Marlene Rodrigues Silva em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face do município de Goiânia, na qual pleitou o pagamento de diferenças do auxílio-alimentação no período de maio/2020 a maio/2025. 2. Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias desde 13/11/1997, pleiteou o pagamento de diferenças referentes ao vale-alimentação, argumentando que, desde a Lei Complementar Municipal nº 248/2013, faz jus ao benefício no valor equivalente a 30% do vencimento inicial da carreira. 3. A sentença recorrida entendeu que a Lei Complementar Municipal nº 248/2013 não definiu precisamente as condições, requisitos e valor do benefício do auxílio-alimentação, sendo necessária regulamentação posterior, que somente ocorreu com a Lei Complementar nº 352/2022. Destacou, ainda, que as diferenças do auxílio-alimentação em decorrência da alteração vencimental anual foram quitadas sob a rúbrica “VALE ALIEMENTAC. (MA)”, circunstância a qual não foi impugnado pela autora. Por fim, destacou que o auxílio-alimentação não é devido na hipótese de afastamento do exercício do cargo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que: a) a LC 248/2013 já previa de forma clara e suficiente todos os requisitos e parâmetros para a concessão do auxílio-alimentação; b) o art. 3º da referida lei fixou expressamente o valor em até 30% do vencimento inicial da carreira; c) a LC 352/2022 apenas repetiu direito já previsto desde 2013; d) sendo servidora efetiva em exercício, preenche todos os requisitos legais para percepção do benefício. 5. Em contrarrazões, o Município pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Complementar Municipal nº 248/2013, ao instituir o vale alimentação para os Agentes de Combate às Endemias, estabeleceu em seu art. 2º que o benefício seria devido "na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo", caracterizando-se como norma de eficácia limitada. 7.Embora estabelecesse o valor máximo do benefício em 30% do vencimento inicial da carreira (art. 3º), a norma dependia de regulamentação específica para sua implementação, o que somente ocorreu com a Lei Complementar nº 352/2022. 8. Ademais, analisando os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (evento 01) nota- se que o referido benefício já foi implementado na folha de pagamento da parte autora desde 2019, ou seja, mesmo antes de maio de 2022, com a promulgação da LC 236/2022, não havendo que se falar, assim, em complementação de valores após a LC 236/2022, tampouco no pagamento de valores retroativos, pois apenas com a edição do ato normativo acima houve a regulamentação do vale-alimentação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sem precisar exato valor, descabendo ao Poder Judiciário, de maneira direta providenciar a implementação da benesse tal qual pleiteada, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (art. 2º, da CF/88). 9. Ademais, como bem explicitado pelo Magistrado sentenciante: “analisando o contracheque da parte autora, nota-se que os valores correspondentes ao vale-alimentação, apesar de não pagos ou pagos a menor no ano de 2023, foram posteriormente adimplidos, já que, no mês de janeiro de 2024, a parte requerida implementou a quitação da diferença sob a rubrica “VALE ALIMENTAC.(MA)”, circunstâncias as quais não foram impugnados pela parte autora. ”. 10. O recorrente não comprovou, como lhe incumbia (art. 373, I, CPC), a existência de diferenças não pagas ou o pagamento do benefício em valor inferior ao legalmente estabelecido após a regulamentação. 11. Conforme estabelecido no art. 2º, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 248/2013, o vale-alimentação somente é devido quando o servidor estiver em efetivo exercício. 12. Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 13. Precedentes: RI 5656532-06.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Wagner Gomes Pereira, julgado em 13/09/2023; RI 5466935-81.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 19/03/2024, RI 5183111- 77.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 15/08/2024 e RI 5621428-16.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 21/05/2024. IV – DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença de origem mantida por seus próprios fundamentos. 15. Considerando o desprovimento do recurso, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. 16. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2013. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO ADVINDA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2022. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VALORES EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.**I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de auxílio-alimentação. A autora pleiteou o pagamento de diferenças do benefício no período de maio de 2020 a maio de 2025, alegando direito desde a Lei Complementar Municipal nº 248/2013 no valor de 30% do vencimento inicial da carreira. A sentença entendeu que a LC 248/2013 era norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação, que ocorreu com a Lei Complementar nº 352/2022. Destacou, ainda, que as diferenças foram quitadas administrativamente sob a rubrica “VALE ALIMENTAC. (MA)” e que o benefício não é devido em caso de afastamento do cargo. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Complementar Municipal nº 248/2013, que instituiu o vale-alimentação para Agentes de Combate às Endemias, possuía eficácia plena ou se dependia de regulamentação para sua efetiva aplicação; e (ii) se os valores do benefício foram devidamente pagos ou se há diferenças devidas à servidora. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A Lei Complementar Municipal nº 248/2013, ao instituir o vale-alimentação, estabeleceu em seu art. 2º que o benefício seria devido "na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo", caracterizando-se como norma de eficácia limitada. 4. A despeito de fixar o valor máximo em 30% do vencimento inicial da carreira (art. 3º), a referida lei dependia de regulamentação específica para sua implementação, o que somente ocorreu com a Lei Complementar nº 352/2022. 5. Os demonstrativos de pagamento indicam que o benefício foi implementado na folha da autora desde 2019, não havendo diferenças a serem complementadas retroativamente após a Lei Complementar nº 352/2022. 6. A quitação de diferenças pretéritas, relativas ao vale-alimentação, ocorreu em janeiro de 2024 sob a rubrica “VALE ALIMENTAC.(MA)”, sem impugnação da parte autora. 7. A recorrente não comprovou a existência de diferenças não pagas ou o pagamento em valor inferior após a regulamentação, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 8. O vale-alimentação somente é devido quando o servidor está em efetivo exercício, conforme art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 248/2013. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. O recurso é conhecido e desprovido.